DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº16/2021.
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS NORMAS RELATIVAS ÀS SINDICÂNCIAS DISCIPLINARES 
APLICÁVEIS AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO CEARÁ SUBMETIDOS À LEI 
COMPLEMENTAR Nº98/2011, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADA EM 20 DE JUNHO DE 2011 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pelos Arts. 3º e 5º da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e do art. 6º, Anexo I do Decreto Estadual nº 33.447, de 
27 de janeiro de 2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30 de janeiro de 2020; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a padronização das normas 
relativas às Sindicâncias Disciplinares aplicáveis aos servidores civis e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar nº 98/2011, de 13 de 
junho de 2011, publicada em 20 de junho de 2011, a fim de tornar essa tramitação mais ágil e econômica; CONSIDERANDO a importância de sistematizar 
essas normas procedimentais, dispostas nas Leis Complementares n.º 258/2021, de 26 de novembro de 2021 e 261/2021, de 13 de dezembro de 2021, no 
Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003) e no Estatuto dos Policiais Civis de Carreira (Lei nº 12.124, de 6 de 
julho de 1993, com suas alterações); CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, a qual dispõe, a teor do seu Art. 82, inc. 
XIX, que constitui atribuição dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual, in verbis: “instaurar sindicâncias e determinar a abertura 
de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência”; CONSIDERANDO ademais, os 
termos da Portaria CGD nº 254/2012 (publicada no D.O.E CE nº 055, de 21 de março de 2012), que dispõe sobre a delegação para apuração de transgres-
sões por meio de sindicâncias disciplinares aplicáveis aos servidores civis (Grupo APJ) e militares do Estado do Ceará, submetidos à Lei Complementar 
nº 98/2011; CONSIDERANDO que a Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, 
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, publicidade, eficiência e economia processual; RESOLVE 
baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DA SINDICÂNCIA
Art. 1º A presente Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento a ser adotado nas sindicâncias instauradas para apuração da responsabilidade 
disciplinar dos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiro Militar, membros das carreiras de Polícia Judiciária e Policiais Penais, submetidos 
à Lei Complementar nº 98/2011.
Art. 2º As Sindicâncias Disciplinares serão cadastradas no Sistema de Procedimentos da Controladoria Geral de Disciplina - SISPROC/CGD ou 
equivalente, e distribuídas aos sindicantes pelas respectivas Coordenadorias, após despacho do Controlador Geral de Disciplina.
Art. 3º Determinada a instauração de Sindicância Disciplinar pela autoridade competente ou por delegação desta, caberá ao sindicante elaborar 
Portaria Instauradora que deverá conter, de modo sucinto, a descrição do fato atribuído ao sindicado e sua capitulação legal.
§ 1º As portarias instauradoras da competência da Controladoria Geral de Disciplina ou, por delegação desta, serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, enquanto as portarias instauradas nas Corporações Militares serão publicadas em boletim próprio da Instituição a que pertença o servidor.
§ 2º Visando o cumprimento das atribuições institucionais da CGD, processando-se a sindicância no âmbito das Corporações Militares, caberá 
à Autoridade Instauradora encaminhar à CGD, por meio digital, logo após a publicação, cópia da portaria instauradora e ao final cópia do Relatório e da 
respectiva solução.
Art. 4º Se no curso da Sindicância surgirem fatos conexos e novos, a portaria poderá ser aditada, consoante a conveniência e economia processual, 
ou extraídas cópias para a instauração de novo procedimento.
Art. 5º Instaurada a Sindicância, cabe ao sindicante citar pessoalmente o servidor, mediante solicitação dirigida à autoridade a que ele estiver 
subordinado, a fim de que se apresente ao sindicante para receber a contrafé ou, ainda pessoalmente, por meio da chefia imediata, devendo o mandado conter:
I - o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos, inclusive com a cópia da Portaria;
II - intimação de que é facultado ao servidor apresentar defesa prévia, no prazo de 03 (três) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que 
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as 
e requerendo sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para elucidação dos fatos apurados, o número de testemunhas poderá exceder o limite previsto neste artigo, 
desde que não exceda a 08 (oito) testemunhas.
Art. 6º O sindicado por si, ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos.
Parágrafo único. A ausência, injustificada, do Defensor nomeado ou dativo, quando regularmente notificado da audiência, não impede que o ato 
processual seja realizado, devendo o sindicante constar nos autos por meio de certidão.
Art. 7º O sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará, quando necessário, a produção de provas periciais e técnicas que entender 
pertinentes para a elucidação dos fatos.
Art. 8º Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de 
transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância, deverá elaborar relatório circunstanciado, com sugestão 
clara e objetiva de instauração do devido procedimento, encaminhando-o ao Controlador Geral de Disciplina para deliberação.
Parágrafo único. Se os indícios de autoria e materialidade forem referentes a crime ou ato de improbidade administrativa que se faça o encaminhamento 
nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Sempre que o sindicado não for localizado ou deixar de atender à intimação para comparecer perante o sindicante serão adotadas as seguintes 
providências:
I - a citação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Estado, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de 
interrogatório;
II - publicada a citação no Diário Oficial do Estado ou, quando for o caso, em boletim próprio da instituição a que pertença o servidor, e não havendo 
o comparecimento do Sindicado no prazo de 05 (cinco) dias, deverá o Sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do acusado, 
sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
§ 1º A Sindicância correrá também à revelia do sindicado, quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo 
esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor.
§ 2º Declarada nos autos a revelia, caberá à autoridade delegante requisitar à instituição a qual pertence o sindicado designar defensor dativo ocupante 
de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado.
§ 3º Em relação às sindicâncias instauradas nas corporações, caberá ao sindicante solicitar a indicação do defensor dativo ao chefe da respectiva 
instituição.
§ 4º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estado em que se encontrar.
Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito.
Art. 11 O sindicante designará local, dia e hora para as audiências de instrução, a serem realizadas a contar do término do prazo para a entrega da 
defesa prévia, como disposto no Art. 5º, inciso II, procedendo a tomada de depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa, nesta ordem, interrogando-se 
em seguida o acusado.
Parágrafo único. O interrogatório do sindicado será reduzido a termo, observando-se a legislação processual em vigor.
Art. 12 O servidor público estadual civil ou militar, indicado como testemunha, está obrigado a comparecer à respectiva audiência, constituindo falta 
disciplinar o não comparecimento injustificado, na conformidade da legislação aplicável.
Art. 13 O sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas, bem como propor diligências visando ao esclarecimento dos fatos em apuração.
Art. 14 Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado, 
as que forem consideradas, pelo sindicante, protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
§ 1º Em caso de requerimento de perícia no interesse da defesa, esta correrá às expensas dela.
§ 2º O pedido de sobrestamento da sindicância será encaminhado à autoridade delegante para deliberação.
§ 3º O reconhecimento de firma ou a autenticação de cópias de documentos será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade.
Art. 15 O Sindicante poderá solicitar quaisquer diligências, com pedido dirigido aos órgãos competentes da União e dos Estados, Distrito Federal e 
Municípios, devidamente encaminhado pelo Controlador-Geral de Disciplina.
§ 1º Nas corporações, caberá ao sindicante solicitar as diligências referidas do caput por meio do chefe da respectiva instituição.
§ 2º No caso de oitiva de testemunha residente em outro Estado ou no Distrito Federal, será expedida carta precatória a órgão semelhante a esta 
Controladoria-Geral de Disciplina, ou realizada por meio de videoconferência, se possível.
Art. 16 Encerrada a fase de instrução, o sindicado será intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, suas razões finais de defesa, pessoalmente 
ou por seu defensor.
Art. 17 Apresentadas as razões finais de defesa, o sindicante deverá elaborar relatório conclusivo no prazo de 8 (oito) dias, contendo:
I - a exposição sucinta dos fatos;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito;
IV - a conclusão, indicando se o sindicado é ou não culpado das acusações, a indicação dos dispositivos legais e/ou outras sugestões, quando necessárias.
Art. 18 Elaborado o relatório conclusivo, o processo será remetido à autoridade competente para julgamento.
§ 1º. Quando a Sindicância for realizada no âmbito das Corporações seguirá o rito estabelecido na presente Instrução.

                            

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