Fortaleza, 29 de dezembro de 2021 | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | Caderno 1/4 | Preço: R$ 18,73 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.856, de 29 de dezembro de 2021. INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL NA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Funtelc, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual. § 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Funtelc, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte: I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação; II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme regulamentação. § 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais. § 3.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais. § 4.º Dos percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por cento) em função do alcance de metas institucionais. § 5º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais. § 6.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação. § 7.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que venha a ser concedida com a mesma finalidade. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.857, de 29 de dezembro de 2021. INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E AUDIOVISUAL – PROGRAMA CEARÁ FILMES, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual – Programa Ceará Filmes, e cria o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual. § 1.º O Programa Ceará Filmes constitui política pública cultural e estratégica voltada ao fortalecimento dos arranjos criativos e produtivos do setor Audiovisual, da Arte e da Cultura Digital, como forma de promover a cultura, o desenvolvimento econômico e o acesso à diversidade estética e artística, por meio do incentivo à ampliação da produção audiovisual cearense na cena brasileira e internacional. § 2.º O Programa Ceará Filmes e o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual integram o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará – Siec, nos termos da legislação. Art. 2.º O Programa Ceará Filmes tem por objetivo geral o fomento ao desenvolvimento da produção do audiovisual cearense em conexão com a arte e a cultura digital, promovendo os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, pesquisa e intercâmbio. Art. 3.º O Programa Ceará Filmes baseia-se nos seguintes princípios e diretrizes: I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura e discriminação; II – expressão da diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada grupamento social; III – democratização do acesso à cultura e à produção cultural; IV – estímulo ao diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura; V – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual; VI – respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças; VII – incentivo à formação de profissionais da arte e da cultura; VIII – universalização da arte e da cultura, com a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais para formação e acesso do público, permitindo aos criadores condições e meios para a produção cultural; IX – ampliação da participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promovendo as condições necessárias para a consolidação da economia da cultura, incentivando estratégias de sustentabilidade nos processos culturais. Art. 4.º Constituem objetivos específicos do Programa Ceará Filmes: I – fomentar o desenvolvimento econômico e a promoção do acesso à diversidade estética e artística do cinema e vídeo produzidos no Ceará, em conexão com a arte e a cultura digital; II – promover os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, difusão, pesquisa e intercâmbio em todas as regiões de desenvolvimento do Estado do Ceará; III – ampliar a produção cearense na cena brasileira e internacional do cinema; IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado do Ceará; V – promover novos talentos e primeiras obras; VI – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual; VII – contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes e circuitos de exibição alternativos; VIII – promover a conservação do patrimônio audiovisual; IX – promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras audiovisuais; X – estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e XI – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado; XII – fortalecer o Estado do Ceará como destino “Amigo do Cinema”, com a implantação de mecanismo de incentivo, facilitação e apoio a produções audiovisuais. Art. 5.º Constituem ações do Programa Ceará Filmes: I – financiamento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade do audiovisual e da arte e cultura digital do Estado do Ceará; II – fomento à realização de produtos e serviços relativos às atividades do Programa Ceará Filmes, por meio de fomento especial, nos termos desta Lei, ou de outras ações previstas no âmbito do Siec; III – fomento a eventos promocionais, ou neles investir, no país e no exterior; IV – garantia do amplo acesso público às obras audiovisuais e da arte e cultura digital incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Ceará; V – realização de articulações institucionais no sentido de promover a exibição das obras audiovisuais e da arte e cultura digital fomentadas peloFechar