DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de dezembro de 2021  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº289 |  Caderno 1/4  |  Preço: R$ 18,73
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.856, de 29 de dezembro de 2021.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
NA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento 
Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal da Funtelc, integrante 
da estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais 
definidas em portaria do dirigente máximo da Funtelc, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme 
regulamentação.
§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional 
– ADO, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas 
individuais e institucionais.
§ 3.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá 
a, no máximo, 20% (vinte por cento) do vencimento do servidor, considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 4.º Dos percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta 
por cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 5º Os servidores da Funtelc, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente 
ao percentual aferido na avaliação institucional da Fundação, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de 
Estado, de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos 
nos §§ 2.º e 3.º, com base nas metas institucionais.
§ 6.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.
§ 7.º A Gdadi não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem que 
venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.857, de 29 de dezembro de 2021.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DO CINEMA E AUDIOVISUAL – PROGRAMA 
CEARÁ FILMES, E CRIA O SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Desenvolvimento do Cinema e Audiovisual – Programa Ceará Filmes, e cria o Sistema Estadual 
do Cinema e Audiovisual.
§ 1.º O Programa Ceará Filmes constitui política pública cultural e estratégica voltada ao fortalecimento dos arranjos criativos e produtivos do setor 
Audiovisual, da Arte e da Cultura Digital, como forma de promover a cultura, o desenvolvimento econômico e o acesso à diversidade estética e artística, por 
meio do incentivo à ampliação da produção audiovisual cearense na cena brasileira e internacional.
§ 2.º O Programa Ceará Filmes e o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual integram o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Ceará – Siec, 
nos termos da legislação.
Art. 2.º O Programa Ceará Filmes tem por objetivo geral o fomento ao desenvolvimento da produção do audiovisual cearense em conexão com a 
arte e a cultura digital, promovendo os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, pesquisa e intercâmbio.
Art. 3.º O Programa Ceará Filmes baseia-se nos seguintes princípios e diretrizes:
I – liberdade de expressão e criação artística, vedada qualquer espécie de censura e discriminação;
II – expressão da diversidade étnica, artística e cultural do Estado, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada grupamento social;
III – democratização do acesso à cultura e à produção cultural;
IV –  estímulo ao diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, 
visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;
V – transparência nos processos de seleção dos produtos incentivados e na destinação dos recursos para o audiovisual;
VI – respeito à igualdade de gênero, raça e etnia, e inclusão das diferenças;
VII – incentivo à formação de profissionais da arte e da cultura;
VIII – universalização da arte e da cultura, com a qualificação dos ambientes e equipamentos culturais para formação e acesso do público, permitindo 
aos criadores condições e meios para a produção cultural;
IX – ampliação da participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico, promovendo as condições necessárias para a consolidação da 
economia da cultura, incentivando estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
Art. 4.º Constituem objetivos específicos do Programa Ceará Filmes:
I – fomentar o desenvolvimento econômico e a promoção do acesso à diversidade estética e artística do cinema e vídeo produzidos no Ceará, em 
conexão com a arte e a cultura digital;
II – promover os processos de criação, formação, exibição, distribuição, preservação, difusão, pesquisa e intercâmbio em todas as regiões de 
desenvolvimento do Estado do Ceará;
III – ampliar a produção cearense na cena brasileira e internacional do cinema;
IV – promover a interação da produção audiovisual com as políticas públicas desenvolvidas pelo Estado do Ceará;
V – promover novos talentos e primeiras obras;
VI – estimular a formação contínua de profissionais do audiovisual;
VII – contribuir para a formação de público, especialmente por meio do apoio a festivais de audiovisual, cineclubes e circuitos de exibição alternativos;
VIII – promover a conservação do patrimônio audiovisual;
IX – promover medidas que garantam a acessibilidade das pessoas com deficiência às obras audiovisuais;
X – estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual; e
XI – estimular os bens e serviços para o desenvolvimento do setor audiovisual no Estado;
XII – fortalecer o Estado do Ceará como destino “Amigo do Cinema”, com a implantação de mecanismo de incentivo, facilitação e apoio a produções 
audiovisuais.
Art. 5.º Constituem ações do Programa Ceará Filmes:
I – financiamento de políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade do 
audiovisual e da arte e cultura digital do Estado do Ceará;
II – fomento à realização de produtos e serviços relativos às atividades do Programa Ceará Filmes, por meio de fomento especial, nos termos desta 
Lei, ou de outras ações previstas no âmbito do Siec;
III – fomento a eventos promocionais, ou neles investir, no país e no exterior;
IV – garantia do amplo acesso público às obras audiovisuais e da arte e cultura digital incentivadas, com disponibilização do seu conteúdo nos 
equipamentos culturais audiovisuais do Estado do Ceará;
V – realização de articulações institucionais no sentido de promover a exibição das obras audiovisuais e da arte e cultura digital fomentadas pelo 

                            

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