DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
MARCOS ANTONIO GADELHA MAIA
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Estado do Ceará no circuito de TVs públicas sediadas no Estado;
VI – apoio à comercialização e à distribuição de produtos, direitos e serviços, no País e no exterior, os quais tenham recebido fomento especial, nos
termos desta Lei;
VII – atuação como film comission, facilitando as filmagens e promovendo a imagem do Estado do Ceará;
VIII – apoio e subsídio a ações de formação, capacitação e requalificação nas áreas correlatas à atividade do Programa Ceará Filmes;
IX – fomento a ações de pesquisa e desenvolvimento artístico e cultural;
X – fomento à construção de espaços físicos destinados a atividades correlatas ao Programa Ceará Filmes;
XI – estímulo a práticas inclusivas no âmbito do Programa Ceará Filmes;
XII – geração de indicadores para o Sistema de Informações e Indicadores Culturais do Estado do Ceará – Siscult;
XIII – concessão de patrocínio, inclusive para pessoas com fins lucrativos, na forma da legislação, ouvido o Comitê Consultivo dos recursos da
subfonte do FSA/CE;
XIV – incentivo à produção e mostra de cinema nos territórios do Estado;
XV – promoção de ações educacionais envolvendo o cinema e audiovisual em escolas públicas, privadas e outros espaços educacionais;
XVI – facilitação e incentivo à visitação de estudantes a equipamentos e museus que versem sobre a preservação do patrimônio audiovisual.
Parágrafo único. As produções audiovisuais, nos termos desta Lei, poderão ser veiculadas de forma virtual, inclusive por serviços de streamings,
observada a legislação sobre direitos autorais.
Art. 6.º Para os fins desta Lei, constituem eixos da cadeia produtiva do Programa Ceará Filmes, sem o prejuízo de outros:
I – criação e produção;
II – distribuição e comercialização;
III – exibição;
IV – infraestrutura de serviços;
V – formação;
VI – preservação e memória;
VII – relações institucionais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA ESTADUAL DO CINEMA E AUDIOVISUAL
Art. 7.º O Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual, vinculado ao Siec, destina-se à organização, à sistematização e à implementação democrática
das políticas voltadas à promoção, ao fomento e o incentivo ao audiovisual no Estado do Ceará, com vistas ao fortalecimento do setor, o alcance dos objetivos
do Programa Ceará Filmes e a promoção do desenvolvimento cultural, econômico e sustentável.
§ 1.º O Sistema de que trata o caput deste artigo reunirá em uma única instância dialética, organizada, democrática e consultiva, os representantes
da cadeia produtiva do audiovisual e da arte e cultura digital do Ceará, mediante adesão espontânea.
§ 2.º A coordenação do Sistema competirá à Secult, por sua gestão e equipe técnica e administrativa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO ESPECIAL PARA O AUDIOVISUAL
FUNDO SETORIAL DO AUDIOVISUAL (FUNDO ESTADUAL DA CULTURA)
Art. 8.º O Programa Ceará Filmes e o Sistema Estadual do Cinema e Audiovisual terão suas ações financiadas com recursos provenientes de fonte/
subfonte do Fundo Estadual da Cultura – FEC.
§ 1.º A fonte/subfonte a que se refere o caput, deste artigo, observadas sua natureza e finalidade, denomina-se, exclusivamente para os fins desta
Lei, Fundo Setorial do Audiovisual do Ceará.
§ 2.º O FSA/CE será operacionalizado por fonte/subfonte de recursos no FEC, não se constituindo unidade gestora na estrutura do Estado.
Art. 9.º Constituem recursos a serem reservados para os fins do art. 8.º desta Lei:
I – as dotações consignadas no orçamento estadual que lhe forem conferidas;
II – os recursos do FEC diretamente reservados à fonte/subfonte/FSA/CE;
III – o produto de rendimento de aplicações dos recursos da fonte/subfonte/FSA/CE;
IV – o produto da remuneração de recursos repassados aos agentes aplicadores, bem como de multas, juros ou devoluções de recursos decorrentes
do descumprimento das normas de financiamento;
V – as doações, legados, subvenções e outros recursos destinados à fonte/subfonte a que se refere o caput deste artigo;
VI – recursos provenientes de acordos, de convênios ou de outros instrumentos congêneres celebrados com outros órgãos, entidades ou empresas,
públicos ou privados, nacionais e internacionais;
VII – recursos provenientes de transferências previstas em lei, do Fundo Nacional de Cultura ou do Fundo Setorial do Audiovisual;
VIII – transferências realizadas por fundos patrimoniais, na forma da legislação aplicável;
Fechar