DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
IX – aportes realizados por pessoas físicas ou jurídicas, não dedutíveis do ICMS;
X – resultado financeiro de eventos fomentados, nos termos desta Lei;
XI – outras fontes que sejam destinadas.
Art. 10. Os recursos a que se refere o art. 9.º desta Lei não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, permanecerão no FEC, 
alocados na fonte/subfonte/FSA/CE, no exercício seguinte.
Art. 11. A execução dos recursos reservados no FSA/CE será acompanhada por um Comitê Consultivo, que orientará as políticas de audiovisual e 
da arte e cultura digital para o exercício, ouvido o CEPC.
§ 1.º A administração e a gestão dos recursos reservados no FSA/CE observará o que aplicável ao FEC.
§ 2.º O Comitê Consultivo do FSA/CE será composto por:
I – o Secretário da Cultura, na condição de presidente;
II – 1 (um) representante da Coordenadoria de Cinema e Audiovisual da Secult;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Economia da Cultura da Secult;
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Conhecimento e Formação da Secult;
V - 1 (um) representante do segmento do audiovisual junto ao CEPC;
VI - 1 (um) representante do segmento de jogos junto ao CEPC;
VII - 1 (um) representante do segmento de Cultura Digital junto ao CEPC.
§ 3º A participação no Comitê Consultivo não será remunerada, sendo considerada trabalho de relevante interesse público.
§ 4.º As despesas com as atividades operacionais e administrativas essenciais ao planejamento, ao desenvolvimento e à execução de ações do Programa 
Ceará Filmes poderão correr à conta de recursos do FSA/CE, limitado o respectivo gasto a 5% (cinco por cento) de seus recursos previstos em orçamento anual.
§ 5.º Os procedimentos do Comitê Consultivo do FSA/CE serão pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade 
e eficiência, bem como pelos demais princípios aplicáveis à Administração Pública.
§ 6.º Caberá ao Comitê Consultivo do FSA/CE a elaboração e aprovação de seu regimento interno.
Art. 12. A Secult estabelecerá critérios e diretrizes gerais para a aplicação, fiscalização e definição das formas de repasses dos recursos da FSA/CE.
Art. 13. Sem o prejuízo de outras ações previstas nesta Lei, os recursos do FSA/CE poderão ser utilizados para a concessão de:
I – fomento especial retornável, destinado ao desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa Ceará Filmes, com a previsão de retorno de 
recursos ao Poder Público, reservados ao FSA/CE;
II – fomento especial não-reembolsável, destinado ao desenvolvimento de projetos no âmbito do Programa Ceará Filmes, sem a previsão de retorno 
de recursos ao Poder Público, reservados ao FSA/CE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Fica criada, no âmbito da Secult, a Coordenadoria de Cinema e Audiovisual, competente para o desenvolvimento e o acompanhamento da 
execução das políticas de cinema e audiovisual no âmbito do Programa Ceará Filmes.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo consolidará, na estrutura da Secult, a unidade administrativa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.858, de 29 de dezembro de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – 
COGERH PARCIALMENTE O IMÓVEL QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos – Cogerh porção menor do imóvel de propriedade 
do Estado do Ceará, uma área de 1.474,72 m², localizado na avenida Cruzeiro do Sul, S/N, Esplanada, Iguatu, conforme estabelecido na planta e no memorial 
descritivo integrante dos Anexos I e II desta Lei, matriculado sob n.º 1.178, do livro 2E, fls. 180/183V, do Cartório de Registro de Imóveis da 1.ª Zona 
Imobiliária de Iguatu – CE.
Parágrafo único. A doação do imóvel a que se refere o caput tem por finalidade a construção da Gerência Regional do Alto Jaguaribe da Cogerf, 
no Município de Iguatu/CE.
Art. 2.º A doação será formalizada mediante Escritura Pública, conforme as cláusulas e as condições ali estabelecidas.
Parágrafo único. A competência para autorizar a doação de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, 
permitida a subdelegação.
Art. 3.º A doação do imóvel que se refere o art. 1.º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, 
seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual foi proposta.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N°17.858, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, de coordenadas N 9295377.66 e E 466031.21, situado no limite com o(a) SECRETARIA DO 
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, segue com distância (m) 30.00 e azimute 178°40’00”; e chega no vértice P2, de coordenadas N 9295347.67 e E 466031.91, 
situado no limite com o(a) RUA ANTÔNIO RODRIGUES, segue com distância (m) 49.16 e azimute 268°40’00”; e chega no vértice P3, de coordenadas N 
9295346.53 e E 465982.77, situado no limite com o(a) RUA SÓFOCLES LIMA VERDE, segue com distância (m) 30.00 e azimute 358°40’00”; e chega no 
vértice P4, de coordenadas N 9295376.52 e E 465982.07, situado no limite com o(a) SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, segue com 
distância (m) 49.16 e azimute 88°40’00”; e chega ao ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas 
ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central - 39º, tendo como Datum o SIRGAS 
2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N°17.858, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
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