DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº289  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº17.859, de 29 de dezembro de 2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS POSSUIDORES E AOS OCUPANTES PELA 
DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA 
BARRAGEM ANIL, SITUADA NO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado 
- PGE, autorizado a pagar indenização aos possuidores e aos ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação 
da Barragem Anil, no Município de Caucaia, dentro da poligonal do Decreto n.º 33.648, de 8 de julho de 2020.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º desta Lei, aqueles que possuam ou 
ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos e que contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da 
publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH.
Art. 4.º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Comissão Central de Desapropriações e Perícias da Procuradoria do Patrimônio e do Meio 
Ambiente, proceder, por via administrativa ou judicial, à desapropriação prevista nesta Lei, nos termos da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DECRETO Nº34.492 , de 29 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº33.272, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019 PARA AMPLIAR A ÁREA DECLARA DE 
UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AS ÁREAS E IMÓVEIS QUE INDICA, COM 
SUAS BENFEITORIAS E ACESSÕES, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e com 
fundamento no art. 5.º, alínea “h” e “n”, do Decreto-Lei Federal n.º 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas posteriores; CONSIDERANDO o disposto no Plano 
Aeroviário do Estado do Ceará (PAECE), que define e orienta o desenvolvimento da Infraestrutura Aeroportuária do Estado, bem como dispõe sobre a política 
de desenvolvimento regional estabelecido pela atual administração, visando à melhoria da mobilidade e acessibilidade da população; CONSIDERANDO a 
implantação do Novo Aeroporto de Sobral, localizado na Rodovia CE-178, localidade de Mutuca, Distrito de Patriarca, Município de Sobral; CONSIDERANDO 
a necessidade de ampliação da área declarada de utilidade pública no Decreto n.º 33.272, de 23 de setembro de 2019, conforme solicitação da Secretaria da 
Infraestrutura do Estado; DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art.1.º do Decreto n.º 33.272, de 23 de setembro de 2019, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis com suas benfeitorias, acessões e outros acessórios, correspondentes 
à área total de 5.596.839,34 m², situados no Município de Sobral, conforme previsto nos Anexos I e II deste Decreto.”
Art. 2º Ficam alterados, para fins de declaração de utilidade pública e desapropriação, o Anexo I, do Decreto n.º 33.272, de 2019, na forma dos 
Anexos I e II, deste Decreto.
Art. 3º Os demais dispositivos constantes do Decreto n.º 33.272, de 2019, permanecem inalterados.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.492 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
MEMORIAL DESCRITIVO
Inicia-se a descrição deste perímetro no Vértice P1 (coordenadas E-359.760.1400 x N-9.599.491.0900) em sentido NE, por um trecho com extensão de 
3.480,03 metros, em direção ao ponto P2 (coordenadas E-365.299.1000 x N-9.600.644.9700). Segue em sentido N, por um trecho com extensão de 62,14 
metros, em direção ao ponto P3 (coordenadas E-365.095.0900 x N-9.601.623.9400). Segue em sentido NE, por um trecho com extensão de 46,73 metros, 
em direção ao ponto P4 (coordenadas E-363.254.9480 x N-9.601.240.0540). Segue em sentido NE, por um trecho com extensão de 84,47 metros, em direção 
ao ponto P5 (coordenadas E-363.173.2860 x N-9.601.261.6740). Segue em sentido NE, por um trecho com extensão de 1.879,75 metros, em direção ao 
ponto P6 (coordenadas E-363.127.2440 x N-9.601.253.6450). Segue em sentido S, por um trecho com extensão de 1.000,00 metros, em direção ao ponto 
P7 (coordenadas E-363.087.7900 x N-9.601.205.6348). Segue em sentido O, por um trecho com extensão de 5.657.87 metros, em direção ao ponto P8 
(coordenadas E-359.680.9400 x N-9.600.495.6700), de onde parte em sentido N, por um trecho com extensão de 1.007,69 metros, em direção ao ponto P1, 
perfazendo uma área total de 5.596.839,34 m². Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros foram calculados no plano de projeção UTM, tendo como 
o Datum SIRGAS2000.
ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO N°34.492 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
*** *** ***
DECRETO N°34.496, de 29 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO N°33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 231/21, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto n.° 34.489, de 27 de dezembro de 2021, dispõe 
sobre a adesão do Estado do Ceará no Convênio 53/21; CONSIDERANDO que o Convênio 53/21 dispõe sobre autorização para a concessão de redução da 
base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de 
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2); CONSIDERANDO a necessidade de realizar alterações no Decreto 
n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA
Art. l.° O Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do item 37.0 ao Anexo III, nos seguintes termos:

                            

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