DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
40
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
II – úteis;
III – excedentes ou ociosos;
IV – antieconômicos,
V – inservíveis.
Art. 5º Consideram-se bens móveis permanentes novos aqueles adquiridos pela Sefaz na condição de “novo” e que não se enquadrem na classificação
dos incisos II a V do parágrafo único do artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 6º Entende-se por bens móveis permanentes úteis todos aqueles bens afetados ao patrimônio da Sefaz, que estejam em utilização normal há
mais de 1 (um) ano e em perfeitas condições.
Art. 7º São considerados bens móveis permanentes excedentes ou ociosos aqueles que se encontram em perfeitas condições de uso e operação, porém,
sem utilidade para as atividades da Sefaz, desde que não preservem a condição do artigo 5º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os bens móveis permanentes serão classificados como antieconômicos quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em
virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.
Art. 9º Classificam-se como bens móveis permanentes inservíveis todos os bens afetados ao patrimônio da Sefaz, recuperáveis ou irrecuperáveis,
que pela sua condição estejam desativados, danificados, obsoletos ou que o modelo ou padrão não atenda mais às necessidades para o qual foi adquirido.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se recuperáveis os bens móveis permanentes inservíveis que o custo para
sua recuperação não supere a 50% (cinquenta por cento) do seu valor contábil ou de mercado.
Seção II
Da Responsabilidade pelos Bens
Art. 10 Todo bem móvel, ao ser colocado em uso, será confiado a um servidor público, que será o responsável pelo bem, por intermédio da assinatura
do “Termo de Responsabilidade”.
§1º Cada unidade/setor designará 1 (um) ou mais servidores para o atendimento do disposto no caput deste artigo.
§2º Não havendo a designação de que trata o parágrafo anterior, será atribuída responsabilidade ao gestor da unidade/setor.
Art. 11 É dever de todo Responsável comunicar, imediatamente, ao setor de patrimônio deste órgão, qualquer irregularidade ocorrida com o bem
entregue aos seus cuidados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do conhecimento do fato.
Parágrafo único. A comunicação do responsável pelo bem deverá dar-se de maneira circunstanciada, por meio de processo administrativo, preenchendo
o formulário próprio, conforme modelo constante em Manual.
Art. 12 Todo Responsável, ao ser desvinculado do cargo ou função, deverá transferir a responsabilidade do(s) bem (ns) sob sua guarda a outrem.
Art. 13. Caberá à Célula de Gestão de Pessoas disponibilizar as informações do quadro dos cargos de gestão para as devidas atualizações das
transferências de responsabilidade dos bens.
Parágrafo único. Os gestores ou servidores envolvidos nas alterações de responsabilidade dos bens também poderão informar as atualizações referentes
às transferências de responsabilidade ao Nusup.
Art. 14 Os bens patrimoniais permanentes de uso comum que estejam localizados nas áreas de acesso, nas portarias, nos halls diversos e nas áreas
de circulação interna dos edifícios são de responsabilidade da unidade vinculada à funcionalidade da atividade ou do respectivo bem.
Art. 15 Os bens localizados em áreas comuns, que são compartilhados por mais de uma unidade/setor deverão ser atribuídos à responsabilidade
da unidade/setor definida, de comum acordo, pelas unidades que os compartilham. Caso contrário, caberá à autoridade hierarquicamente superior decidir a
unidade/setor responsável.
Art. 16 Os bens pertencentes à Secretaria da Fazenda que estejam localizados em espaço cedido a terceiros por força de contrato ou instrumento
congênere são de responsabilidade do respectivo fiscal ou similar.
Art. 17 No caso de bens de uso individual, tal como notebook, o usuário deverá assinar um Contrato de Comodato, responsabilizando-se para todos
os efeitos como responsável pelo bem.
Art. 18 O responsável, que por qualquer motivo, esteja afastado da Secretaria, responderá pelas irregularidades patrimoniais durante o seu período
de sua responsabilização.
Seção III
Do Inventário dos Bens Móveis
Art. 19 O Inventário é o instrumento de controle para a verificação dos bens móveis visando constatar a existência física, a necessidade de uso e a
necessidade de reparos.
§ 1° Compete ao Núcleo de Suprimentos realizar o inventário dos bens móveis permanentes, nos termos da legislação estadual vigente.
§ 2° Os tipos de inventário são:
I. Inicial – realizado quando da criação de uma nova unidade/setor, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
II. Anual – destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais, existente até 31 de dezembro de cada exercício – constituído do
inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício;
III. Eventual – realizado em qualquer época, por iniciativa do responsável pela unidade/setor ou pelo setor da Gestão Patrimonial;
IV. De transferência de responsabilidade – realizado quando da mudança de responsável;
V. De extinção ou transformação – realizado quando da extinção ou transformação da unidade/setor.
Art. 20 Durante a realização de qualquer tipo de inventário, fica vedada qualquer movimentação física de bens nas unidades/setores envolvidos,
exceto mediante autorização específica da Coordenadoria Administrativo-Financeira, após anuência da Autoridade Máxima deste órgão.
Art. 21 Deverá ser instituída a Comissão de Inventário de Bens Móveis Permanentes no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será composta por no mínimo 3 (três) membros, a serem indicados pela Coordenadoria Administrativo-
Financeira (Coafi), que também designará, dentre os componentes, o Presidente da Comissão.
Art. 22 O cronograma com as fases e prazos ficará disponível em Manual.
Art. 23 O Nusup terá até o prazo final determinado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e pela Contabilidade
Geral do Estado para consolidação das informações, emissão dos Termos de Responsabilidade definitivos e procedimentos de ajuste escritural e contábil.
Art. 24 O Termo de Responsabilidade, gerado em virtude do fechamento do Inventário anual no Sistema de Gestão de Bens Móveis (SGBM), deverá
ser assinado pelo responsável pelos bens da unidade/setor.
Parágrafo único. Caso o responsável pelos bens da respectiva unidade/setor não assine o Termo de Responsabilidade no prazo definido em Manual,
será providenciada a publicação de Portaria em Diário Oficial do Estado imputando-lhe tal responsabilidade.
Seção IV
Da Movimentação dos Bens Móveis
Art. 25 Toda e qualquer movimentação física de bem móvel permanente, que gere alteração de responsável, deverá ser comunicada previamente ao
Nusup, devendo ser autorizada, e a depender do caso, também acompanhada pela Gestão Patrimonial.
Art. 26 Quando da retirada do bem da unidade/setor, ainda que para conserto, deverá o bem ser acompanhado da solicitação emitida pelo sistema
eletrônico de gestão de serviços, com os respectivos tombos de identificação, bem como a assinatura do responsável pela movimentação do bem.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO D0 MATERIAL DE CONSUMO
Art. 27 As unidades/setores demandantes deverão realizar as solicitações de material de consumo por meio do Sistema de Gestão de Almoxarifado
(Siga), que pertence ao grupo de sistemas corporativos do Estado, gerenciado pela Secretaria de Planejamento e Gestão (Seplag).
Art. 28 As unidades/setores demandantes deverão obedecer ao calendário de solicitações de material divulgado pelo Nusup.
Art. 29 O fornecimento do material dar-se-á em função do consumo médio com finalidade de evitar, sempre que possível, a demanda reprimida e
o consequente desabastecimento.
Art. 30 Em virtude do Inventário anual do material de consumo, o fornecimento de material fica suspenso durante o mês de dezembro de cada
exercício, salvo para a Célula de Infraestrutura que poderá solicitar materiais para atender casos de urgência de manutenção predial, que será controlado
manualmente até que o sistema Siga esteja liberado para solicitações.
Parágrafo único. Todas as unidades deverão fazer a solicitação para atender as necessidades de material do mês de dezembro, junto à solicitação
do mês de novembro.
CAPÍTULO IV
DO DESFAZIMENTO
Art. 31 A todo tempo e principalmente por ocasião da realização do inventário, o Nusup deverá providenciar o desfazimento dos materiais e bens
inservíveis, de forma a evitar o desperdício de recursos públicos, bem como o custo decorrente do armazenamento.
Art. 32 Sendo o bem considerado excedente ou sem utilidade para o serviço público estadual, fica a Sefaz autorizada a doar bens e equipamentos
integrantes de seu patrimônio, conforme legislação vigente.
§ 1º A destinação de bens servíveis ou inservíveis para outros órgãos da Administração Direta será precedida de Termo de Transferência Patrimonial,
e terá preferência sobre a destinação por doação, prevista no caput.
§ 2º Não havendo órgãos interessados ou procedimento administrativo em curso, os bens de que trata este artigo serão desafetados e destinados para
alienação por leilão público nos termos da legislação vigente.
Art. 33 Constatada a condição antieconômica do bem, adotar-se-á o previsto no art. 32 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO CONTÁBIL-FINANCEIRA
Art. 34 A Gestão Contábil Financeira do Patrimônio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará deverá observar as Normas Brasileiras de
Fechar