DOE 29/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
41
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº289 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 35 Para fins de depreciação, amortização, exaustão, reavaliação e redução ao valor recuperável dos bens móveis permanentes integrantes do patrimônio da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará observar-se-á o disposto no
Decreto estadual nº31.340, de 5 de novembro de 2013.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 Todo servidor público deste órgão deverá colaborar com a gestão patrimonial, informando sobre a ocorrência de perda, descolagem ou deterioração da plaqueta de identificação.
Art. 37 Todas as solicitações e informações, previstas nesta Instrução Normativa ao Núcleo de Suprimentos, deverão ser feitas por meio do sistema de solicitação de serviços em uso neste órgão, com exceção das solicitações de
material de consumo, que são pelo Siga.
Art. 38 A Coordenadoria Administrativo-Financeira, por meio do Núcleo de Suprimentos, editará, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa, o Manual de Normas e Procedimentos de Gestão do Patrimônio
e de Almoxarifado da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Art. 39 Fica revogada a Portaria nº10, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 40 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 20 de dezembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº126, de 27 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 7.º do art. 7.º da Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2022, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista
infração de trânsito, no ano de 2021, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
§ 3.º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota,
desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.
§ 4.º O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com
combustível identificado no referido código marca/modelo.
Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, observados, ainda, os descontos concedidos excepcionalmente para o
exercício de 2022, nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), desde que o pagamento do crédito tributário venha a ser
realizado em parcela única;
II - 5% (cinco por cento), caso o pagamento do crédito tributário seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1.º Os descontos de que trata este artigo:
I - não são cumulativos com o previsto no § 2.º do art. 12 da Lei n.º 12.023, de 1992;
II - poderão ser concedidos cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2.º da Lei n.º 13.568, de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.
§ 2.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº126/2021
TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCÍCIO 2022 - ANO FABRICAÇÃO 2007 A 2021 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$)
MARCA
DSC_TIPO
ALIQ
COD_
MARCA
DESCRIÇÃO
POT
CIL
COMB
2021
2020
2019
2018
2017
2016
2015
2014
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
A.MARCON
TRICICLO
3,50%
37866
A.MARCON/F.
PROPRIA TRIC
99
1600
G
193,10
AGRALE
CAMINHÃO
1,00%
300108
AGRALE/8500 CD
115
0
D
793,43
669,81
648,93
617,40
540,74
300118
AGRALE/MARRUA AM300
150
0
D
1.074,19
1.025,95
996,54
896,24
878,68
345404
AGRALE/6000 D
131
0
D
519,72
494,37
493,51
476,32
461,84
345405
AGRALE/FURGOVAN 6000
131
0
D
525,61
488,71
476,70
465,59
345406
AGRALE/8500 TCA
145
0
D
649,71
624,20
575,39
554,59
534,30
345406
AGRALE/8500 TCA
145
0
G
554,59
534,30
345410
AGRALE/9200 TCA
145
0
D
817,66
811,44
774,77
678,89
655,99
345411
AGRALE/FURGOVAN 8000
115
0
D
536,92
519,41
477,74
456,80
345421
AGRALE/8700
152
0
D
1.786,75
1.678,83
1.387,49
1.195,72
1.024,22
908,99
854,25
827,84
771,29
748,09
615,15
345423
AGRALE/10000
165
0
D
1.668,71
1.532,16
1.276,26
1.074,31
1.004,58
989,96
933,11
900,26
878,51
773,73
CAMINHÃO
TRATOR
345419
AGRALE/8500 TR
115
0
D
600,95
570,89
533,49
345420
AGRALE/8700TR
152
0
D
1.832,08
926,32
871,16
850,57
829,21
779,45
Fechar