DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
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LEI Nº17.862, de 30 de dezembro de 2021. 
ALTERA A LEI Nº15.952, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS 
E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
TRÂNSITO – DETRAN/CEARÁ. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Ficam acrescidos à Lei n.º 15.952, de 14 de janeiro de 2016, os seguintes dispositivos:
“Art. 26 – A. Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes dos Grupos 
Ocupacionais Atividade de Nível Superior de Trânsito e Transportes – ANSTT e àqueles a que se refere o art. 31, desta Lei, pertencentes ao quadro 
de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 26 – B. Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes 
dos Grupos Ocupacionais Atividade de Nível Administrativo e Operacional de Trânsito e Transportes – ANAOTT e àqueles a que se refere o art. 
31 desta Lei, pertencentes ao quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/Ceará, que concluírem curso de nível superior, no 
percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.” (NR)
Art. 2.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente 
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Detran/Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022. 
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.863, de 30 de dezembro de 2021. 
ALTERA A LEI Nº16.541, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE 
ATIVIDADE DE APOIO À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESTADO – GDARJ, PARA OS SERVIDORES 
OCUPANTES DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA 
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° da Lei n.º 16.541, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio à Representação Judicial do Estado – GDARJ, devida aos servidores 
ativos ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, regidos pela Lei Complementar 
n.º 58, de 31 de março de 2006, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por objetivo incentivar 
o aprimoramento e a eficiência da atividade de apoio ao desempenho das finalidades institucionais da Procuradoria-Geral do Estado. 
§ 1.º …........................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARJ, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institu-
cionais”. (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em 
maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.864, de 30 de dezembro de 2021. 
CRIA GRATIFICAÇÃO NA FORMA QUE INDICA. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho por Atividade da Guarda Palaciana - GDAGP, devida aos militares ativos em efetivo exercício 
de funções da guarda palaciana, vinculados à Casa Militar e à 1.ª Companhia de Policiamento de Guardas – CPG, da Polícia Militar, órgãos integrantes da 
estrutura administrativa do Poder Executivo.
§ 1.º A GDAGP tem por objetivo incentivar o aprimoramento e a eficiência da atividade da guarda palaciana, sendo atribuída em função do efetivo 
desempenho pelo militar de suas atribuições em conformidade com o alcance de metas individuais a serem definidas em portaria do Chefe da Casa Militar.
§ 2.º A GDAGP será devida no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre os valores previstos no Anexo Único da Lei n.º 15.070, de 20 de 
dezembro de 2011, conforme a graduação ou o posto do militar beneficiário.
§ 3.º A GDAGP será regulamentada em decreto do Poder Executivo, não sendo incorporada na inatividade.
Art. 2.º O percentual da gratificação de que trata esta Lei integralizar-se-á metade a partir de janeiro de 2022 e a outra metade, a partir de maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Casa Civil.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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