DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI Nº17.865, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.539, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO - GDAGRO PARA OS SERVIDORES OCUPANTES
DE CARGO EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.539, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento Agropecuário – GDAGRO, devida aos servidores ativos
ocupantes de cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, no percentual de
60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do desenvolvimento
sustentável da agricultura e pecuária no âmbito do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população
cearense e o incremento de diversas cadeias produtivas (apicultura, ovinocultura, pesca e piscicultura, agricultura irrigada).
§ 1.º ......................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAGRO, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas
institucionais.
..........................................................................................................
Art. 3.º A GDAGRO será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA ou quando cedidos ou
designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SDA, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência
em maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.866, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.537, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE OBRAS HIDRÁULICAS - GDAOH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO
OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS
HIDRÁULICAS – SOHIDRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei n.º 16.537, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Obras Hidráulicas – GDAOH, devida aos servidores ativos ocupantes de
cargo efetivo ou exercentes de funções do quadro de pessoal da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA, no percentual de 45% (quarenta
e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência da fiscalização, acompa-
nhamento e gerenciamento das obras de estrutura hídrica, para o alcance de excelência na gestão da estrutura hídrica em todo o Estado do Ceará.
§ 1.º ...........................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDAOH, 30 (trinta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
..........................................................................................................
Art. 3.º A GDAOH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA ou quando cedidos
ou designados para o exercício de suas funções no órgão ao qual se vincula, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.” (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será implantada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência
em maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.867, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.535, DE 6 DE ABRIL DE 2018, CRIA GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - ADO, DO QUADRO DE
PESSOAL DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS
HUMANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º e o art. 3.º da Lei n.o 16.535, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Gestão Social — GDGS, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes
de funções do quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, no percentual de 40%
(quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência na formulação, implemen-
tação e avaliação, no Estado, das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
1.º A GDGS será atribuída e terá seu valor definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em conformidade com
o alcance de metas institucionais e metas individuais, as quais serão definidas em Portaria da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos — SPS.
2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDGS, 20 (vinte) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
Art. 3.º A GDGS será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos — SPS ou quando cedidos ou designados para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SPS, bem como ao Poder
Legislativo em cargos de provimento em comissão, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)
Art. 2.º Fica instituída a Gratificação por Atividades Relevantes — GAR aos servidores públicos ocupantes de cargos ou exercentes de funções
pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos — SPS, devida pelo exercício de
atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, nos seguintes valores:
I – R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior — ANS e de
Serviços Especializados de Saúde — SES;
II – R$ 800,00 (oitocentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO
e de Atividades Auxiliares de Saúde — ATS.
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