DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A GAR será devida ao servidor que esteja cedido ou designado para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculada à SPS, desde
que permaneça, durante a cessão e a designação, no desempenho de atividades relevantes nas áreas das Políticas de Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres, Direitos Humanos.
§ 3.º A percepção da GAR não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída
no art. 5.º da Lei n.o 16.040, de 28 de junho de 2016.
§ 4.º Os valores da GAR serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder Executivo
do Estado.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional
Atividades de Nível Superior — ANS, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I –15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional — ADO, pertencentes ao quadro de pessoal da SPS, que concluírem curso de nível
superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 5.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 6.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão
judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 7.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SPS.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.868, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.538, DE 6 DE ABRIL DE 2018, QUE CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS - GDARH PARA OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO
EFETIVO OU EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DOS
RECURSOS HÍDRICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O caput e o § 2.º do art. 1.° e o art. 3.º da Lei nº16.538, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDARH, devida aos servidores ativos ocupantes de
cargos ou exercentes de funções pública do quadro de pessoal da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)
incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o aprimoramento e a eficiência do planejamento, da infraestrutura hídrica, para o alcance
da excelência na gestão dos recursos hídricos.
§ 1.º ............................................................................................................................
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título de GDARH, 40 (quarenta) pontos percentuais serão conferidos em função do alcance de metas institucionais.
..........................................................................................................................
Art. 3.º A GDARH será percebida pelos servidores em efetivo exercício na Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH ou quando cedidos ou designados
para o exercício de suas funções em órgão ou entidade vinculado à SRH, ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas”. (NR)
Art. 2.º A gratificação de que trata esta Lei será efetivada em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda com vigência em
maio de 2022.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria dos Recursos Hídricos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº17.869, de 30 de dezembro de 2021.
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
NO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Conselho Estadual de Educação – CEE, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Desenvolvimento
Institucional – Gdadi, devida aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do CEE, integrante da
estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A Gdadi será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais
definidas em portaria do dirigente máximo do CEE, em conformidade com critérios previstos em decreto do Poder Executivo, observado o seguinte:
I – as metas individuais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores de desempenho, conforme regulamentação;
II – as metas institucionais para pagamento da Gdadi serão estabelecidas com base em indicadores globais de desempenho institucionais, conforme
regulamentação.
§ 2.º O valor da Gdadi, para os ocupantes de cargos ou exercentes de função do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional
– ADO e do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, corresponderá a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do vencimento do servidor,
considerando o resultado do desempenho em relação às metas individuais e institucionais.
§ 3.º Do percentual previsto no § 2.º, 40% (quarenta por cento) serão atribuídos em função do alcance de metas individuais e 60% (sessenta por
cento) em função do alcance de metas institucionais.
§ 4.º Os servidores do CEE, quando cedidos ou à disposição, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente
ao percentual aferido na avaliação institucional do CEE, exceto quando a cessão ou disposição for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado,
de Secretário Executivo e de dirigentes máximos da Administração Indireta, caso em que a Gdadi será devida nos percentuais máximos previstos no § 2º,
com base nas metas institucionais.
§ 5.º A Gdadi será incorporada ou levada à conta dos proventos de aposentadorias e pensões, na forma da legislação.
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