DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 7.º A revisão geral de que trata esta Lei será concedida sem a absorção de aumentos remuneratórios específicos concedidos a categoria de 
servidores, com implantação prevista para o exercício de 2022.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder 
Executivo.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 10. Fica revogado o art. 6.º da Lei n.o17.183, de 23 de março de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº17.872, de 30 de dezembro de 2021.
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER 
LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual 
de 10,74 % (dez vírgula setenta e quatro por cento), cuja implantação se dará escalonada, sendo 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º 
de janeiro de 2022, e mais 5,37% (cinco vírgula trinta e sete por cento) a partir de 1.º de maio de 2022.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras 
que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2.º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo 
índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3.º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de 
agosto de 1991; § 1.º do art. 155. da Lei nº9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei nº17.091, de 14 de novembro de 2019, 
com a redação dada pela Lei nº17.136, de 20 de dezembro de 2019, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.
Art. 4.o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, 
proventos e pensão inferior a R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, 
as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que 
percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos 
mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.210,00 (um mil duzentos e dez reais).
Art. 5.º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, 
por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar nº13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº19, de 29 de dezembro de 
1999 e demais alterações.
Art. 6.º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de 
Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º, do art. 331, 
da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7.º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as 
pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido 
no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional nº90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida 
pela Emenda Constitucional nº93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8.º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder 
Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº262, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº13.658 E Nº13.659, AMBAS DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Anexos I, III e IV, da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.º O art. 26 e o inciso III do art. 30 da Lei n.º 13.658, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.
“Art. 26. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de 
Planejamento e Orçamento farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após 
conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação.
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Art. 30. ..........................................................................................................
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III – para os cargos e funções de Analista de Planejamento e Orçamento:
a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)
Art. 3.º Os Anexos I, III e IV da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos IV, V e VI desta Lei.
Art. 4.º O art. 25 e o inciso III do art. 29 da Lei n.º 13.659, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações.
“Art. 25. Atendidas as condições previstas no Anexo III desta Lei, e sem fator limitador de vagas, os ocupantes dos cargos/funções de Analista de 
Gestão Pública farão jus à promoção por mérito de titulação, uma vez comprovada a obtenção de título de Especialista, Mestre e Doutor, após conclusão de 
curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, na forma da legislação
................................................................................................................................
Art. 29. .............................................................................................
......................................................................................................................
III – para os cargos e funções de Analista de Gestão Pública:
a) sobre o valor da última referência da classe I, para os servidores que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
b) sobre o valor do respectivo vencimento, para os servidores que estiveram na classe J.” (NR)
Art. 5.º Aos servidores exercentes de função pública, pertencentes aos Grupos Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – 

                            

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