DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ADO e Atividades de Nível Superior – ANS, que, na data de vigência desta Lei, estejam exercendo efetivamente atribuições na Secretaria do Planejamento 
e Gestão - Seplag por força de remoções promovidas pelos Decretos n.º 28.687, de 30 de março de 2007, e n.º 31.629, de 24 de novembro de 2014, ou 
que, nessas mesmas condições de exercício, tenham sido devolvidos para o referido órgão, enquanto quadro de origem, por força da ADI n.º 3857∕CE, será 
facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º Adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo 
VII desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, a progressão e a promoção funcional na carreira.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 29, 31 e 31-A da Lei n.º 13.659, de 23 de 
setembro de 2005.
§ 5.º O servidor que, enquadrado na forma do caput deste artigo, se encontre, na data da publicação desta Lei, cedido para outro Poder, órgão ou 
entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu retorno efetivo.
§ 6.º A remuneração do servidor beneficiado pelo disposto neste artigo sujeitar-se-á exclusivamente à revisão geral dos servidores do Poder Executivo, 
observados os mesmos percentuais e datas.
Art. 6.º Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais 
no exercício de 2022.
Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, 
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação 
não seja voluntária.
Art. 8º. Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, decorrente de decisão 
judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto nos 
Anexos III e VI desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº262, DE 30  DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N°13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, SEGUNDO OS CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, 
REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
GRUPO OCUPACIONAL
 CARREIRA
 CARGO/FUNÇÃO
CLASSE
 REF.
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
PARA O INGRESSO
ATIVIDADES DE 
PLANEJAMENTO E GESTÃO
PLANEJAMENTO E 
ORÇAMENTO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO 
E ORÇAMENTO
A
1 a 5
Ensino Fundamental
B
1 a 5
C
1 a 5
ANALISTA ASSISTENTE DE 
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
B
 1 a 5
Nível Médio
C
1 a 5
D
1 a 5
E
1 a 5
F
1 a 5
ANALISTA DE PLANEJAMENTO 
E ORÇAMENTO
E
1 a 5
Graduação Superior em 
Nível de Graduação
F
1 a 5
G
1 a 5
H
1 a 5
I
1 a 5
J
1 a 5
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.658, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
AUXILIAR DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe B:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe A;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe A;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe C:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do Estágio Probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na respectiva classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência da classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
 ANALISTA ASSISTENTE DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Classe C:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento do estágio probatório;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe B;
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe B;
- Não estar respondendo a processo administrativo – disciplinar;
- Não ter sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
- Possuir avaliação de desempenho satisfatória.
Classe D:
Requisitos para habilitação:
- Cumprimento de interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na última referência na classe C;
- Experiência de no mínimo 2 (dois) anos na classe C;

                            

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