DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANALISTA DE GESTÃO PÚBLICA
CLASSE
REF
A PARTIR DE 01/01/2022
A PARTIR DE 01/05/2022
30 HORAS
40 HORAS
30 HORAS
40 HORAS
J
1
14.466,83
20.253,56
15.155,72
21.218,01
2
15.190,17
21.266,24
15.913,51
22.278,91
3
15.949,68
22.329,55
16.709,19
23.392,86
4
16.747,16
23.446,03
17.544,65
24.562,50
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART. 5º, DA LEI Nº262, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL DOS EXERCENTES DE FUNÇÃO PÚBLICA DA SEPLAG
GRUPO OCUPACIONAL
REF
30 HORAS
40 HORAS
ADO
12
777,67
1.088,70
13
816,53
1.143,14
14
857,36
1.200,30
15
900,24
1.260,30
24
1.087,00
1.521,82
25
1.141,99
1.597,98
26
1.198,43
1.677,79
27
1.258,34
1.761,70
ANS
20
2.581,75
3.614,43
21
2.710,82
3.795,15
22
2.846,36
3.984,89
23
2.988,68
4.184,14
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº263, de 30 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, NO GRUPO
OCUPACIONAL ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, do Quadro I,
do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Secretaria das Cidades, observado, quanto à disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 12.386,
de 9 de dezembro de 1994, e n.º 15.186, de 28 de junho de 2012, conforme previsão do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana os cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento
Organizacional, cujas atribuições específicas constam do Anexo II da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 3.º A remuneração dos Analistas de Desenvolvimento Urbano e Analistas de Desenvolvimento Organizacional integrantes do Subgrupo Atividade
de Gestão Territorial Urbana compõem-se de duas partes:
I – uma fixa, de acordo com a classe e referência do cargo, na forma do Anexo III desta Lei, cujos reajustes se darão nos mesmos percentuais e datas
fixados para revisão geral dos servidores do Poder Executivo;
II – uma parte variável, estabelecida com base em indicadores de desempenho definidos com o objetivo de avaliar a contribuição do servidor para
o cumprimento das metas definidas pela Secretaria das Cidades.
Art. 4.º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Gestão Urbana e Territorial – GDUT, prevista no art. 21 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho
de 2012, e destinada aos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional, passa a ser devida
no valor de até R$ 4.368,26 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos).
Art. 5.º Aos Analistas de Desenvolvimento Urbano e aos Analistas de Desenvolvimento Organizacional, integrantes do Subgrupo Atividade de Gestão
Territorial Urbana, será devida a Gratificação de Titulação – GT, nos termos do art. 22 da Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 6.º A tabela vencimental dos ocupantes dos cargos de Analista de Desenvolvimento Urbano e Analista de Desenvolvimento Organizacional
no Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbano fica alterada na forma do Anexo III, desta Lei, observado a forma de reenquadramento nele disposta.
Art. 7.º O desenvolvimento funcional nas carreiras ocupantes do Subgrupo Atividade de Gestão Territorial Urbana ocorrerá na forma e condições
previstas na Lei n.º 15.186, de 28 de junho de 2012.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 9.º Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais
no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação,
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação
não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria das Cidades.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no seu Anexo II.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº263, DE 30 DE DEZEMRBO DE 2021
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFI-
CAÇÃO EXIGIDA PARA O CARGO
GRUPO
SUBGRUPO
CARREIRA
CARGOS
CLASSES
REFERÊNCIA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA
Atividades de Nível
Superior – ANS
Atividade de Gestão
Territorial Urbana
Gestão Territorial
Urbana
Analista de Desenvolvimento
Organizacional
A
B
C
D
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
Graduação nas áreas: Administração, Ciências Contábeis,
Economia, Estatística, Psicologia, Tecnologia da Informação
Analista de Desenvolvimento
Urbano
A
B
C
D
1 a 5
6 a 10
11 a 15
16 a 20
Graduação nas áreas: Arquitetura, Engenharia Civil,
Engenharia Agronômica, Serviço Social, Sociologia.
e Geografia
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