DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA DE VENCIMENTO
SUBGRUPO ATIVIDADE DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA
CLASSES
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022
A
01
1.948,64
2.553,39
02
2.046,06
2.681,06
03
2.148,36
2.815,11
04
2.255,80
2.955,87
05
2.368,60
3.103,66
B
06
2.642,20
3.569,21
07
2.774,30
3.747,67
08
2.913,04
3.935,06
09
3.058,70
4.131,81
10
3.211,62
4.338,40
C
11
3.589,13
4.989,16
12
3.768,62
5.238,62
13
3.957,00
5.500,55
14
4.154,86
5.775,58
15
4.362,59
6.064,35
D
16
4.883,96
6.974,01
17
5.128,17
7.322,71
18
5.384,56
7.688,84
19
5.653,78
8.073,29
20
5.936,47
8.476,95
ANEXO III A QUE SE REFERE A LEI Nº263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE 
NÍVEL SUPERIOR - ANS, CARREIRA DE GESTÃO TERRITORIAL URBANA, CARGOS DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ORGANI-
ZACIONAL E ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
REFERÊNCIA ATUAL
REFERÊNCIA NOVA
01
01
02
02
03
03
04
04
05
05
06
06
07
07
08
08
09
09
10
10
11
11
12
12
13
13
14
14
15
15
16
16
17
17
18
18
19
19
20
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº264, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária 
– ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, 
ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor 
Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico 
do servidor.
.......................................................................................................
Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% 
(quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal 
Estadual Agropecuário.” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, 
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação 
não seja voluntária.

                            

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