DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ADO (40 HORAS)
ANS/SES (40 HORAS)
REF.
VENCIMENTO BASE A 
PARTIR DE JANEIRO DE 2022
VENCIMENTO BASE A 
PARTIR DE MAIO DE 2022
CLASSE
REF.
VENCIMENTO BASE A 
PARTIR DE JANEIRO DE 2022
VENCIMENTO BASE A 
PARTIR DE MAIO DE 2022
36
2.005,81
2.188,18
37
2.106,14
2.297,59
38
2.211,44
2.412,47
39
2.322,02
2.533,09
40
2.438,10
2.659,75
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº266, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Anexos I, II e III da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de 
Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:
I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.” (NR)
Art. 3.º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais 
no exercício de 2022.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, 
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação 
não seja voluntária.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o disposto no 
Anexo I desta Lei.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº266, DE 30 DE DEZEMBRO 2021
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005
Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – IPECE
ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
CLASSE
REFERÊNCIA
VALOR A PARTIR DE 01/01/2022
VALOR A PARTIR DE 01/05/2022
A
I
   3.885,51 
3.975,87
II
   4.079,79 
4.174,67
III
   4.283,76 
4.383,38
IV
   4.497,95 
4.602,55
V
   4.722,83 
4.832,66
B
I
   5.431,25 
5.557,56
II
   5.702,79 
5.835,41
III
   5.987,97 
6.127,22
IV
   6.287,38 
6.433,60
V
   6.601,75 
6.755,28
C
I
   7.591,96 
7.768,52
II
   7.971,59 
8.156,97
III
   8.370,18 
8.564,83
IV
   8.788,67 
8.993,06
V
   9.228,08 
9.442,69
D
I
 10.612,32 
10.859,12
II
 11.142,88 
11.402,02
III
 11.700,07 
11.972,17
IV
 12.285,04 
12.570,73
V
 12.899,34 
13.199,33
E
I
 14.834,25 
15.179,23
II
 15.575,96 
15.938,19
III
 16.354,76 
16.735,10
IV
 17.172,49 
17.571,85
V
 18.031,12 
18.450,45
F
I
 20.735,79 
21.218,01
II
 21.772,58 
22.278,91
III
 22.861,20 
23.392,86
IV
 24.004,26 
24.562,50
V
 25.204,48 
25.790,63
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº266, DE 30 DE DEZEMBRO 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso
CARREIRA
EMPREGO
CLASSE
REFERÊNCIA
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA 
PARA O INGRESSO
Políticas Públicas
Analista de Políticas Públicas
A
AI, AII, AIII, AIV, AV
Graduação de Nível Superior
B
BI, BII, BIII, BIV, BV
C
CI, CII, CIII, CIV, CV
D
DI, DII, DIII, DIV, DV
E
EI, EII, EIII, EIV, EV
F
FI, FII, FIII, FIV, FV

                            

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