DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores públicos ocupantes de cargos ou 
exercentes de funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades 
relevantes nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§ 1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A percepção da GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída 
no art. 5.º da Lei n.º 16.040, de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de 
janeiro de 2008.
§ 3.º Os valores da GEAAS serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da remuneração dos servidores civis do Poder 
Executivo do Estado.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do Grupo Ocupacional 
Atividades de Nível Superior – ANS, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico nos seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III – 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções integrantes do 
Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de nível 
superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação do servidor.
Art. 6.º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente 
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, 
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação 
não seja voluntária.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta Lei serão efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a segunda em maio de 2022.
Art. 9.º Os servidores que recebam remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente de decisão 
judicial, terão o aumento remuneratório decorrente desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a irredutibilidade remuneratória.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do ISSEC.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI COMPLEMENTAR Nº269, de 30 de dezembro de 2021.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, 
NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS 
E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS 
PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no 
Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina 
funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de 
Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se 
Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a 
qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura 
em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, 
passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo 
ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais 
definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º 
deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por 
cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao 
percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário 
de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, 
incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% 
(sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível 
médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente 
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos 
do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá 

                            

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