DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
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LEI COMPLEMENTAR Nº270, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA AS LEIS Nº11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, Nº13.735, DE 29 DE MARÇO DE 2006, Nº14.238, DE 10 DE 
NOVEMBRO DE 2008, Nº15.264, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012, Nº15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2013, CRIA O 
GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DA SAÚDE – ADS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O Anexo II da Lei n.º 14.238, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts. 2.º, 4.º, 5.º, os incisos I, II e III do art. 7.º, e os incisos I, II, III, IV e V do art. 8.º da Lei nº 14.238, de 10 de novembro de 2008, 
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2.º A carreira de médico, prevista no art. 1.º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará em 
conformidade com o Anexo I desta Lei.
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Art. 4.º São devidas a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde, prevista no Decreto n.º 22.077, de 4 de agosto de 1992, no percentual de 10% (dez 
por cento) e a Gratificação em Condições Especiais, prevista no art. 25 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, no percentual de 40% (quarenta 
por cento), ao ocupante do cargo/função de médico, ambas calculadas sobre o vencimento-base.
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Art. 5.º A Gratificação de Atividade de Plantão no Final de Semana instituída pela Lei n.º 13.735, de 30 de março de 2006, será devida ao ocupante 
do cargo/função de médico, não cumulativa com a gratificação de Plantão Noturno, nos seguintes percentuais:
I – 4% (quatro por cento), quando o plantão ocorrer no período diurno;
II – 8% (oito por cento), quando o plantão ocorrer no período noturno.
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Art. 7.º ….....................................................................................................
I – aos médicos em atividades em enfermaria, ambulatório e administração das unidades de saúde, 23 % (vinte e três por cento);
II – aos médicos em atividades de plantão excluindo os serviços de emergência e UTI, 30% (trinta por cento); e
III – aos médicos em atividades de plantão nos serviços de emergência e UTI, 40% (quarenta por cento).
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Art. 8.º …......................................................................................................
I – Especialização - 30 % (trinta por cento);
II – Residência I – 40% (quarenta por cento);
III – Residência II - 45% (quarenta e cinco por cento);
IV – Mestrado – 50 % (cinquenta por cento) e;
V – Doutorado – 60% (sessenta por cento).” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 4.º O art. 2.º da Lei n.º 15.264, de 28 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A carreira de odontologia, de que trata o art. 1º desta Lei, fica escalonada em 20 (vinte) níveis, cujo enquadramento vencimental se dará 
em conformidade com o Anexo I desta Lei”. (NR)
Art. 5.º O Anexo II a que se refere o art. 1.º do Decreto n.° 32.551, de 22 de março de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 6.º Os Anexos I, II, III, IV e V da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passam a vigorar conforme o Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.
Art. 7.º O art. 10 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Gratificação de Plantão Noturno a que se refere o art. 23 da Lei nº 11.965, de 17 de junho de 1992, para os ocupantes dos cargos/funções 
integrantes do Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Saúde – ATS, em efetivo exercício na estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, 
passa a ser devida no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento-base, por plantão, limitados a 11 (onze) plantões mensais.” (NR)
Art. 8.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades Técnico-Administrativas – ADS, no quadro de pessoal da Secretaria da Saúde - Sesa, a ser 
regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à 
qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo IX desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ADS os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Sesa, integrantes dos Grupos Ocupacionais 
Atividades de Nível Superior – ANS, e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para 
fins de enquadramento, a escolaridade do cargo.
Art. 9.º Compõem o Grupo ADS as carreiras de Gestão da Saúde, Assistente Técnico-Administrativo da Saúde e Auxiliar Técnico-Administrativo 
da Saúde, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão da Saúde;
II – Assistente de Gestão da Saúde;
III – Auxiliar de Gestão da Saúde.
Art. 10. As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão da Saúde, Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da 
Saúde integrantes do Grupo ADS constam dos Anexos X, XI e XII desta Lei.
Art. 11. Os servidores efetivos do Grupo ADS farão jus à percepção de vencimento-base, de acordo com a estrutura e a composição das carreiras 
previstas nos Anexos a que se refere o art. 11 desta Lei, garantida a atualização dos vencimentos nos mesmos percentuais e datas fixadas para a revisão geral 
dos servidores do Poder Executivo.
Art. 12. Aos ocupantes dos cargos do Grupo ADS poderão ser concedidas as seguintes gratificações:
I – Gratificação de Risco de Vida ou Saúde no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base, observado, no que couber, o disposto 
no art. 8.º da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;
II – Gratificação pela Execução de Trabalho em Condições Especiais, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base, devida 
aos servidores com exercício funcional no Hospital São José de Doenças Infecciosas – HSJ, nos termos do art. 25 da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992;
III – Gratificação de Plantão Noturno, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, conforme o art. 10 da Lei 
n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013;
IV– Gratificação de Titulação;
V – Gratificação de Incentivo Profissional.
Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão da Saúde, integrante do Grupo 
ADS, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento-base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de Especialista, 30% (trinta por cento) 
para os de Mestre e 60 % (sessenta por cento) para os de Doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 14. Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 20% (vinte por cento), conferida ao servidor ocupante dos cargos de 

                            

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