DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Assistente de Gestão da Saúde e Auxiliar de Gestão da Saúde, integrantes do Grupo Atividades Técnico-Administrativas da Saúde – ADS, que concluírem
curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 15. As gratificações de que trata esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente
com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 16. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do Grupo ADS acontecerá anualmente por progressão, cuja metodologia, requisitos,
critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo
efetivamente atribuições na Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, será facultada a opção pela adequação vencimental nos termos deste artigo,
passando a integrar o Grupo ADS, observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto nos Anexos
XIII e XIV desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração
reajustada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 13 e incisos, 14 e 15 desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou
cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
§ 6.º Aos servidores cuja disposição foi convertida para cessão nos termos do Decreto n.º 32.228, de 18 de maio de 2017, será permitida a opção
pela adequação vencimental, durante o curso da cessão, observado o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados recursos de fontes diversas para custear os beneficiados previstos nesta Lei, inclusive os provenientes do
Sistema Único de Saúde – SUS, na forma da legislação.
Art. 19. Os valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais
no exercício de 2022.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus
Anexos.
Art. 21. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação,
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação
não seja voluntária.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Anexos III e IV do art. 4.º e o art. 12 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 14.238, de
10 de novembro de 2008; o art. 24 e seus incisos I, II e III da Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992 e o art. 12 da Lei n.º 15.294, de 8 de janeiro de 2013.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N°14.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008
TABELA DE VENCIMENTO DOS MÉDICOS
NÍVEL
20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022
20 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022
40 HORAS A PARTIR DE MAIO/2022
1
3.846,16
7.692,31
3.935,60
7.871,20
2
4.038,46
8.076,93
4.132,38
8.264,76
3
4.240,38
8.480,76
4.338,99
8.677,99
4
4.452,39
8.904,78
4.555,94
9.111,87
5
4.675,02
9.350,05
4.783,75
9.567,49
6
4.908,76
9.817,52
5.022,92
10.045,84
7
5.154,21
10.308,41
5.274,07
10.548,14
8
5.411,92
10.823,83
5.537,77
11.075,55
9
5.682,51
11.365,03
5.814,67
11.629,33
10
5.966,65
11.933,30
6.105,41
12.210,81
11
6.264,95
12.529,90
6.410,65
12.821,29
12
6.578,24
13.156,47
6.731,22
13.462,44
13
6.907,14
13.814,29
7.067,78
14.135,55
14
7.252,49
14.504,98
7.421,15
14.842,30
15
7.615,12
15.230,23
7.792,21
15.584,43
16
7.995,87
15.991,75
8.181,82
16.363,65
17
8.395,67
16.791,33
8.590,91
17.181,83
18
8.815,45
17.630,90
9.020,46
18.040,92
19
9.256,22
18.512,45
9.471,48
18.942,97
20
9.719,03
19.438,07
9.945,06
19.890,12
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº270, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N°15.264, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
TABELA DE VENCIMENTO DOS CIRURGIÕES DENTISTAS
NÍVEL
20 HORAS A PARTIR DE JAN/2022
20 HORAS A PARTIR DE MAI/2022
1
1.755,44
1.915,02
2
1.843,22
2.010,78
3
1.935,37
2.111,32
4
2.032,15
2.216,89
5
2.133,75
2.327,72
6
2.453,80
2.676,88
7
2.576,50
2.810,72
8
2.705,32
2.951,26
9
2.840,59
3.098,82
10
2.982,63
3.253,78
11
3.430,02
3.741,84
12
3.601,51
3.928,92
13
3.781,59
4.125,37
14
3.970,68
4.331,65
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