DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
REFERÊNCIA ATUAL
NOVA CLASSE
NOVA REFERÊNCIA
TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º
VENCIMENTO BASE EM
JANEIRO DE 2022
VENCIMENTO BASE EM
MAIO DE 2022
13
A
1
R$ 3.469,34
R$ 3.921,86
14
2
R$ 3.642,80
R$ 4.117,95
15
3
R$ 3.824,94
R$ 4.323,85
16
4
R$ 4.016,19
R$ 4.540,04
17
5
R$ 4.217,00
R$ 4.767,04
18
B
6
R$ 4.427,85
R$ 5.005,39
19
7
R$ 4.649,24
R$ 5.255,66
20
8
R$ 4.881,70
R$ 5.518,44
21
9
R$ 5.125,79
R$ 5.794,36
22
10
R$ 5.382,08
R$ 6.084,09
23
C
11
R$ 5.651,18
R$ 6.388,29
24
12
R$ 5.933,74
R$ 6.707,71
25
13
R$ 6.230,43
R$ 7.043,09
26
14
R$ 6.541,95
R$ 7.395,25
27
15
R$ 6.869,04
R$ 7.765,00
28
D
16
R$ 7.212,50
R$ 8.153,26
29
17
R$ 7.573,13
R$ 8.560,93
30
18
R$ 7.951,78
R$ 8.988,96
19
R$ 8.349,36
R$ 9.438,41
20
R$ 8.766,84
R$ 9.910,34
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Redenominação de cargos
Situação Atual
Situação Nova
Grupo Ocupacional
Carreira
Cargo
Grupo Ocupacional
Carreira
Cargo
Administração
Administrador
Contabilidade
Contador
Economia
Economista
Advocacia
Advogado
-
-
Atividades de Nível
Superior – ANS
Atividades Técnicas e
de Apoio ao Registro
Mercantil – ARM
Análise em
Registro
Mercantil
Analista em
Registro
Mercantil
Atividades de Apoio
Administrativo e
Operacional – ADO
Técnico em
Registro do
Comércio
Técnica em
Registro
Mercantil
Técnico em
Registro
Mercantil
Assistente
Administrativo
Apoio ao
Registro
Mercantil
Assistente em
Registro
Mercantil
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº272, de 30 de dezembro de 2021.
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA
SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO
CULTURAL – AGC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto
à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação
para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades
de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de
enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo
momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de
Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais
definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o §
1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta
por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente
ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais
incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.
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