DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            946
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO VI A QUE SE REFERE A LEI Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
REFERÊNCIA ATUAL
NOVA CLASSE
NOVA REFERÊNCIA
TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE REFERE O ART. 9º
VENCIMENTO BASE EM 
JANEIRO DE 2022
VENCIMENTO BASE EM 
MAIO DE 2022
13
A
1
R$ 3.469,34
R$ 3.921,86
14
2
R$ 3.642,80
R$ 4.117,95
15
3
R$ 3.824,94
R$ 4.323,85
16
4
R$ 4.016,19
R$ 4.540,04
17
5
R$ 4.217,00
R$ 4.767,04
18
B
6
R$ 4.427,85
R$ 5.005,39
19
7
R$ 4.649,24
R$ 5.255,66
20
8
R$ 4.881,70
R$ 5.518,44
21
9
R$ 5.125,79
R$ 5.794,36
22
10
R$ 5.382,08
R$ 6.084,09
23
C
11
R$ 5.651,18
R$ 6.388,29
24
12
R$ 5.933,74
R$ 6.707,71
25
13
R$ 6.230,43
R$ 7.043,09
26
14
R$ 6.541,95
R$ 7.395,25
27
15
R$ 6.869,04
R$ 7.765,00
28
D
16
R$ 7.212,50
R$ 8.153,26
29
17
R$ 7.573,13
R$ 8.560,93
30
18
R$ 7.951,78
R$ 8.988,96
19
R$ 8.349,36
R$ 9.438,41
20
R$ 8.766,84
R$ 9.910,34
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI Nº271, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Redenominação de cargos
Situação Atual
Situação Nova
Grupo Ocupacional
Carreira
Cargo
Grupo Ocupacional
Carreira
Cargo
Administração
Administrador
Contabilidade
Contador
Economia
Economista
Advocacia
Advogado
-
-
Atividades de Nível 
Superior – ANS
Atividades Técnicas e 
de Apoio ao Registro 
Mercantil – ARM
Análise em 
Registro 
Mercantil
Analista em 
Registro 
Mercantil
Atividades de Apoio 
Administrativo e 
Operacional – ADO
Técnico em 
Registro do 
Comércio
Técnica em 
Registro 
Mercantil
Técnico em 
Registro 
Mercantil
Assistente 
Administrativo
Apoio ao 
Registro 
Mercantil
Assistente em 
Registro 
Mercantil
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº272, de 30 de dezembro de 2021. 
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA 
SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO 
CULTURAL – AGC. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto 
à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação 
para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades 
de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de 
enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo ingresso e a referência originária do cargo, 
§ 2.º O enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo 
momento de implantação previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos de 
Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais 
definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 
1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta 
por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente 
ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes percentuais 
incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com mais de uma titulação.

                            

Fechar