DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base, concedida aos
ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam graduação.
Art. 7.º Aos servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo
efetivamente atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC,
observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o disposto no Anexo
III desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração
atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou
cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais
no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação,
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação
não seja voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus
Anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº272, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO SEGUNDO O GRUPO OCUPACIONAL, CATEGORIA, CARREIRA, CARGO, CLASSE, REFERÊNCIA E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
MÍNIMA EXIGIDA PARA INGRESSO.
GRUPO OCUPACIONAL
CARREIRA
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
QUALIFICAÇÃO PARA O INGRESSO
Grupo Ocupacional Atividades
de Gestão Cultural – AGC
Gestão de Desenvolvimento Cultural
Analista de Gestão
Cultural
A
B
C
D
01 a 06
01 a 06
01 a 06
01 a 06
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura
plena ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde
que reconhecido e em conformidade com a legislação
vigente, comprovado por meio da apresentação de
original e cópia do respectivo documento e registro
no Conselho de Classe específica quando houver
Gestão de Desenvolvimento Cultural
Técnico de Gestão
Cultural
A
B
C
D
01 a 06
01 a 06
01 a 06
01 a 06
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI Nº272, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Cargo de Analista de Gestão Cultural
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE
2022
VENCIMENTO BASE EM MAIO DE
2022
A
1
2.015,84
2.486,20
2
2.086,39
2.573,22
3
2.159,41
2.663,28
4
2.234,99
2.756,49
5
2.313,22
2.852,97
6
2.394,18
2.952,82
B
1
2.537,83
3.129,99
2
2.626,65
3.239,54
3
2.718,58
3.352,92
4
2.813,73
3.470,27
5
2.912,21
3.591,73
6
3.014,14
3.717,44
C
1
3.194,99
3.940,49
2
3.306,82
4.078,41
3
3.422,55
4.221,15
4
3.542,34
4.368,89
5
3.666,32
4.521,80
6
3.794,64
4.680,06
D
1
4.022,32
4.960,86
2
4.163,10
5.134,49
3
4.308,81
5.314,20
4
4.459,62
5.500,20
5
4.615,71
5.692,71
6
4.777,25
5.891,95
TÉCNICO DE GESTÃO CULTURAL
CLASSE
REFERÊNCIA
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE
2022
VENCIMENTO BASE EM MAIO DE
2022
A
1
1.005,92
1.207,10
2
1.056,26
1.267,51
3
1.109,02
1.330,82
4
1.164,48
1.397,37
5
1.222,68
1.467,22
6
1.283,82
1.540,58
B
1
1.476,39
1.771,67
2
1.550,22
1.860,26
3
1.637,80
1,953,27
4
1.709,11
2.050,93
5
1.794,57
2.153,48
6
1.884,29
2.261,15
C
1
2.166,93
2.600,32
2
2.275,28
2.730,34
3
2.389,04
2.866,85
4
2.508,50
3.010,20
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