DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
DECRETO Nº34.494, de 29 de dezembro de 2021.
RATIFICA E INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a realização da 340ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia
11 de novembro de 2021, que introduz alterações na legislação estadual, DECRETA:
Art. 1.º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 193/21.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente aos convênios, após 15 (quinze) dias da data de
sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), conforme art. 36 do Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
CONVÊNIO ICMS Nº193, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 12.11.2021
Altera o Convênio ICMS nº145/21, que autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 340ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 145, de 1º de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o “caput” da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no
mês de dezembro de 2021.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
desde 8 de outubro de 2021.
*** *** ***
DECRETO Nº34.495, de 29 de dezembro de 2021.
ALTERA O DECRETO Nº32.907, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018; e CONSIDERANDO a necessidade de proceder a ajustes no referido
Decreto, adequando seu rigor às necessidades administrativas, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 14 e 15 ao art. 3º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
…
§ 14. Para efeito do disposto no § 10, deste artigo, o servidor deverá:
I - em caso de licença saúde, apresentar ao seu órgão ou entidade o atestado médico dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua expedição,
para formalização imediata da sustação;
I - em caso de afastamento, apresentar ao seu órgão ou entidade o documento de concessão dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após sua
expedição, para forma¬lização imediata da sustação.
§ 15. Para efeito do disposto no § 11, deste artigo, o gozo das férias deverá ser concedido priori¬tariamente dentro do prazo previsto no § 5°, deste
artigo, ou, quando da comprovada impossibilidade, nos 03 (três) meses subsequentes à data do retorno do servidor às atividades no seu órgão ou
entidade, não se aplicando, nestes casos, o disposto no inciso I, do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018.”
Art. 2º Fica alterado o inciso III, do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 6º …
…
III - em caso de suspensão de férias por necessidade do serviço após iniciado o gozo do período respectivo, este deverá ser reprogramado no prazo
máximo de até 10 (dez) dias após a suspensão, não podendo acumular para o próximo período aquisiti¬vo, sendo obrigatório o gozo de, pelo menos,
07 (sete) dias antes da suspensão, ex¬ceto nos casos de dirigente máximo de órgãos e entidades, que poderá ter suas férias suspensas a qualquer
tempo após iniciado o gozo.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a contar de 1º de setembro de 2021, quan¬to à nova redação
atribuída ao inciso III do art. 6º, do Decreto nº 32.907, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.498, de 30 de dezembro de 2021.
AUTORIZA A DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto na Lei 14.891, de 31 de março de 2011, alterada pela Lei 16.955, de 27 de agosto de 2019; CONSIDERANDO que os bens
que serão doados tem por objetivo ajudar a aparelhagem da máquina pública com bens que hoje estão ociosos e em desuso por esta autarquia, uma vez que a
tecnologia dos microcomputadores e monitores não atendem atualmente as necessidades funcionais da SEMACE, se encontram em bom estado de conservação
e próprios para serem utilizados para outras finalidades e, sobretudo, na área educacional, a Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, por
intermédio do Processo SPU nº 04109757/2021; CONSIDERANDO que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) é legalmente
reconhecido de utilidade pública, pela Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica a autorizada a doação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE), dos bens relacionados no ANEXO
ÚNICO vinculado a este Decreto.
Art. 2º Os bens móveis de que trata o art. 1º deste Decreto serão doados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
Art. 3º A doação destes bens móveis dar-se-ão por meio de Termo de Doação, tendo como doador a Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE como donatário o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº30 DE DEZEMBRO DE 2021
MICROCOMPUTADORES
Nº ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
Nº PATRIMÔNIO
1
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7590
2
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7630
3
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7585
4
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7588
5
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7626
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