DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
949
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
LEI COMPLEMENTAR Nº273, de 30 de dezembro de 2021.
ALTERA A LEI Nº16.467, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E VENCIMENTOS – PCCV, DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
REGIONAL DO CARIRI – URCA, E DA FUNDAÇÃO ESTADUAL VALE DO ACARAÚ – UVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O inciso II do art. 19, o § 1.º do art. 21 e os incisos do art. 23 da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 19. .............................................................................................................
..............................................................................................................
II – parte variável, Gratificação de Desempenho Técnico Administrativo – GDTA, no percentual de até 30% (trinta por cento) sobre o vencimento
básico do servidor;
..............................................................................................................................
Art. 21. ...................................................................................
§1.º A GDTA será devida no percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento do servidor, do qual até 15 (quinze) pontos percentuais
serão conferidos em função do alcance de metas institucionais, conforme regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
..........................................................................................................................
Art. 23. .........................................................................................
I – 10% (dez por cento), para o portador de diploma de curso superior;
II – 15% (quinze por cento), para o portador do título de Especialista;
III – 30% (trinta por cento) para o portador do título de Mestre;
IV – 60% (sessenta por cento) para o portador do título de Doutor. ” (NR)
Art. 2.º O Anexo II da Lei n.º 16.467, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 3.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação,
deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação
não seja voluntária.
Art. 4.º Aos valores constantes no Anexo Único desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores
estaduais no exercício de 2022.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do seu
Anexo Único.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3º DA LEI Nº273, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
ANEXO II A QUE SE REFERE O INCISO II, DO ART. 13 DA LEI Nº 16.467, 19 DE DEZEMBRO DE 2017
REF
AUXILIAR DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR/
ASSISTENTE DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR
ANALISTA DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR
AUXILIAR DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR/
ASSISTENTE DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR
ANALISTA DA GESTÃO EM
EDUCAÇÃO SUPERIOR
30 HORAS A
PARTIR DE
JAN/2022
30 HORAS A
PARTIR DE
MAI/2022
30 HORAS A
PARTIR DE
JAN/2022
30 HORAS A
PARTIR DE
MAI/2022
40 HORAS A
PARTIR DE
JAN/2022
40 HORAS A
PARTIR DE
MAI/2022
40 HORAS A
PARTIR DE
JAN/2022
40 HORAS A
PARTIR DE
MAI/2022
1
292,15
306,06
1.018,00
1.066,47
409,02
428,49
1.425,20
1.493,06
2
306,76
321,37
1.068,88
1.119,78
429,46
449,91
1.496,42
1.567,68
3
322,12
337,46
1.122,33
1.175,78
450,96
472,44
1.571,25
1.646,07
4
338,21
354,31
1.178,46
1.234,57
473,49
496,03
1.649,85
1.728,42
5
355,07
371,98
1.237,39
1.296,32
497,10
520,77
1.732,36
1.814,86
6
372,88
390,63
1.299,24
1.361,11
522,04
546,90
1.818,95
1.905,56
7
391,46
410,10
1.364,21
1.429,18
548,04
574,13
1.909,89
2.000,83
8
411,10
430,67
1.432,44
1.500,65
575,53
602,93
2.005,43
2.100,92
9
431,63
452,19
1.504,08
1.575,71
604,29
633,06
2.105,71
2.205,98
10
453,24
474,83
1.579,27
1.654,48
634,54
664,75
2.210,96
2.316,25
11
475,89
498,55
1.658,24
1.737,21
666,24
697,96
2.321,53
2.432,08
12
499,72
523,51
1.741,19
1.824,11
699,59
732,91
2.437,68
2.553,76
13
524,69
549,67
1.828,20
1.915,25
734,56
769,54
2.559,47
2.681,35
14
550,94
577,17
1.919,60
2.011,01
771,32
808,05
2.687,44
2.815,42
15
578,48
606,02
2.015,56
2.111,54
809,88
848,44
2.821,80
2.956,17
16
607,40
636,33
2.116,38
2.217,16
850,36
890,86
2.962,92
3.104,01
17
637,80
668,17
2.222,21
2.328,03
892,91
935,43
3.111,10
3.259,25
18
669,68
701,57
2.333,29
2.444,40
937,56
982,20
3.266,63
3.422,19
19
703,15
736,64
2.449,98
2.566,64
984,43
1.031,31
3.429,94
3.593,27
20
738,33
773,49
2.572,46
2.694,96
1.033,67
1.082,90
3.601,44
3.772,93
21
775,26
812,17
2.701,08
2.829,71
1.085,35
1.137,04
3.781,53
3.961,61
22
813,99
852,75
2.836,16
2.971,21
1.139,58
1.193,84
3.970,63
4.159,71
23
854,69
895,39
2.977,93
3.119,73
1.196,58
1.253,56
4.169,10
4.367,63
24
897,47
940,20
3.126,86
3.275,76
1.256,45
1.316,28
4.377,61
4.586,07
25
942,34
987,22
3.283,22
3.439,57
1.319,25
1.382,07
4.596,50
4.815,38
26
989,45
1.036,56
3.447,38
3.611,54
1.385,23
1.451,20
4.826,33
5.056,15
27
1.038,91
1.088,38
3.619,75
3.792,12
1.454,47
1.523,73
5.067,67
5.308,99
28
1.090,88
1.142,82
3.800,72
3.981,70
1.527,23
1.599,95
5.321,00
5.574,38
29
1.145,39
1.199,94
3.990,74
4.180,77
1.603,54
1.679,90
5.587,03
5.853,08
30
1.202,65
1.259,92
4.190,30
4.389,84
1.683,73
1.763,91
5.866,43
6.145,79
31
1.262,81
1.322,95
1.767,94
1.852,13
32
1.325,93
1.389,07
1.856,30
1.944,69
33
1.392,18
1.458,48
1.949,07
2.041,89
34
1.461,81
1.531,42
2.046,52
2.143,98
35
1.534,91
1.608,00
2.148,88
2.251,21
36
1.611,66
1.688,40
2.256,31
2.363,76
37
1.692,24
1.772,83
2.369,15
2.481,96
38
1.776,82
1.861,43
2.487,54
2.606,00
39
1.865,66
1.954,50
2.611,93
2.736,31
40
1.959,02
2.052,30
2.742,61
2.873,21
*** *** ***
DECRETO Nº34.493, de 29 de dezembro de 2021.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE APOIO INSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES QUE INDICA, NA
FORMA DO § 6°, DO ART. 2°, DA LEI COMPLEMENTAR N°209, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, nos incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n.° 209, de 20 de dezembro de 2019, que versa sobre o aperfeiçoamento da política de pessoal no âmbito
da Procuradoria-Geral do Estado; CONSIDERANDO a previsão do § 6°, do art. 2°, da referida Lei, que cria a Gratificação Especial de Apoio Institucional
na esfera administrativa da Procuradoria-Geral, prevendo a sua concessão a servidores comissionados envolvidos no desempenho de atividades especiais de
apoio e assessoramento às funções administrativas e institucionais de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica concedida a Gratificação Especial de Apoio Institucional, na forma e valores previstos, respectivamente, no § 6, do art. 2°, e Anexo II,
da Lei Complementar n.º 209, de 20 de dezembro de 2019, ao servidor da Procuradoria-Geral do Estado abaixo indicado:
Nº
NOME
MATRÍCULA
A PARTIR DE
1.
GUSTAVO ARARIPE CARIRI LINHARES
800021-8-1
Data de circulação no DOE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Registre-se e publique-se.
*** *** ***
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