DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
951
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Nº ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
Nº PATRIMÔNIO
6
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7490
7
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7581
8
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7600
9
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7555
10
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7504
11
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, USB, UNIDADE:1.
BOM
7578
12
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7479
13
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7623
14
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7481
15
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7642
16
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7525
17
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7575
18
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7964
19
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7583
20
Microcomputador , intel core 2 DUO, CPU E8400, 3.00 GHZ. Armazenamento HD 160GB, Memoria tipo 2 DDR2, Barramento 800MHZ,
Placa de Vídeo INTEL GMA 3100, 8 USB, UNIDADE:1.
BOM
7618
MONITORES
Nº ORDEM
ESPECIFICAÇÃO
ESTADO
Nº PATRIMÔNIO
1
Monitor de Vídeo, LCD OU LED, Tela de 18,5” WIDESCREEN, PRETO, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
6548
2
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7651
3
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7657
4
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7672
5
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7676
6
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7679
7
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7696
8
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7706
9
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7709
10
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7727
11
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7738
12
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7756
13
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7758
14
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7769
15
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7771
16
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7776
17
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7778
18
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7799
19
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE
BOM
7800
20
Monitor de Vídeo, 19”, CAIXA 1.0 UNIDADE.
BOM
7805
*** *** ***
DECRETO Nº34.499, 30 de dezembro de 2021.
PROMOVE A DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de conferir continuidade à gestão administrativa de órgão estadual enquanto não nomeado o dirigente que ficará, em
definitivo, responsável pela respectiva pasta; DECRETA:
Art. 1º Fica designado, a partir de 03 de janeiro de 2022, RONALDO LIMA MOREIRA BORGES, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão
Interna da Secretaria do Planejamento e Gestão, para responder, interina e cumulativamente, pelo expediente do cargo de Secretário do Planejamento e Gestão.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.507 , de 30 de dezembro de 2021.
REGULAMENTA O DISPOSTO NO ART. 3º, DA LEI Nº17.632, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE INSTITUI O
PACTO PELA APRENDIZAGEM NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO
a necessidade de garantir a todas as crianças e jovens cearenses o pleno direito à aprendizagem, em todas as suas formas, de acordo com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação – Lei nº 9.394 de 20 dezembro de 1996, sendo inquestionável a relevância da cooperação interfederativa para o alcance desse propósito;
CONSIDERANDO a importância de ressignificar a cooperação histórica entre Estado e municípios na busca pela integração e apoio na recuperação da
aprendizagem escolar e mitigar os impactos na educação municipal decorrentes da pandemia da Covid-19; CONSIDERANDO que, com esse propósito,
editou-se recentemente, por iniciativa do Governo do Estado, a Lei Estadual n.º 17.632, de 26 de agosto de 2021, através da qual se instituiu o Pacto pela
Aprendizagem no Estado do Ceará, definido por um conjunto de ações estratégicas a serem implementadas pelo Estado no âmbito das redes públicas
municipais de ensino, buscando a expansão e o aprimoramento da educação, com ganho para todos os estudantes cearenses; CONSIDERANDO que, no
âmbito do referido Pacto, estão previstas diversas formas de apoio pelo Estado à educação municipal, dentre as quais destaca-se a aquisição e distribuição de
material de fortalecimento pedagógico e equipamentos de tecnologia da informação, a serem destinados a minimizar as lacunas de aprendizagem dos alunos
que integram as redes municipais de ensino; DECRETA:
Art.1º Fica assegurado, nos termos do Art. 3º, da Lei nº 17.632, a aquisição e distribuição de material de fortalecimento pedagógico e equipamentos
de tecnologia da informação e comunicação aos Municípios que aderirem o Pacto pela Aprendizagem no Estado do Ceará, a serem realizadas pela Secretaria
da Educação do Estado do Ceará – Seduc.
Parágrafo único. Serão beneficiadas todas as escolas municipais de ensino fundamental que integrem rede pública de ensino, constituindo-se como
requisito para o recebimento dos materiais e dos equipamentos a que se refere o caput deste artigo que o Município, na figura do seu gestor máximo, tenha
aderido formalmente ao Pacto pela Aprendizagem junto ao Governo do Estado.
Art.2º Os equipamentos de tecnologia da informação e comunicação a que se refere o artigo 1º, serão distribuídos, preferencialmente, na forma de
kits que serão compostos de notebook, webcam, tripé, impressora e roteador.
§1º Para a consecução do disposto neste artigo, o Estado do Ceará, por meio da Seduc, observadas as condições orçamentárias e financeiras, distribuirá,
no mínimo, 1 (um) kit de equipamentos de tecnologia da informação a cada unidade escolar que integre a rede municipal de ensino.
§2º Realizada a distribuição mínima mencionada no parágrafo anterior, será acrescido mais 1 (um) kit de equipamentos de tecnologia da informação
para as unidades escolares que apresentarem Índice de Nível Socioeconômico – Inse de até 3,59.
§3º Na eventual impossibilidade de distribuição dos equipamentos de tecnologia da informação e comunicação na forma apresentada no caput deste
artigo, fica a Seduc autorizada a distribuir os equipamentos adquiridos de forma separada, observando, todavia, as diretrizes estabelecidas pelos instrumentos
normativos que regem a matéria e também aos princípios da isonomia e impessoalidade.
§4º Caso os recursos orçamentários e financeiros destinados a consecução das ações de que trata este Decreto possibilitem a aquisição de itens
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