DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
1042
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
MUNICÍPIO
ICMS
IPI
IPVA
25%
LÍQUIDO
25%
LÍQUIDO
50%
LÍQUIDO
SANTA QUITERIA
613.276,40
613.276,40
3.018,90
3.018,90
8.725,73
8.725,73
SANTANA DO
280.449,76
280.449,76
1.380,53
1.380,53
6.001,84
6.001,84
SANTANA DO CARIRI
1.102.163,27
1.102.163,27
5.425,48
5.425,48
2.756,44
2.756,44
SAO BENEDITO
795.213,59
795.213,59
3.914,50
3.914,50
30.513,98
30.513,98
SAO GONCALO DO
13.012.720,63
13.012.720,63
64.056,09
64.056,09
30.464,68
30.464,68
SAO JOAO DO
316.523,13
316.523,13
1.558,11
1.558,11
3.897,46
3.897,46
SAO LUIS DO CURU
242.141,62
242.141,62
1.191,96
1.191,96
3.460,11
3.460,11
SENADOR POMPEU
799.252,11
799.252,11
3.934,38
3.934,38
10.582,98
10.582,98
SENADOR SA
515.097,24
515.097,24
2.535,60
2.535,60
928,04
928,04
SOBRAL
9.227.487,29
9.227.487,29
45.423,00
45.423,00
176.135,26
176.135,26
SOLONOPOLE
783.093,94
783.093,94
3.854,84
3.854,84
8.319,66
8.319,66
TABULEIRO DO
563.224,74
563.224,74
2.772,52
2.772,52
18.013,00
18.013,00
TAMBORIL
668.391,74
668.391,74
3.290,21
3.290,21
9.369,76
9.369,76
TARRAFAS
557.926,18
557.926,18
2.746,43
2.746,43
1.314,99
1.314,99
TAUA
799.696,75
799.696,75
3.936,57
3.936,57
32.995,70
32.995,70
TEJUCUOCA
344.318,07
344.318,07
1.694,93
1.694,93
3.979,00
3.979,00
TIANGUA
1.756.505,76
1.756.505,76
8.646,53
8.646,53
80.912,07
80.912,07
TRAIRI
1.802.159,16
1.802.159,16
8.871,26
8.871,26
19.269,79
19.269,79
TURURU
296.633,17
296.633,17
1.460,20
1.460,20
4.677,82
4.677,82
UBAJARA
1.155.565,58
1.155.565,58
5.688,36
5.688,36
17.104,85
17.104,85
UMARI
356.320,29
356.320,29
1.754,01
1.754,01
1.251,12
1.251,12
UMIRIM
334.921,11
334.921,11
1.648,67
1.648,67
3.077,26
3.077,26
URUBURETAMA
491.258,34
491.258,34
2.418,26
2.418,26
6.714,84
6.714,84
URUOCA
806.330,11
806.330,11
3.969,22
3.969,22
10.321,74
10.321,74
VARJOTA
645.745,52
645.745,52
3.178,73
3.178,73
18.904,89
18.904,89
VARZEA ALEGRE
666.225,20
666.225,20
3.279,54
3.279,54
18.492,72
18.492,72
VICOSA DO CEARA
511.007,13
511.007,13
2.515,47
2.515,47
20.220,31
20.220,31
TOTAIS:
296.621.880,53
296.621.880,53
1.460.143,43
1.460.143,43
8.996.378,31
8.996.378,31
Nota: 1) ICMS BRUTO (100%) = R$ 1.554.957.773,91
2) ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 1.186.487.522,12
3) A DIFERENÇA ENTRE O ICMS BRUTO E O ICMS BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS REFERE-SE ÀS SEGUINTES DED FECOP,
MULTAS E JUROS PUNITIVOS, ESTORNOS DE RECEITA E RESTITUIÇÕES DE INDÉBITO.
4) IPI EXPORTAÇÃO (100%) = R$ 5.840.573,72
5) IPVA BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIOS (100%) = R$ 22.490.945,50
6) NA DISTRIBUIÇÃO DOS PERCENTUAIS DOS IMPOSTOS ESTADUAIS PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS INCLUEM-SE, ALÉ
PRINCIPAL, AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS, A DÍVIDA ATIVA E AS MULTAS E OS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A ATIVA.
7) AS INFORMAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO AOS MUNICÍPIOS DO ICMS, IPI E IPVA ESTÃO DISPOSTAS NA TABELA ACIMA A EVIDEN-
CIAR O VALOR BRUTO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO E O RESPECTIVO VALOR DESCONTADO DO FUNDEB.
*** *** ***
PORTARIA Nº420/2021.
INSTITUI E DISCIPLINA O REGIME DE TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA
– SEFAZ E ESTABELECE MEDIDAS PARA A GESTÃO PARA RESULTADOS DAS ATIVIDADES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no Art. 153-A da
Constituição do Estado do Ceará, que assegura autonomia administrativa, funcional e financeira à Administração Fazendária, conferindo ao Órgão competência
própria para dirigir e organizar internamente as suas atividades; CONSIDERANDO a constatação da eficiência das medidas e resultados obtidos durante
a vigência do Regime de Teletrabalho Emergencial na Secretaria da Fazenda, autorizado pelo Decreto nº33.519, de 19 de março de 2020, e alterações
posteriores, bem como sob a égide da Portaria nº 356/2021, que instituiu e disciplinou o regime de teletrabalho no âmbito da Secretaria da Fazenda – SEFAZ;
CONSIDERANDO a necessidade de se proceder a adequações na Portaria 356/2021, de modo a ajustá-la às situações verificadas pela Administração durante
o acompanhamento das atividades laborais realizadas sob o regime de teletrabalho parcial, objetivando o aumento da eficiência na Administração Fazendária,
melhor produtividade e controle de resultados, racionalidade na gestão da máquina pública e bem-estar no trabalho; RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a possibilidade de execução de atividades à distância, sob a modalidade de teletrabalho, de forma
parcial, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, mediante a efetiva mensuração de
metas e resultados, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.
§1º A modalidade de teletrabalho parcial observará a jornada de trabalho disposta no artigo 36 da Lei nº 13.778, de 06 de junho de 2006.
§2º A adoção da modalidade de teletrabalho ocorrerá mediante prévia autorização do Secretário da Fazenda, com esteio no princípio constitucional
da eficiência do serviço público.
§3º A implantação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o atendimento ao público interno e externo, bem como as demais atividades para
as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária, a fim de manter o funcionamento e manutenção da unidade fazendária.
§4º As atividades contempladas pelo escopo do teletrabalho são aquelas cujas características de execução possibilitam a mensuração objetiva do
desempenho do servidor e as de interesse estratégico da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, define-se:
I – Teletrabalho parcial: modalidade de prestação da jornada laboral em que o servidor público executa parte de suas atribuições funcionais, em
20 (vinte) horas semanais, de acordo com a periodicidade definida pelo gestor imediato, fora das dependências físicas da Secretaria da Fazenda, em local
adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelo serviço, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a execução das
atribuições remotamente. As demais 20 horas da jornada de trabalho semanal deverá ocorrer de forma presencial, sendo obrigatório o controle de frequência
institucionalizado quanto ao cumprimento da jornada laboral.
II – Requerimento ao Regime de Teletrabalho: manifestação do servidor em sistema/aplicativo informatizado definido pela SEFAZ, registrado pelo
servidor com a utilização de usuário e senha próprios para formalizar e confirmar adesão à modalidade de teletrabalho parcial.
III - Termo de Compromisso: preenchimento de informações em sistema/aplicativo definido pela SEFAZ, com o devido registro pelo servidor
com usuário e senha próprios, que sintetiza seus direitos e deveres e firma o seu compromisso no cumprimento das metas de desempenho nos termos desta
portaria, com o seguinte texto:
“Declaro estar ciente das regras do regime de teletrabalho definidos pela Portaria nº 420/2022 e suas alterações.”
IV - Plano de Trabalho: Ações aprovadas pelo gestor imediato do servidor, a ser disponibilizado pelo servidor em sistema/aplicativo definido pela
SEFAZ, que delimita a atividade, estima o quantitativo, as metas e a forma de mensuração efetiva de resultados para implementação do teletrabalho;
V - Período de Avaliação: cada período de (02) dois meses, tendo como premissa o cumprimento das metas acordadas;
VI - Relatórios de Gestão para Resultados: documento gerado e armazenado por sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, que
apresenta o desempenho e o alcance das metas, elencados no plano de trabalho, dos servidores públicos participantes.
Art. 3º As horas semanais em trabalho presencial, em consonância com o inciso I do art. 2º, serão cumpridas no intervalo de 07h (sete horas) a 18h
(dezoito horas), sem fixação de dias ou turnos, desde que previamente acordado com o gestor imediato, devendo-se observar o período de 1 (uma) hora de
intervalo intrajornada após a execução do trabalho ultrapassar 6 (seis) horas contínuas, não devendo esse período ser incluído no cômputo das 20 (vinte)
horas semanais de atividade presencial no Órgão.”
Art. 4º A adoção do regime de teletrabalho, pelo servidor, é facultativa, e sua concessão é restrita às atividades que atendam fielmente às diretrizes
desta Portaria,
§ 1º A concessão do Teletrabalho Parcial não se constitui direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público ou da Administração
Fazendária.
§ 2º O servidor interessado em aderir a modalidade de teletrabalho parcial deverá manifestar-se em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado
pela SEFAZ, por meio de usuário e senha, realizando as seguintes ações:
I – Requerer participação preenchendo campo no sistema/aplicativo e confirmando para fins de registro do pedido e homologação do gestor imediato;
II – Comprometer-se em cumprir as regras desta Portaria, preenchendo campo no sistema/aplicativo, confirmando conhecimento das regras para
fins de homologação do gestor imediato;
III – Elaborar plano de trabalho em conjunto com o gestor imediato, para fins de confirmação das ações e metas de trabalho para cada bimestre.
§ 3º As ações previstas nos incisos do § 2.º deste artigo estarão disponíveis e armazenadas para fins de acompanhamento e auditoria dos gestores
correspondentes em sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ.
§ 4º Caberá ao gestor imediato de cada unidade de lotação a apreciação e homologação do pedido de adoção do Teletrabalho Parcial pelo servidor
interessado em aderir ao regime de teletrabalho parcial.
Art. 5º São princípios a serem observados na execução desta Portaria:
I – eficiência com foco em resultados e expectativas claras;
Fechar