DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
§ 2º. A compensação deverá ser realizada dentro do mês da ocorrência do atraso. Caso no último dia útil do mês haja jornada a ser compensada, o 
servidor excepcionalmente poderá compensá-la até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente.
§ 3º. Havendo jornada presencial não cumprida, o servidor terá seu desconto em folha efetivado no mês da ocorrência e nos limites legais vigentes.
Art. 12. A manutenção do servidor no programa está vinculada ao alcance das metas estabelecidas para o período e à concordância do gestor imediato 
manifestada em sistema/aplicativo informatizado, disponibilizado pela SEFAZ.
Parágrafo único. A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não 
cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de lotação e executar suas atividades na forma presencial.
Art. 13. As comunicações e as reuniões de acompanhamento das metas serão feitas pelos seguintes meios, dentre outros:
I - e-mail funcional;
II - telefone;
III - aplicativos de mensagens instantâneas definidas pelo gestor da unidade;
IV - videoconferência;
V - reuniões presenciais, quando necessárias.
Parágrafo Único. Em caso de impossibilidade de conexão remota com a base de trabalho, o gestor da unidade deverá ser prontamente cientificado.
Art. 14. As metas contratadas serão redimensionadas pelo servidor com anuência do gestor no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ, em 
razão de licenças e afastamentos legais, bem como por tarefas dissociadas da essencialidade das atividades do processo de teletrabalho, considerando-se a 
proporcionalidade do período de ausência, notadamente em razão de:
I – treinamentos e capacitações no interesse da Administração;
II - viagens a serviço;
III - férias;
IV - feriados e pontos facultativos;
V - licenças e afastamentos previstos em lei;
VI - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto do gestor da unidade, presencialmente no Órgão;
VII -redução imprevisível do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida.
Art. 15. O sistema/aplicativo informatizado disponibilizado pela SEFAZ, disponibilizará  Relatório de Gestão para Resultados, contendo os resultados 
alcançados pela equipe em regime de teletrabalho.
Art. 16. O regime de teletrabalho é vedado ao servidor que:
I - esteja em estágio probatório;
II - tenha sofrido penalidade disciplinar ou sanções éticas, nos doze meses anteriores ao ingresso no regime de teletrabalho;
III - em exercício nos Postos Fiscais cujas atividades obedecem a regulamentação própria e no Plantão Fiscal quando em atividade de teleatendimento 
nos termos da Lei nº 16.876, de 10 de maio de 2019;
§ 1º O servidor que possua jornada de trabalho reduzida poderá participar do regime de teletrabalho parcial desde que cumpra a jornada presencial 
diária de 04 (quatro) horas;
§ 2º O servidor lotado no Plantão Fiscal que não desempenhe atividade de teleatendimento, poderá aderir ao regime de teletrabalho parcial considerando 
sua jornada regulamentar de 40 (quarenta) horas semanais;
Art. 17. O servidor será desligado da atividade em teletrabalho para a qual foi designado, nas seguintes hipóteses:
I - pelo decurso do prazo inicialmente autorizado, salvo se deferida uma nova autorização;
II - em virtude de mudança de lotação de servidor para a execução de atividade em outra unidade da Sefaz, oportunidade em que deve fazer novo pedido;
III – devido à baixa qualidade do trabalho;
IV – devido ao não atingimento da meta estipulada;
V - de ofício, por ato do Secretário Executivo da área a que o servidor estiver vinculado:
a) pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 7º desta Portaria, sendo-lhe assegurado o direito de recurso;
b) pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos incisos do artigo 16;
d)  no interesse da Administração com foco na eficiência do serviço público.
§ 1º  O servidor desligado do teletrabalho deverá se apresentar ao seu respectivo gestor, nas dependências físicas de sua unidade de exercício, no 
primeiro dia útil subsequente ao desligamento.
§ 2º No desligamento previsto no inciso IV e na alínea “a” do inciso V deste artigo, o servidor ficará impedido de reingressar nessa modalidade 
no bimestre seguinte, podendo solicitar nova adesão ao gestor imediato para bimestre posterior ao seguinte, mediante comprovação de atendimento aos 
requisitos do referido artigo.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se restringe à incompatibilidade do servidor ao regime de teletrabalho, não caracterizando qualquer tipo de 
infração disciplinar ou ética.
§ 4 O servidor em regime de teletrabalho que tiver sua situação jurídico-funcional alterada, incorrendo nas vedações previstas nos incisos do caput 
do artigo 16, deverá retornar imediatamente ao exercício de suas funções nas dependências da unidade administrativa a que estiver vinculado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Compete à área de gestão Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado do servidor em regime de teletrabalho aos 
sistemas fazendários, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso,
observada a adequação à infraestrutura atual, a economicidade e a segurança da informação.
Parágrafo único. Será disponibilizado painel gerencial com as informações diárias dos acessos dos servidores em teletrabalho parcial para fins de 
controle do cumprimento da jornada acordada com a gestão.
Art. 19. O Requerimento, Termo de compromisso e Plano de Trabalho previstos no art.2º poderão ser acessados pelo servidor e homologados pelo 
gestor imediato, com a devida utilização de usuário e senha, no sistema/aplicativo disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 20. Os efeitos jurídicos das atividades realizadas em teletrabalho equiparam-se àqueles decorrentes do cumprimento da jornada integral de 
trabalho nas dependências da SEFAZ, para todos os fins, sem prejuízo de quaisquer vencimentos ou vantagens.
Art. 21. O Secretário da Fazenda poderá expedir normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Portaria e deliberar acerca dos 
casos omissos.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 03 de janeiro de 2022, revogando a Portaria 356/2021.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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ATO DECLARATÓRIO Nº12/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DE MARACANAÚ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto art. 40 da Instrução 
Normativa nº 77/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM MARACANAÚ, não atenderam 
a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Editais nº 106, 108, 109, 110, 111, 112, 114, 115 e 116/2021 (publicado no D.O.E. de 
06 de dezembro de 2021).  RESOLVE:  1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F. os contribuintes faltosos relacionados em listagem 
anexa; e  2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo 
que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de 
crédito fiscal porventura neles destacado.  CÉLULA DE EXECUÇÃO, em Maracanaú, 23 de dezembro de 2021.
Erivelton Cartaxo Pinto
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
Registre-se e publique-se.
ANEXADO DATADO AO ATO DECLARATÓRIO N°12/2021, 
RELAÇÃO DAS EMPRESAS DE QUE TRATA(M) O(S) EDITAL(AIS) Nº(S) 106,108,109,110,111,112,114,115 E 116/2021
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA OU RAZÃO SOCIAL
01
06.330294-2
COMERCIAL DOIS IRMÃOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
02
06.331312-0
CASA DAS VARIEDADES E TAMBORES EIRELI - ME
03
06.436117-9
F M SHOWS E EVENTOS EIRELI- ME
04
07.003392-7
ECONOR - INDUSTRIA E COMERCIO E SERVIÇOS DE MONTAGEM LTDA
05
07.003420-6
WN ATACAREJO - DISTRIBUINDORA DE BEBIDAS LTDA - ME
06
07.006768-6
WIMOL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP
07
06.143772-7
FRANCISCO CELIO ARISTIDES - ME
08
06.327385-3
INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SUPORTE A SAUDE LTDA
09
06.784958-0
ACAZ B DOS SANTOS BOMBONIERE - ME
10
06.359425-0
A. GONÇALVES SOARES - ME
11
06.756171-3
ADLER MICHAEL GENOVA
12
06.713407-6
W PRO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
13
06.198240-7
WESLEY FERREIRA DE AGUIAR EPP

                            

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