DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
202), ratificaram o posicionamento da Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que, não obstante as sugestões citadas, após a conclusão da instrução do 
presente procedimento, restou evidenciado que o acusado faleceu, conforme informação registrada no Sistema Acompanhamento Policial Militar – SAPM, 
o qual informa que a atual situação do sindicado é de “Ex-Militar”, nos termos do Art. 178, inc. VIII, da Lei nº 13.729/2006; CONSIDERANDO que, com 
o fulcro do art. 74, I, da Lei n° 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela morte do acusado; RESOLVE, diante do exposto: 
Declarar extinta a punibilidade do militar 3º SGT PM NILTON CÉSAR VIEIRA LOPES, M.F. nº 136.232-1-X, em razão de seu falecimento, nos termos 
ao Art. 74, inciso I, da Lei Estadual nº 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros) e, em consequência, arquivar o presente 
procedimento instaurado em face do aludido servidor. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
– CGD, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 
200190210-1, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 93/2020, publicada no DOE CE nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar dos militares estaduais, CB PM JOSÉ BENVINDO DE MELO JÚNIOR, CB PM IVO NAPOLEÃO LUCIANO LEITE, SD JOÃO CLEBER 
ARAÚJO MOREIRA e SD PM WELINTON LIMA DE OLIVEIRA, em razão do descrito no ofício nº 233/2020, datado de 20/02/2020, oriundo do Subco-
mando Geral da Polícia Militar do Ceará, que encaminhou cópia da Portaria do IPM nº 184/2020 – 4º CRPM/PMCE, em face de suposta prática de paralisação 
parcial do Policiamento Ostensivo Geral (POG), contrariando a Recomendação nº 001/2020 – Promotoria de Justiça Militar Estadual, bem como a Reco-
mendação do Comando-Geral da PMCE, publicadas no BCG nº 032, de 14/02/2020. Tendo em conta que a composição de serviço no Destacamento de Jucás/
CE, conduziu a viatura de prefixo RP10351 até a sede da Companhia, no município de Iguatu/CE, local onde a viatura foi abandonada por parte dos PPMM 
e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por mulheres, supostamente, esposas de policiais militares; CONSIDERANDO que na 
mesma ocasião, foi decretado o afastamento preventivo dos militares, nos termos do Art. 18 e parágrafos, da Lei Complementar nº 98 de 13/06/2011 (fls. 
02/06). Outrossim, encaminhou-se ao Comando-Geral da PMCE, cópia integral do expediente, para fins de cumprimento da medida de afastamento ora 
imposta, e demais medidas decorrentes. De outro modo, consta às fls. 106/113, requerimento da defesa, visando a revogação da medida cautelar supra. 
Igualmente, à fl. 129, dormita nos autos, a Folha de Informação e Despacho – FID, referente ao expediente VIPROC nº 02634941/2020, esclarecendo que a 
cautelar em questão, já havia sido revogada em momento anterior ao pleito da defesa, caracterizando assim, perda do objeto. No mesmo sentido, consta às 
fls. 29/30, despacho da então Controladora Geral de Disciplina que revogou a cautelar de afastamento preventivo, possibilitando o retorno dos aconselhados 
ao exercício das atividades funcionais; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os militares foram devidamente citados (fls. 150/151, fls. 
152/153, fls. 154/155 e fls. 156/157) e apresentaram as respectivas defesas prévias às fls. 160/161, fls. 163/164, fls. 166/167 e fls. 169/170, momento proces-
sual em que arrolaram 3 (três) testemunhas, conforme fls. 293/294 e fl. 305 – oitivados por meio de videoconferência. Demais disso, a Comissão Processante 
ouviu 3 (três) testemunhas (fls. 219/220, fls. 221/222 e fls. 223/224). Posteriormente, os acusados foram interrogados por meio de videoconferência às (fls. 
302/303 e fls. 305) e abriu-se prazo para apresentação da defesa final (fls. 302/303); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de defesa prévia (fls. 
160/161, fls. 163/164, fls. 166/167 e fls. 169/170), em suma, os militares refutaram veementemente as imputações. Demais disso, se reservaram no direito 
de apreciar o meritum causae por ocasião das razões finais. Por fim, arrolaram 3 (três) testemunhas de defesa; CONSIDERANDO que, ao se manifestar em 
sede de razões finais (fls. 307/343, fls. 344/381 e fls. 382/419), a defesa do CB PM Melo, SD PM Welinton Lima e SD PM Cleber, preliminarmente, após 
pontuar os fatos e os fundamentos legais constantes na exordial, fez um breve relato dos atos processuais mais relevantes. Na sequência, afirmou que não 
foram os aconselhados que conduziram a viatura para a sede da Companhia em Iguatu/CE, mas sim pessoas encapuzadas, supostamente policiais que aderiram 
ao movimento grevista. Esclareceu que as imputações descritas, trata-se na verdade de demasiado equívoco. Em seguida fez referência ao ofício nº 071/2020 
– Ajud. Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º CRPM, da lavra do então Comandante do 10ºBPM, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, infor-
mando-o acerca da imprecisão do documento que deu origem ao processo em tela, bem como ao afastamento preventivo dos militares (fls. 69/70). Nesse 
sentido, aduziu que os aconselhados não cometeram as transgressões capituladas na Portaria, tampouco crimes militares, haja vista que na fatídica madrugada 
a composição fora vítima de uma ação covarde e audaciosa por parte de indivíduos encapuzados e armados que subtraíram a viatura. Ressaltou que no dia e 
horário em questão, a equipe se dirigiu ao Destacamento Policial Militar para que os membros pudessem usar o banheiro, consumir água e realizar outras 
necessidades, pois a unidade é o único ponto de apoio durante o serviço policial, o qual perdura 48 horas contínuas. Asseverou que ao chegar ao Destacamento, 
a viatura foi estacionada no pátio externo, ocasião em que os patrulheiros adentraram, a fim de suprirem suas necessidades, enquanto o CB PM Melo, na 
condição de motorista e comandante, permaneceu na viatura para verificar uma possível avaria e ouvir o rádio, visto que a composição retornaria para o 
patrulhamento. Porém, subitamente chegou ao local uma viatura policial caracterizada, acompanhada de 02 (dois) veículos particulares com vários homens 
encapuzados e armados que desembarcaram com as armas apontadas em direção ao CB PM Melo, que o renderam, desarmando-o. Assegurou que os indi-
víduos, aproximadamente 8 (oito) a 12 (doze) homens, se encontravam muito nervosos e determinados a arrebatarem a viatura, na oportunidade, determinaram 
que o CB PM Melo levantasse as mãos à altura da cabeça e que olhasse para baixo, em seguida retiraram de sua cintura o seu cinto de guarnição. Ressalte-se, 
que enquanto se dava a ação, o CB PM Napoleão se encontrava em um dos banheiros e não viu ou ouviu o ocorrido, só tomando conhecimento dos fatos 
posteriormente. Entretanto, o SD PM Cleber que se encontrava no alojamento, ouvira uma conversação provindo da parte externa, ocasião em que chamou 
o SD PM Welinton, porém o saírem da Unidade, igualmente foram rendidos, apontando-lhes as armas e verbalizando para não reagirem. Em seguida, pontuou 
que embora os aconselhados tivessem conhecimento da determinação do Ministério Público Militar acerca de eventuais efeitos de adesão ao movimento 
grevista, até então não tinham conhecimento que teria eclodia no interior do Estado, pois sabiam apenas de uma reunião de mulheres de policiais que reivin-
dicavam na capital, não imaginando que um evento desse tipo chegaria tão rápido às imediações dos Batalhões localizados no interior. Sustentou ainda, que 
ante o ocorrido (arrebatamento da viatura), o CB PM Melo, de pronto ligou para o COPOM e relatou o fato. Ademais, assentou que o evento foi descrito no 
Livro de Ocorrências do Destacamento do município de Jucás/CE e os fatos apurados em Inquérito Policial Militar, cuja solução foi pelo não indiciamento 
dos aconselhados. Nessa perspectiva, colacionou trechos dos depoimentos das testemunhas arroladas pela comissão, bem como pela defesa e os interroga-
tórios dos militares. Destacou também, a postura do CB PM Melo diante dos fatos, pois nada pôde fazer, haja vista que foi rendido sob domínio de homens 
armados que lhe surpreenderam e o desarmaram, deixando-o incapaz de esboçar qualquer reação. Pontuou que a situação era de extremo risco, cujas circuns-
tâncias eram muito desfavoráveis, ocasião em que não se poderia exigir-lhe uma atitude reativa ou de revide ante o efeito surpresa, a superioridade numérica 
dos acusados e quantidade de armas que se encontravam em pronto uso por parte dos amotinados. E, caso, houvesse oportunidade de ração a composição 
certamente o teria feito, entretanto, o contexto em que se deu a subtração da viatura, exigiu bastante prudência e cautela de parte da composição, visto que 
se tomasse uma atitude mais incisiva do ponto de vista do combate armado, poderia ter ocasionado uma ofensa letal. Nessa senda, arguiu a negativa de autoria 
das acusações, ante a condição de vítimas e a coação moral irresistível, para tanto citou dispositivos legais e doutrina pátria, além da insuficiência de provas 
para consubstanciar um decreto sancionatório, mormente quanto à pena capital. Nesse sentido, aduziu que não houve por parte dos aconselhados adesão ao 
movimento paredista. Por fim, concluiu que os aconselhados não são culpados das acusações, e que permaneceram executando o serviço, até a rendição. 
Desse modo, requereu a absolvição e o consequente arquivamento do procedimento, com base na tese de negativa de autoria, assim como da coação moral 
irresistível e/ou mesmo diante da insuficiência de provas, e caso seja visualizada a incidência de transgressão, que seja aplicada sanção, diversa da pena 
capital, nos termos do Art. 99, II, da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais 
(fls. 420/440), a defesa do CB PM Napoleão, preliminarmente, enalteceu a conduta profissional do processado, para tanto, fez referência ao tempo de serviço 
prestado, comportamento e os elogios constantes no seu resumo de assentamentos. Na sequência, após citar os fatos e os fundamentos legais constantes na 
exordial, fez um breve relato de alguns atos processuais. Em seguida, assentou que ao se analisar a prova coletada, chega-se à conclusão de que não restou 
comprovado nenhum comportamento indigno por parte do acusado, ao contrário, provou-se extreme de dúvida, ser capaz de servir à sociedade cearense e a 
Instituição PMCE. Asseverou que na noite do ocorrido, o CB PM Napoleão – patrulheiro, encontrava-se de serviço acompanhado do CB PM Melo – coman-
dante e motorista, SD PM Cleber – patrulheiro e SD PM Welinton Lima – patrulheiro, na fiscalização do policiamento, quando se dirigiram ao Destacamento 

                            

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