DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIII Nº290  | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
de Jucás/CE, a fim de se alimentarem e utilizarem o banheiro, tendo o CB PM Melo, permanecido na viatura e verificar uma possível avaria, momento em 
que foi surpreendido pela chegada de uma viatura policial caracterizada acompanhada de 02 (dois) veículos particulares com vários indivíduos encapuzados 
e armados, o qual o renderam e subtraíram a chave da viatura. Asseverou ainda, que durante o evento, o CB PM Napoleão, se encontrava em um dos banheiros 
da Unidade, motivo pelo qual não viu nem ouviu nada do ocorrido, só tomando conhecimento logo depois. Esclareceu que após o arrebatamento da viatura, 
o aconselhado permaneceu no serviço, cumprindo a escala normalmente. Nesse sentido, assegurou que não aderiu ao movimento grevista, e como as inves-
tigações revelaram, asseverou que na verdade, os militares foram vítimas de uma empreitada criminosa realizada por pessoas anônimas que, a todo custo, 
sem remorso de ofertar risco à vida de outrem com o pronto uso de arma de fogo, subtraíram a viatura. Nessa perspectiva, colacionou os depoimentos das 
testemunhas arroladas pela comissão, bem como pela defesa. Em seguida fez referência ao ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPL/Sul – 4º 
CRPM, da lavra do então Comandante do 10ºBPM, endereçado ao Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM, informando-o acerca da imprecisão do documento 
que deu origem ao processo em tela, bem como ao afastamento preventivo dos militares (fls. 69/72). Consignou que os fatos contidos na Portaria Inaugural 
do presente Processo Regular, em tese, são graves, mas não procedem, pois a instrução revelou que não há nenhuma prova que conclua pela culpabilidade 
dos aconselhados. Nessa esteira, citou expressamente o princípio da presunção de inocência, contido no art. 5º, LVII da CF, bem como jurisprudência e 
doutrina pátria e internacional, assim como outras argumentações que desautorizariam a aplicação de qualquer reprimenda aos militares, ante o estado de 
inocência. Por fim, requereu a absolvição do aconselhado e o consequente arquivamento do feito, porém caso se entenda pela aplicação de sansão, que seja 
observado o princípio da proporcionalidade, assim como as atenuantes previstas no art. 35 da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que em depoimento 
acostado às fls. 219/220, o TEN CEL PM Giovani Sobreira Gomes, então Comandante do 10ºBPM, sediado no município de Iguatu/CE, ao qual pertencem 
os aconselhados, asseverou que: “(…) tem conhecimento dos fatos ora em apuração, sendo a época o comandante do batalhão; (…) Que o momento foi 
bastante crítico dados os relatos que viaturas estavam sendo abordados por policiais encapuzados; (…) Que segundo relatos dos acusados, a viatura do 
destacamento da cidade do Jucás-CE, foi abordada por supostos policiais encapuzados, que arrebataram a viatura e a conduziram ao 10º BPM; (…) Que os 
supostos policiais encapuzados estavam com armas curtas; Que o Destacamento Policial de Jucás-CE contava apenas com uma viatura; Que segundo os 
acusados, pela forma de abordagem, tratavam-se de policiais militares, por conta da verbalização e da gíria policial e também devido o contexto que se tomou 
o movimento paredista; Que segundo os acusados, não ocorreu uma reação em virtude de terem a convicção que se tratavam de outros policiais militares e 
com o intuito de evitar disparos e mortes, resolveram ceder a viatura; (…) Que várias abordagens aconteceram na rua ou na unidade policial, não sabendo o 
depoente precisar onde se deu a abordagem da viatura do Destacamento de Jucás-CE; Que era comum os policiais de serviço, por ser um destacamento 
policial e estarem de serviço de 24 horas, retornarem ao Destacamento para se alimentarem e realizarem suas necessidades físicas; (…) Que os acusados 
permaneceram na sede do Destacamento; Que as viaturas arrebatadas eram conduzidas diretamente ao pátio externo do 10º BPM, sendo os pneus esvaziados; 
Que não houve qualquer dano ao patrimônio público; Que o depoente não tem conhecimento de que os acusados aderiram ao movimento; Que não foram os 
acusados que conduziram a viatura ao 10º BPM, mas sim os policiais encapuzados; (…) Que no 10º BPM não há câmeras de monitoramento; (…) Que o 
depoente não detectou falta ao serviço por parte de policiais militares, e se ocorreram falta, estes apresentaram atestado médico; (…) Que o depoente conhece 
os acusados, não tendo conhecimento de outros fatos desabonadores de suas condutas;(…) Que possui uma tropa disciplinada. (grifou-se) (…)”; CONSIDE-
RANDO que em depoimento às fls. 221/222, o CAP PM José Joseliano Oliveira Gonçalves, então comandante imediato dos acusados, bem como da 
1ªCIA/10ºBPM (Companhia de Várzea Alegre/CE), declarou que: “(…) Que o depoente orientou e informou aos seus subordinados sobre as recomendações 
do Comando-Geral quanto ao movimento paredista e sua proibição; Que foram realizadas formaturas para esse fim; Que o depoente tomou conhecimento 
através do telefone 190, que a viatura do Destacamento Policial de Jucás-CE, tinha sido arrebatada por homens encapuzados; Que supostamente tais homens 
eram policiais militares, pois assim se identificavam; Que não houve reação dos policiais de serviço; (…) Que a viatura foi tomada e levada para a sede do 
10º BPM, tendo seus pneus esvaziados; (…) Que não ocorreu dano às viaturas; Que os acusados não faltaram aos serviços, tendo a escala ocorrido normal-
mente; Que os policiais acusados, após terem a viatura arrebatada, deram continuidade ao serviço; (…) Que a escala do policiamento do Destacamento é de 
2 por 4 dias de folga; (…) Que não há câmeras de vídeos de monitoramento no entorno do 10ºBPM; Que o destacamento de Jucás-CE também não tem 
câmeras de monitoramento; Que os acusados não aderiram ao movimento paredista, nem no dia em que tiveram a viatura arrebatada, nem posteriormente; 
Que o depoente comanda a 1ªCia/2ºBPM desde o mês de janeiro de 2020; Que supostamente foram policiais militares que conduziram a viatura até a sede 
do 10ºBPM; (…) Que nenhum dos acusados apresentou atestado médico no dia dos fatos ora em apuração; Que o depoente desconhece qualquer outro fato 
que desabone a conduta dos policiais militares ora acusados; Que o depoente não viu os acusados nos dias da paralisação na sede do 10º BPM; (…) Que os 
aconselhados não cometeram qualquer conduta que trouxe prejuízo ao serviço; Que durante os dois dias de serviço dos destacamentos, não existem horários 
pré-determinados para realização das necessidades físicas e descanso dos policiais; Que tudo ocorre conforme a necessidade do serviço; Que todo o ocorrido 
foi registrado em livro próprio dos Destacamentos; (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 223/224, o ST PM Jaime 
Leandro da Silva, escalante da 1ªCIA/10ºBPM, relatou que: “(…) é o escalante do quartel da 1ªCIA/10ºBPM; (…) Que o depoente tomou conhecimento dos 
fatos aqui apurados, de comentários dos demais policiais militares, que informaram que viaturas dos destacamentos estavam sendo tomadas por policiais 
encapuzados e conduzidas à sede do 10º BPM; (…) Que a escala dos destacamentos são feitas na sede da 1ºCia/10ºBPM, tendo uma jornada de 48 horas por 
96 horas de folga; Que não há na escala observações quanto aos horários de ronda na cidade ou de recolhimento aos destacamentos; (…) Que os acusados, 
permaneceram no Destacamento Policial Militar de Jucás-CE, após a viatura ser tomada por homens encapuzados; Que os acusados dos Destacamentos de 
Acopiara, Jucás, Cariús e Quixelô, após a tomada das viaturas, permaneceram exercendo suas funções; (…) Que não foi instaurado nenhum procedimento 
administrativo por falta ao serviço dos policiais dos Destacamentos de Acopiara, Jucás, Cariús e Quixelô. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO que as 
testemunhas arroladas pela Trinca Processante, de forma geral, não confirmaram a participação dos aconselhados no movimento grevista, assim como nos 
dias subsequentes. Relataram que após o evento, executaram o serviço normalmente. Nesse sentido, o próprio Comandante do 10ºBPM, asseverou que a 
viatura do Destacamento foi arrebatada por supostos policiais armados e encapuzados e não conduzida pelos aconselhados e deixada no pátio externo do 
10ºBPM, como descrito na Exordial. Em relação à subtração da viatura, relataram que souberam dos fatos por meio dos próprios aconselhados e que a reação 
só não foi a altura, com o fito de se evitar disparos e mortes, como ressaltou o próprio comandante do 10ºBPM; CONSIDERANDO que as testemunhas de 
defesa, de forma geral, ouvidas por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 305) foram unânimes em afirmar que não presenciaram o ocorrido, haja 
vista que uma rendeu a composição pela manhã e a outra encontrava-se de serviço de rádio operador no COPOM. Da mesma maneira, confirmou-se que de 
fato houve o arrebatamento da viatura por parte de supostos policiais armados e encapuzados e o não confronto de parte dos aconselhados em face das 
circunstâncias, assim como refutou-se qualquer adesão dos processados ao movimento grevista. Nesse sentido, asseveraram que lhes foi relatado que por 
volta das 02h00 da madrugada, a composição ao chegar ao Destacamento com o fito de fazer uso das instalações (consumo de água, alimentação, banheiro), 
o CB PM Melo, que havia permanecido na viatura na parte externa da Unidade, fora surpreendido por vários homens encapuzados e armados em 03 (três) 
veículos, inclusive um dos carros tratava-se de uma viatura caracterizada da PMCE e que não houve reação em razão da quantidade de amotinados, os quais 
ordenaram para não reagisse, pois queriam apenas a viatura do Destacamento. Demais disso, relataram que os processados permaneceram executando o 
serviço e não aderiram ao movimento grevista, bem como abonaram suas condutas; CONSIDERANDO que aduz-se, de forma similar, dos interrogatórios 
do CB PM Melo (Comandante e motorista da viatura, assim como do Destacamento de Jucás/CE), CB PM Napoleão, SD PM Cleber e SD PM Welinton 
Lima (patrulheiros da viatura), realizado por meio de videoconferência (mídia DVD-R às fls. 305), a veemente refutação dos fatos ora imputados. Nesse 
contexto, o ST PM Melo, relatou que volta das 02h00 quando encontrava-se de serviço patrulhando as ruas do município de Jucás/CE, se deslocou até o 
Destacamento com o fito da guarnição fazer uso das instalações (banheiro, alimentação e consumo de água), ocasião em que permaneceu na parte externa 
da Unidade aguardando o retorno dos PPMM. Entretanto, afirmou que de repente foi surpreendido, por vários homens, em 03 (três) veículos, dentre eles, 
uma viatura caracterizada da PMCE, os quais chegaram apontando as armas, determinando que baixasse a cabeça e levantasse as mãos. Na ocasião, tomaram 
o seu cinto de guarnição e a chave da viatura. Asseverou que os indivíduos encontravam-se bastante nervosos e que a ação foi rápida. Assentou que os demais 
PPMM não presenciaram o exato instante da sua rendição. Declarou ainda, que na oportunidade tinha conhecimento da deflagração do movimento em 
Fortaleza, mas no interior não, posto que até o momento do arrebatamento, não teve notícias de ações similares, bem como informou que tinham conhecimento 
das recomendações do MPCE e da PMCE. Demais disso, pontuou que cientificou o corrido ao COPOM, e permaneceu executando o serviço no Destacamento 

                            

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