DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
em razão de haverem se deslocado com o intuito de utilizarem as instalações da Unidade (banheiro, alimentação, consumo de água), tendo o CB PM Melo,
permanecido na parte externa, de prontidão e os demais PPMM (patrulheiros), adentrado o prédio. Ressalte-se ainda, que na ocasião, outros 02 (dois) PPMM
ao ouvirem vozes, de pronto se dirigira à parte externa, instante em que também foram rendidos. Nesse sentido, restou configurado que os processados não
praticaram ações e/ou omissões a favor dos militares estaduais, que naquele período declararam-se amotinados. Do mesmo modo, frise-se, diante do caso
concreto, que os policiais militares rendidos não tiveram chance alguma de reação, posto que os indivíduos encontravam-se armados e em vantagem numé-
rica, se utilizaram do elemento surpresa, agiram de forma rápida e sob ameaça, e não por medo diante do perigo, tudo com o fito de evitar um confronto e
culminar em uma tragédia; CONSIDERANDO demais disso, a inexistência de dolo por parte dos processados, a fim de caracterizar nexo causal (apoio) com
o ocorrido naquela fatídica madrugada, quando criminosos, mediante comportamento ilícito, ofendendo os pilares da hierarquia e da disciplina, arrebataram
a viatura pertencente ao Destacamento de Jucás/CE, conduzindo-a à sede do 10º BPM em Iguatu/CE. Desse modo, não se vislumbrou qualquer acerto prévio
ou adesão, entre os ora aconselhados e os arrebatadores (amotinados). Nessa senda, evidenciou-se que os criminosos que chegaram ao Destacamento Policial
e subtraíram a viatura, encontravam-se armados, em maior quantidade, agiram de surpresa e inclusive ameaçaram e desarmaram o CB PM Melo (motorista
e comandante da guarnição). Assim sendo, no contexto apresentado, não se podia exigir conduta diversa de parte do aconselhado, a não ser a entrega, mesmo
que de forma constrangedora, da chave da viatura PM de prefixo RP10351, haja vista que qualquer reação na circunstância em questão, poderia resultar em
consequências imprevisíveis, ante o quadro de instabilidade existente, decorrente de um movimento paredista que ora deflagrava. Dessa forma, restou
comprovado nos autos, que os acusados não praticaram as ações descritas na exordial inaugural; CONSIDERANDO por fim, a minuciosa análise da prova
testemunhal/documental, não foi conclusiva para demonstrar, de forma inequívoca, que os militares tenham aderido/participado, direta ou indiretamente, do
movimento paredista ocorrido no Estado do Ceará, no período de 18/02/2020 à 01/03/2020, mormente na noite do ocorrido (primeiro dia). Isso posto, não
restou configurado nos autos que os aconselhados tenham deliberadamente se deslocado da área de atuação (município de Jucás/CE) ao município de Iguatu/
CE (sede do 10º BPM), com o intuito de aderir ao movimento paredista então deflagrado. Desta feita, em observância ao princípio da legalidade, restou
afastada a responsabilidade dos processados quanto às transgressões nominadas na Portaria Inaugural; CONSIDERANDO que, no caso concreto, não restou
provada a voluntariedade objetiva na conduta assemelhada à transgressão disciplinar, posto que induvidosa sua caracterização, pois ausente o nexo causal
evidenciado entre a vontade específica ou subjetiva e o resultado perquirido; CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, o qual impõe ao Administrador
Público a instauração e apuração dos fatos supostamente transgressivos, ajusta-se ao princípio do devido processo legal, do qual emana o julgamento disci-
plinar justo e razoável; CONSIDERANDO que em relação à Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 455 e fl. 457), conforme previsto no Art. 98 da Lei nº
13.407/2003, a Trinca Processual, manifestou-se nos seguintes termos, in verbis: “[…] Após análise minuciosa de tudo contido nos autos, considerando os
argumentos apresentados pelos integrantes do Conselho de Disciplinar, por UNANIMIDADE DE VOTOS, conclui-se que os acusados: CB PM 25324 JOSÉ
BENVINDO DE MELO JÚNIOR – MF: 304.041-1-4, CB PM 25388 IVO NAPOLEÃO LUCIANO LEITE – MF: 304.105-1-3, SD PM 27079 JOÃO
CLEBER ARAÚJO MOREIRA – MF: 587.368-1-3 e SD PM 32056 WELINTON LIMA DE OLIVEIRA – MF: 308.896-9-X: I – NÃO são culpados das
acusações formuladas no bojo do processo; II – NÃO estão incapacitados de permanecerem no quadro efetivo da Polícia Militar do Ceará. (grifou-se) […]”.
Antes da sessão supra, a Defensoria Pública, por meio de manifestação própria noticiou que foram observadas todas as disposições legais e constitucionais
inerentes à instrução processual, fls. 445/450; CONSIDERANDO que do mesmo modo, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 185/2021, às
fls. 470/481, no qual, enfrentando os argumentos apresentados nas razões finais, firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[…] Reunida, quando da
sessão de deliberação e julgamento realizada às 10h, do dia 16/08/2021, nesta CERC/CGD (fls. 455), esta comissão processante, após aguda e detida análise
dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados, concluiu e, em tal sentido,
emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que os policiais militares: CB PM 25324
JOSÉ BENVINDO DE MELO JÚNIOR – MF: 304.041-1-4, CB PM 25388 IVO NAPOLEÃO LUCIANO LEITE – MF: 304.105-1-3, SD PM 27079 JOÃO
CLEBER ARAÚJO MOREIRA – MF: 587.368-1-3 e SD PM 32056 WELINTON LIMA DE OLIVEIRA – MF: 308.896-9-X: I – NÃO SÃO CULPADOS
DAS ACUSAÇÕES; II – NÃO ESTÃO INCAPACITADOS DE PERMANECEREM NO SERVIÇO ATIVO DA CORPORAÇÃO. (grifamos) […]”;
CONSIDERANDO que em face do parecer da Comissão, o então Orientador da CEPREM/CGD por meio do Despacho nº 15.150/2021 (fls. 483/484),
registrou que: “(…) 3. Do que foi analisado, infere-se que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. 4. Por todo o exposto, ratifico integramente o
entendimento da Comissão Processante no sentido de que os aconselhados não são culpados das acusações se não estão incapacitados de permanecerem no
serviço ativo da PMCE. (grifou-se) (…)”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD através do Despacho nº 15.345/2021 às
fls. 485/489: “(…) 7. À vista do acima exposto, com fulcro no Art. 18, VI, do Decreto nº 33.447/2020, ratifica-se e se homologa o inteiro teor do parecer
conclusivo exposado no Relatório Final nº 185/2021, o qual foi objeto de análise do Orientador da CEPREM/CGD quanto à observância dos requisitos
formais, pelas razões por ele consignadas e dados os fundamentos que conduziram à Comissão Processante responsável à conclusão de que os policiais
militares CB PM 25.324 José Benvindo de Melo Júnior – MF: 304.041-1-4; CB PM 25.388 Ivo Napoleão Luciano Leite – MF: 304.105-1-3; SD PM 27.079
João Cleber Araújo Moreira – MF: 587.368-1-3; e SD PM 32.056 Welinton Lima de Oliveira – MF: 308.896-1-X, não são culpados das acusações constantes
na portaria inicial e não estão incapacitados de permanecerem no serviço ativo da Corporação Policial Militar, visto a não comprovação da ocorrência de
transgressão, fazendo-se necessária a absolvição dos acusados. (grifou-se) (…)”; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 140/149) dos policiais
militares em referência, verifica-se, respectivamente que: 1) CB PM José Benvindo de Melo Júnior, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço,
com o registro de 03 (três) elogios, sem punição disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento EXCELENTE; 2) CB PM Ivo Napoleão Luciano
Leite, conta com mais de 11 (onze) anos de efetivo serviço, com o registro de 02 (dois) elogios, sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no
comportamento EXCELENTE, 3) SD João Cleber Araújo Moreira, conta com mais de 08 (oito) anos de efetivo serviço, com o registro de 04 (quatro) elogios,
sem sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento ÓTIMO, e 4) SD PM Welinton Lima De Oliveira, conta com mais de 03 (três) anos
de efetivo serviço, sem registro de elogio e/ou sanção disciplinar, encontrando-se atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO, por fim, após
análise do conjunto probatório carreado aos autos, restou demonstrado que os acusados não praticaram as condutas descritas na Portaria Inaugural (a saber,
que a composição do Destacamento de Jucás/CE, conduziu a viatura de prefixo RP10351 para a sede da Companhia de Iguatu/CE, abandonando-a, e a chave
subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por terceiros); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Contro lador Geral de
Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no relatório final de fls.
381/395, e Absolver os ACONSELHADOS CB PM JOSÉ BENVINDO DE MELO JÚNIOR – M.F. nº 304.041-1-4, CB PM IVO NAPOLEÃO LUCIANO
LEITE – M.F. nº 304.105-1-3, SD JOÃO CLEBER ARAÚJO MOREIRA – M.F. nº 587.368-1-3 e SD PM WELINTON LIMA DE OLIVEIRA – M.F. nº
308.896-9-X, por ausência de transgressão disciplinar, em relação às acusações constantes na Portaria Inicial; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando
o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio
imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no
Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório
nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2021.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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