DOE 30/12/2021 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIII Nº290 | FORTALEZA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021
e que somente não diligenciou porque não dispunha de outra viatura. Por fim, relatou que não aderiu ao momento grevista e esclareceu que era o comandante
e motorista da viatura, por isso permaneceu no lado de fora, enquanto os outros PPMM entraram na Unidade, haja vista que retornariam para a fiscalização.
No mesmo sentido, foram as declarações dos demais PPMM. O CB PM Napoleão (patrulheiro), esclareceu que no momento da abordagem, encontrava-se
no banheiro, e não ouviu ou presenciou a ação, e que somente ao retornar, foi informado pelo CB PM Melo, que fora surpreendido por 8 (oito) homens que
o renderam e levaram a viatura. Assegurou que a Unidade não dispõe de garagem, pois trata-se de uma casa e que o armamento (curto e longo) permanece
em posse dos patrulheiros. Ademais, ressaltou que não aderiu ao movimento paredista. Na mesma pespectiva foram os relatos do SD PM Cleber e SD PM
Welinton Lima (patrulheiros da viatura), os quais asseveraram que encontravam-se no alojamento e banheiro, respectivamente, quando o SD PM Cleber
ouviu vozes, instante em que se dirigiram à parte externa, porém ao se aproximarem, também foram subitamente rendidos, sem possibilidade de qualquer
reação; CONSIDERANDO que revelou a prova que os fatos narrados na exordial, difere do que efetivamente ocorreu, ou seja, que a equipe de policiais
militares, de serviço no Destacamento de Jucás/CE, ora aconselhados, é que teria, de forma deliberada, conduzido a viatura de prefixo RP10351 até a sede
da Companhia em Iguatu/CE, local onde, supostamente, teria sido abandonada e a chave subtraída, oportunidade em que os pneus foram esvaziados por
mulheres, em tese, esposas de policiais militares, as quais na ocasião, participavam de um movimento paredista. Desse modo, o que se comprovou no decorrer
da instrução processual é que na realidade os PPMM se encontravam no Destacamento em questão, quando um dos militares (motorista), foi surpreendido
por vários indivíduos encapuzados e armados, os quais sob ameaça o desarmaram, seguindo-se da rendição de outros 02 (dois) PPMM e arrebataram a viatura,
conduzindo-a ao 10º BPM; CONSIDERANDO que da mesma forma, infere-se dos autos, que os aconselhados não expuseram deliberadamente a viatura ou
foram negligentes, posto que o veículo encontrava-se estacionado na parte externa da Unidade Militar, com um dos PPMM de prontidão, aguardando os
demais, quando foi violentamente rendido e o veículo arrebatado, por um contingente considerável, armado, encapuzado e relutante em seu objetivo, ou seja,
de subtrair a viatura policial; CONSIDERANDO que o ofício nº 071/2020 – Ajud. Sec. do 10º BPM – CPI/Sul – 4º CRPM (fls. 69/98), da lavra do Coman-
dante do 10ºBPM, endereçado ao então Comandante do CPI/SUL – 4º CRPM – Comando Regional Policial Militar, relativo aos eventos, esclarece que ao
se noticiar que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves, não se referia aos policiais militares de serviço nas sobreditas viaturas, e sim
a supostos policiais militares encapuzados que aderiram ao movimento paredista. Nesse sentido, assentou-se, in verbis: “[…] CONSIDERANDO que o total
de (vinte e nove) Policiais Militares (relação anexa) pertencentes ao efetivo desta Unidade Militar, foram afastados preventivamente de suas funções, por
força de determinação contida no BCG 037/2020, de 21/02/2020; CONSIDERANDO a imprecisão do documento que deu origem ao afastamento em epígrafe
que não demostrou as reais circunstâncias do fato causando assim interpretação distinta do que se pretendia informar; CONSIDERANDO que, na realidade,
quando citamos no primeiro parágrafo do ofício nº 049/2020 (cópia anexa), que as viaturas haviam sido abandonadas e subtraídas suas chaves não nos refe-
ríamos aos Policiais Militares de serviço nas referidas viaturas, e sim aos supostos Policiais Militares encapuzados que teriam agido diante o movimento em
alusão; CONSIDERANDO que o “modus operandi” das ações que retiraram as viaturas da operacionalidade, foi o mesmo em toda a área circunscricional
desta OPM, onde pessoas encapuzadas se apoderaram das viaturas, conduzindo às proximidades deste Batalhão PM, fato devidamente contatado em livros
de registro de ocorrência, conforme cópias autênticas em anexo; CONSIDERANDO que todos os Policiais Militares constantes na relação anexa, já estão
submetidos a Inquérito Policiais Militares, que certamente indicará a real participação dos mesmos no fato em análise; CONSIDERANDO a grande carência
de efetivo desta OPM, na sede e destacamento, agravada pela medida de afastamento preventivo, fato que tem comprometido a operacionalidade neste
batalhão de Polícia Militar; CONSIDERANDO finalmente que, durante todo o movimento paredista, não foram detectadas faltas de serviços na área circuns-
cricional desta unidade Militar, pois os supostos PM’s que agiram encapuzados certamente se encontravam de folga, inclusive os identificados, já foram
devidamente informados aos Escalões Superiores; […]”; CONSIDERANDO que a fim de perlustrar os acontecimentos, também foi instaurado no âmbito
da PMCE o IPM de Portaria nº 181/2020 – 4º CRPM (fls. 305 – mídia DVD-R), datada de 03/03/2020, cujo encarregado do feito concluiu pelo não indicia-
mento dos PPMM em questão. Nesse sentido, assentou-se que, in verbis: “[…] DA PARTE CONCLUSIVA: O ofício nº/2020 da Ajudância do 10ºBPM
acostado a essa portaria traz que a Viatura Policial 10361 foi abandonada em frente ao portão principal do Batalhão de Iguatu/CE, contudo não informando
por quem teria sido abandonada ou se alguma diligência imediata teria sido providenciada neste sentido. Não temos imagens da referida Viatura ou da equipe
de serviço, comprometendo os policiais militares aqui investigados de alguma forma. Imagens foram solicitadas aos órgãos competentes, porém não se obteve
êxito quanto a localização ou imagens que pudessem nortear o presente processo investigativo. Não tivemos testemunhas do fato, a não ser os próprios
policiais militares de serviço, os quais são uniformes quanto as suas versões sobre o fato. Afirmaram estes em seus depoimentos que devido ao fator surpresa
e pela quantidade de elementos empregados na ação, não tiveram outra escolha senão se renderem e verem sua Viatura tomada, afirmando os policiais que
temeram por suas vidas e as de seus companheiros. Que conforme os depoimentos possivelmente a ação delituosa em apuração teria sido praticada por
policiais militares aderentes ao movimento grevista que eclodiu no Estado do Ceará. São Uníssonos em dizer que estavam trabalhando e cumprindo com seu
dever de servir e proteger a sociedade no referido dia, que não tiveram intenção de participar de movimento grevista como também não facilitaram a tomada
da Viatura pelos criminosos, que sentiram medo e desmoralização. Que informaram ao Copom da Sede do Batalhão para ciência e providências, bem como
permaneceram de serviço após o fato, somente saindo de seus postos após a rendição e passagem para a equipe substituta, fatos estes confirmados pelo CB
PM 25724 Ramos e o SD PM 34124 Araújo, em seus depoimentos acostados aos autos. Foi solicitado relatório das condições da VTR 10351 quando da sua
volta ao serviço rotineiro normal, sendo informado conforme relatório anexo, que a referida Viatura encontra-se em boas condições, apenas o farol baixo
estaria queimado. Que o Comportamento dos policiais militares investigados são bons conforme indicam suas fichas funcionais como também possuem
tempo de serviço considerável prestado a sociedade cearense de forma exemplar. Desta forma não encontramos provas suficientes em desfavor dos policiais
militares aqui investigados, que pudessem de alguma forma sugerir seus indiciamentos em crime ou infração disciplinar. Bem como não conseguimos iden-
tificar os possíveis policiais militares envolvidos, no movimento grevista eclodido no Estado do Ceará naquele dia na cidade de Jucás/CE, que resultou na
ação delituosa do arrebatamento da respectiva Viatura Policial e seu abandono em frente ao Quartel da cidade de Iguatu/CE. Tendo por base as provas e fatos
elencados nos autos, CONCLUO QUE: São Uníssonos em dizer que estavam trabalhando e cumprindo com seu dever de servir e proteger a sociedade no
referido dia, que não tiveram intenção de participar de movimento grevista como também não facilitaram a tomada da Viatura pelos criminosos, que sentiram
medo e desmoralização. Que informaram ao Copom da Sede do Batalhão para ciência e providências, bem como permaneceram de serviço após o fato,
somente saindo de seus postos após a rendição e passagem para a equipe substituta, fatos estes confirmados pelo CB PM 25724 Ramos e o SD PM 34124
Araújo, em seus depoimentos acostados aos autos. Foi solicitado relatório das condições da VTR 10351 quando da sua volta ao serviço rotineiro normal,
sendo informado conforme relatório anexo, que a referida Viatura encontra-se em boas condições, apenas o farol baixo estaria queimado. Que o Comporta-
mento dos policiais militares investigados são bons conforme indicam suas fichas funcionais como também possuem tempo de serviço considerável prestado
a sociedade cearense de forma exemplar. Desta forma não encontramos provas suficientes em desfavor dos policiais militares aqui investigados, que pudessem
de alguma forma sugerir seus indiciamentos em crime ou infração disciplinar. Bem como não conseguimos identificar os possíveis policiais militares envol-
vidos, no movimento grevista eclodido no Estado do Ceará naquele dia na cidade de Jucás/CE, que resultou na ação delituosa do arrebatamento da respectiva
Viatura Policial e seu abandono em frente ao Quartel da cidade de Iguatu/CE. Tendo por base as provas e fatos elencados nos autos, CONCLUO QUE: NÃO
SE VISLUMBROU INDÍCIOS de cometimento de crime militar ou de transgressão disciplinar na conduta dos policiais militares inicialmente investigados,
os quais estavam de serviço, devidamente escalados. Que há elementos informativos da existência de crime militar e transgressão disciplinar a se punir, em
desfavor dos possíveis policiais militares envolvidos na ação delituosa em apuração, contudo não há elementos suficientes de autoria, os possíveis policiais
militares envolvidos na ação delituosa não foram identificados até o presente momento. (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que às fls. 73/81, dormita
cópias das Escalas de Serviço dos Destacamentos, concernentes ao efetivo empregado, localidades e horários de alimentação, assepsia, repousos e demais
orientações; CONSIDERANDO que restou apurado que no dia 18 para 19/02/2020, por volta das 02h00 cerca de 08 (oito) a 12 (doze) indivíduos armados
e encapuzados, em 3 (três) veículos, sendo um, uma viatura caracterizada da PMCE, chegaram ao Destacamento Policial Militar de Jucás/CE e na ocasião,
renderam o CB PM Melo (comandante e motorista da viatura), desarmando-o e exigindo a chave da viatura. Aduz-se ainda, consoante os relatos dos acon-
selhados/testemunhas e demais provas materiais (autos do IPM, às fls. 305), que o grupo agiu de maneira ríspida e mediante ameaça. Da mesma forma,
contatou-se que a ação dos amotinados, deu-se de surpresa, e seu contingente apresentava vantagem numérica, motivo pelo qual não ocorreu reação mais
enérgica por parte do PM inicialmente abordado. Infere-se ainda, que os aconselhados foram surpreendidos quando se encontravam no Destacamento Policial
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