DOE 19/02/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            como à luz do Art. 20, §2º, da Lei nº 13.407/03, a pena máxima plausível 
a ser aplicada, in casu, seria a sanção de permanência disciplinar, tendo 
em vista que a custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da 
reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de natureza grave; 
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 74, II, §1º, alínea “b”, e §2º, da 
Lei nº 13.407/03, extingue-se a punibilidade da transgressão pela prescrição 
em 03 (três) anos para transgressão sujeita à Permanência Disciplinar, enten-
dendo-se que o início do prazo da prescrição é contado a partir da data em que 
a transgressão foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; 
CONSIDERANDO que  transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data 
da publicação da Portaria (25/09/2015) até a presente data, verificando-se a 
consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente 
processo sancionatório; RESOLVE, diante do exposto, arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do militar estadual CB PM ELIOENAI DA 
SILVA - M.F. Nº 101.191-1-1, em virtude da extinção da punibilidade da 
transgressão disciplinar, por força da incidência da prescrição, nos termos do 
Art. 74, inc. II, § 1°, alínea “b”, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar 
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 04 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, e, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
13727733-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 683/2015, publicada 
no D.O.E. nº 180, de 25/09/2015, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do militar estadual, então, 1º SGT PM MARCOS ANTÔNIO MARTINS DE 
SOUSA, em virtude deste ter, supostamente, efetuado compras utilizando o 
cartão de crédito pertencente ao SD PM Francisco Harcheaull Vasconcelos 
Gomes, favorecendo-se pela relação de confiança decorrente do convívio 
profissional, com aval e concordância do mesmo, todavia deixou de honrar 
a dívida contraída; CONSIDERANDO que o Ofício nº 2702/2013-GAB.
ADJ. da PMCE e anexos foram enviados a esta CGD relatando os fatos ora 
apurados; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 105/106), 
o sindicado negou veementemente as acusações, alegando que realmente 
tinha contraído dívida com o denunciante, contudo pagou integralmente as 
quatro parcelas da compra feita para a bateria de carro; CONSIDERANDO 
que o denunciante 3º SGT PM Francisco Harcheaull Vasconcelos Gomes (fls. 
81/82) asseverou em seu termo que foi procurado pelo sindicado nos anos 
de 2009 para fazer uso de seu cartão de crédito para comprar uma bateria de 
carro, a qual foi comprada em 06 (seis) parcelas. Afirmou que das 06 (seis) 
parcelas, apenas as 04 (quatro) primeiras foram pagas, restando um débito 
de R$ 112,62 (Cento e doze reais e sessenta e dois centavos). Acrescentou 
que mesmo sem pagar as parcelas em débito anterior, o sindicado pediu que 
fizesse outra compra em seu cartão, no valor de R$ 849,90 (oitocentos e 
quarenta e nove reais e noventa centavos), a qual foi dividida em 06 (seis) 
parcelas, sendo que nenhuma foi paga. Disse que em 2013, o sindicado o 
procurou para acordar que pagaria sua dívida, mas somente pagou 02 (duas) 
parcelas de R$ 100,00 (cem reais), restando ainda, ao final, um débito de R$ 
762,52 (setecentos e sessenta e dois reais  e cinquenta e dois centavos). Por 
fim, declarou que não havia registro de recibo de quitação, apenas a confiança 
que depositava no sindicado; CONSIDERANDO que a testemunha CEL PM 
José Willamar Lobo Galvão (fls. 94) relatou que a dívida fora reconhecida 
pelo sindicado e que este se comprometeu em solucionar o caso, provendo 
a quitação do débito. Disse ainda que não sabia informar se o débito havia 
sido quitado; CONSIDERANDO que a testemunha CEL PM Marcos Aurélio 
Macedo de Melo (fls. 95) relatou que não se recordava claramente do caso 
apurado; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Rocha Carvalho 
(fls. 110) afirmou ter tomado conhecimento pelo denunciante de que este 
havia emprestado uma vez o cartão de crédito para o sindicado, mas não 
soube informar maiores detalhes; CONSIDERANDO que a testemunha, 
indicada pela Defesa, SGT PM Franciosco das Chagas Matos Borges (fls. 
98) afirmou que não sabia que o sindicado tinha dívida com o denunciante; 
CONSIDERANDO que a testemunha, indicada pela Defesa, SGT PM 
Marcos Antônio dos Santos (fls. 99) afirmou que não teve ciência da dívida 
do sindicado com o denunciante; CONSIDERANDO que nas Razões Finais 
(fls. 113/119 e 134), a Defesa alegou que o valor em débito foi devidamente 
quitado pelo sindicado; CONSIDERANDO que em seu Relatório Final, a 
autoridade sindicante sugeriu o arquivamento pela insuficiência de provas 
acerca das acusações noticiadas; CONSIDERANDO a manifestação do 
Orientador da CESIM (fls. 137) que concluiu que embora tenha havido a 
confirmação da dívida, não houve má-fé do sindicado, tendo em vista os 
pagamentos que foram realizados, dessa forma não haveria provas suficientes 
para possível sanção disciplinar; CONSIDERANDO que diante do acima 
exposto, haja vista a insuficiência de provas testemunhal e/ou documental 
que esclareçam, de forma inequívoca, as circunstâncias do ocorrido, não há 
a priori elementos suficientes para comprovar as condutas descritas no raio 
apuratório e imputadas ao sindicado; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
homologar o Relatório de fls. 120/124 e 135/136, e arquivar a presente 
Sindicância instaurada em face do militar estadual 1º SGT PM MARCOS 
ANTÔNIO MARTINS DE SOUSA - M.F. 075.375-1-4, por insuficiência 
de provas em relação às acusações presentes na Portaria inaugural, as quais 
pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e 
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); 
b) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, 
dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a 
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) 
Após a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou 
assentamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, 
a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual 
nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - 
CGD (publicado no D.O.E. CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente 
ao SPU nº 13709560-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 525/2014, 
publicada no D.O.E. nº 106, de 10/06/2014, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar estadual 1º SGT PM JOÃO ADALBERTO DE LIMA, 
em virtude de ter, supostamente, no dia 01/09/2013, por volta das 20h30, na 
cidade de Icapuí-CE, agredido fisicamente o Sr. Crinstian Alef Silva Oliveira; 
CONSIDERANDO que em sede de interrogatório o sindicado atestou que 
interveio em uma ocorrência de discussão, em que havia agressões mútuas 
e, ao dar ordem de parada a um dos contenedores que tentava fugir em uma 
moto, percebeu que um dos envolvidos voltou-se contra ele, ação que o fez 
repelir a agressão iminente usando a tonfa, instrumento menos letal que estava 
ao alcance; CONSIDERANDO que consta nos autos Laudo do Exame de 
Corpo de Delito (Lesão Corporal) realizado em Cristian Alef Silva Oliveira 
em que atestou ofensa a integridade corporal; CONSIDERANDO que foi 
instaurado Processo Criminal nº 0078582-18.2013.8.06.0001 (Lesão Corporal, 
Art. 209) em desfavor do sindicado em andamento na Vara Única da Justiça 
Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que ante o disposto no art. 
74, inciso II, §1º, “e”, e §2º, da Lei 13.407/03, a prescrição das transgressões 
que também são compreendidas como crime (in casu) será verificada no 
mesmo prazo e condição da legislação penal. Desta forma, verifica-se que o 
procedimento em tela teve a portaria inaugural datada em 05/06/2014, tendo, 
assim, transcorrido lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre a data 
de abertura/instauração da Sindicância e a presente data; CONSIDERANDO 
que de acordo com o art. 109, do Código Penal, a prescrição antes de transitar 
em julgado a sentença final regula-se pelo máximo de pena privativa de 
liberdade cominada ao crime. Assim sendo, de acordo com a previsão do 
intitulado artigo, no inciso V, do Código Penal, o qual estabelece que ocorrerá 
a prescrição em 04 (quatro anos), se o máximo da pena é igual a um ano 
ou, sendo superior, não excede a dois, constata-se que a conduta supra já 
restou alcançada pela prescrição; RESOLVE, por todo o exposto, arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 1° SGT PM 
9343 JOÃO ADALBERTO DE LIMA - M.F. Nº 019.493-1-4, haja vista 
a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 
74, II, §1º, “e”, e §2º, da Lei nº 13.407/03. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 05 de fevereiro de 2019. 
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, 
CONSIDERANDO os argumentos constantes no Pedido de Conversão de 
Sanção protocolado sob o VIPROC nº 00497694/2019, apresentado pelo 
militar estadual 2º SGT PM CÍCERO GLÁUBIO CAMPOS SILVANO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº036  | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019

                            

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