DOE 03/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº001 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2022
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 09088584/2019 e com
fundamento no Art. 41 da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998), combinado com os Arts. 27
e 29 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (com as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 13.092, de 08 de janeiro de 2001), RESOLVE declarar
cumprido o Estágio Probatório, tornando Estável no Serviço Público Estadual a partir de 10 de agosto de 2019, no Cargo de Professor, classe Assistente,
referência D, pertencente ao Grupo Ocupacional Magistério Superior – MAS, ao servidor IVAN CARNEIRO JARDIM, matrícula n° 300462.1-8, lotado no
Departamento de Física da Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza/CE, 29 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIENCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 007 / 2021
PROCESSO Nº: 11246209 / 2021 OBJETO: Contratação da empresa TRULÉU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, representante do poeta, cantor,
músico, e estudioso da cultura popular ANTONIO CARLOS NOBREGA DE ALMEIDA, com vista a realização de Conferência/Recital no I Simpósio
Internacional sobre Culturas e Literaturas Populares, promovido pelo IPESC/PROEX/URCA. JUSTIFICATIVA: A Pró-Reitoria de Desenvolvimento
Universitário – PROAD, vem abrir processo de Inexigibilidade de Licitação para contratação da empresa TRULÉU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA,
representante do poeta, cantor, músico, e estudioso da cultura popular ANTONIO CARLOS NOBREGA DE ALMEIDA, com vista a realização de Confe-
rência/Recital no I Simpósio Internacional sobre Culturas e Literaturas Populares, promovido pelo IPESC/PROEX/URCA. A razão da contratação deve-se
ao fato da necessidade desta Universidade em promover o evento já referido com a participação do Sr. ANTONIO CARLOS NOBREGA DE ALMEIDA,
conhecedor e estudioso da cultura popular, conhecido internacionalmente pelo seu trabalho.Logo, considerando que o serviço a ser executado é de natureza
singular, não seria razoável, bem como funcional, a realização de procedimento licitatório, pois a pretensão almejada é a contratação do artista especifico
mencionado. Estabelece o art.37, inciso XXI, da Carta Magna, a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para contratações feitas pelo
Poder Público. No entanto, o próprio dispositivo constitucional reconhece a existência de exceções à regra ao efetuar a ressalva dos casos especificados na
legislação, quais sejam a dispensa e a inexigibilidade de licitação. Sendo assim, o legislador Constituinte admitiu a possibilidade de existirem casos em que
a licitação poderá deixar de ser realizada, autorizando a Administração Pública a celebrar de forma discricionária, contratações diretas sem a concretização
do certame licitatório. A legislação de licitação e contratos administrativos – Lei nº 8.666/93 e suas alterações – que regulamentou o art. 37, inciso XXI
da nossa carta maior, estabelece, em seu art. 25, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Observa-se que o art. 25, tem a
inteligência de determinar que é inexigível a licitação, ou seja, proíbe a realização de qualquer modalidade de licitação quando caracteriza a inviabilidade
de competição. Diferentemente dos casos de dispensa de licitação, que facultam ao administrador a realização ou não do certame. Tanto é que a doutrina e a
jurisprudência existentes apontam em único sentido, qual seja comprovada a inviabilidade de competição, o administrador deverá (e não poderá) declarar a
inexigibilidade de licitação. Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) II – para a contratação de serviços
técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços
de publicidade e divulgação; 1º: Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. 2 º; Na hipótese deste
artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor
ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Verifica-se a previsão legal acima transcrita ao
objeto da contratação em comento, de maneira a ser permitido à contratação direta, logo, entende-se ser adequado inexigir a licitação. Trata-se, portanto,
de Inexigibilidade, pois a TRULÉU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, é única Empresa representativa do Sr. ANTONIO CARLOS NOBREGA DE
ALMEIDA, poeta, cantor, músico, e estudioso da cultura popular, restando configurada a inviabilidade de competição. VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00 (
(cinco mil reais) ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 31200003.12.364.451.20209.01.33903900.2.70.00.1.30 (FONTE 70) FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: art.
25, Inciso III da Lei nº 8.666/93 CONTRATADA: Empresa TRULÉU PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE:
Declarada a Inexigibilidade de licitação pelo Reitor Francisco do O de Lima Júnior da Universidade Regional do Cariri - URCA RATIFICAÇÃO: Ratificada
a Inexigibilidade de Licitação pelo Secretário de Planejamento e Gestão Interna da SECITECE, o Senhor Carlos Décimo de Souza.
Francisco do O de Lima Júnior
ORDENADOR DE DESPESA
FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ
O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei
Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) JANAINA SOBREIRA ROCHA, matrícula 30018338, do Cargo
de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Gerente, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) NÚCLEO DE TECNO-
LOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ, a partir de 31 de dezembro de 2021. NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL
DO CEARÁ, Fortaleza, 20 de dezembro de 2021.
Francisco das Chagas Magalhaes
PRESIDENTE
Inacio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da
Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) SILVANA PEREIRA RODRIGUES , matrícula 30017218,
do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Gerente, símbolo DNS-3, integrante da Estrutura organizacional do(a) NÚCLEO
DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ, a partir de 31 de dezembro de 2021. NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE
INDUSTRIAL DO CEARÁ, Fortaleza, 20 de dezembro de 2021.
Francisco das Chagas Magalhaes
PRESIDENTE
Inacio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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O(A) PRESIDENTE no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo
Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº
9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) SIMONE MARIA ALMEIDA LIMA, matrícula 10051010, do Cargo
de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Supervisor de Núcleo, símbolo DAS-1, integrante da Estrutura organizacional do(a) NÚCLEO
DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ, a partir de 31 de dezembro de 2021. NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE
INDUSTRIAL DO CEARÁ, Fortaleza, 20 de dezembro de 2021.
Francisco das Chagas Magalhaes
PRESIDENTE
Inacio Francisco de Assis Nunes Arruda
SECRETÁRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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