DOE 03/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº001 | FORTALEZA, 03 DE JANEIRO DE 2022
Nº TOMBO
ESPECIFICAÇÃO
386649
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, MEMORIA RAM 4 GB, HD 500 GB, PROCESSADOR INTEL CORE I5, CAIXA 1.0 UNIDADE
386661
MICROCOMPUTADOR, DESKTOP, MEMORIA RAM 4 GB, HD 500 GB, PROCESSADOR INTEL CORE I5, CAIXA 1.0 UNIDADE
387669
MONITOR DE VIDEO, 18.5”, LED, CAIXA 1.0 UNIDADE
373197
MONITOR DE VIDEO, TELA PLANA CRISTAL LIQUIDO 19¿ WIDESCREEN TFT LCD ANTI-REFLEXO, RESOLUCAO 1440X900, 16 MILHOES DE
CORES, PIXEL PITCH 0,2835MM, ANGULO VISAO HORIZONTAL 160º,ANGULO VISAO VERTICAL 160º, ENTRADA DE VIDEO ANALOGICA,
ENTRADA DIGITAL DVI-D, BRILHO 300 CD/M2, TEMPO DE RESPOSTA 5MS, CAIXA 1.0 UN
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº128, de 29 de dezembro de 2021.
INDICA OS CONTRIBUINTES HABILITADOS À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS
À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) NA AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL
A SER CONSUMIDO POR EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS, NA FORMA DO CONVÊNIO ICMS 58/96, DE 31 DE
MAIO DE 1996, E ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do Convênio
ICMS n.º 58, de 31 de maio de 1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, que preveem a isenção do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão
controlador; CONSIDERANDO a Portaria n.º 505, de 23 de dezembro de 2021, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
estabelece, para o exercício de 2022, a cota anual de Óleo Diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições
de óleo diesel para embarcações pesqueiras; CONSIDERANDO ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando,
consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado, RESOLVE:
Art. 1.º Somente poderão usufruir, na aquisição de óleo diesel, da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que tratam o Convênio ICMS n.º 58, de 31 de maio de
1996, e os itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, os contribuintes proprietários de embarcações pesqueiras, desde que
estejam em efetiva atividade operacional, integrem o Sindicato dos Armadores de Pesca dos Estados do Ceará e Piauí (SINDIPESCA-CE), a Cooperativa dos
Produtores de Pescados do Litoral Leste (COOPPELL), a Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE), a Associação dos Pequenos e Médios
Armadores de Pesca de Fortaleza (ASPEMARF) ou a Associação Virgem Poderosa dos Armadores e Pescadores do Torrões (VIRGEM PODEROSA-CE),
e estejam discriminados na Portaria SAP/MAPA n.º 505, de 23 dezembro de 2021, expedida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa dará direito ao ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela
embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2.º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira não inscrito no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1.º, deverá apresentar à Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS):
I – o arquivo magnético com leiaute estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II – o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
III – a prova do registro da embarcação no órgão controlador;
IV – nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem
imediatamente anterior;
V – nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3.º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do benefício fiscal a:
I – falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou
apresentação de informações inverídicas;
II – insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1.º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao
Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2.º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel
destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.
Art. 4.º Serão desenquadrados das disposições os itens 49.0 a 49.60 do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 2019, os contribuintes proprietários das
embarcações pesqueiras que estiverem inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), de que trata a Lei n.º 12.411, de 02
janeiro de 1995, devendo permanecer nesta condição até que ocorra a devida regularização.
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2021.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Este layout deverá ser obedecido para a apresentação dos arquivos magnéticos com os dados fornecidos pelas entidades representantes dos beneficiários
habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma dos itens 49.0 a 49.6 do Anexo I do Decreto n.º
33.327, de 30 de outubro de 2019.
DOS ARQUIVOS A SEREM GERADOS:
Os arquivos serão gerados no formato TXT (arquivos de texto), e o conteúdo será delimitado e separado pelo caractere “;” (ponto e vírgula).
Deverão ser gerados seis arquivos TXT, obedecendo os seguintes padrões de nome:
AAAA_PROPRIEDADE_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_FORNECIMENTO_DIESEL.TXT
AAAAMM _NOTA_FISCAL_VENDA_PESCADO.TXT
AAAAMM _CONSUMO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
AAAAMM _VINCULO_CONSUMO_PRODUCAO_EMBARCACAO.TXT
Para o trecho do nome do arquivo iniciado por AAAA, deverá ser informado o ano da concessão do benefício, e, para o trecho do arquivo iniciado
por AAAAMM, deverá ser informado o ano e o mês de apuração dos dados;
1. AAAA_PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Tabela de Concessão do benefício, conforme Portaria da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Presidência da República no ano de concessão
CAMPO
TIPO
TAMANHO
PRECISÃO
FORMATO
OBRIGATÓRIO
NUM_LINHA
Numérico
9
0
Sim
ANO
Numérico
4
0
Sim
NUM_CNPJ_DECLARANTE
Numérico
14
0
Sim
NOM_DECLARANTE
Texto
255
0
Sim
NUM_BENEFICIÁRIO
Numérico
14
Sim
NOM_BENEFICIÁRIO
Texto
255
0
Sim
CATEGORIA_PROFISSIONAL
Texto
255
0
Sim
NUM_TITULO_CAPITANIA
Texto
15
0
Sim
NOM_EMBARCAÇÃO
Texto
255
0
Sim
RGP_MPA
Texto
50
0
Sim
DOU_DATA
Data
8
AAAAMMDD
Sim
DOU_EDICAO
Numérico
14
0
Sim
DOU_SECAO
Numérico
14
0
Sim
PORTARIA_DATA
Data
8
0
AAAAMMDD
Sim
PORTARIA_NUM
Numérico
14
0
Sim
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