7 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022 Art. 2.º Ficam revogados os seguintes subitens: I - 63.0.2, 63.0.20, 63.1, 63.12, do Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; II - 10.0.2, 10.1, 11.0.3, 11.1 do Anexo III do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2022. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.504, de 30 de dezembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 18/03 que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero foi alterado pelo Convênio ICMS nº101/21, ratificado e incorporado à legislação estadual pelo Decreto nº34.184, de 02 de agosto de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações do Anexo I, nos seguintes termos: I - nova redação dos itens 86.0, 86.1, 86.4: 86.0 Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Convênio ICMS 18/03) (...) 86.1 As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim como as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional” (...) (...) 86.4 O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrado com o Ministério da Cidadania. II - acréscimo do item 86.6: 86.6 A prestação de contas com dados da quantidade de alimentos adquiridos e de entidades beneficiadas com as ações dos Programas beneficiários da isenção prevista no item 86.0 serão encaminhadas anualmente ao CONFAZ pelo Ministério da Cidadania. (...) Art. 2.º Fica revogado o Decreto n.º 34.409, de 18 de novembro de 2021. Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº34.505 de 30 de dezembro de 2021. ALTERA O DECRETO Nº24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, O DECRETO Nº33.943, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021, E O DECRETO Nº34.329, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar a data de implantação do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e), de que trata o Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, sem prejuízo da continuidade do Projeto Piloto referido no parágrafo único do art. 14 do mesmo Decreto; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer ajustes em algumas das alterações pretendidas no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, por meio do art. 12 do Decreto n.º 33.943, de 2021, de modo a adequá-las à circunstância de que as ações fiscais relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito prescindem da lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização, bem como diante da indispensável prorrogação da data de implantação do CAF-e, DECRETA: Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - nova redação do art. 825: “Art. 825. Serão emitidos somente o MAF e termo de intimação quando se tratar das seguintes hipóteses: I - atraso ou falta de recolhimento; II - descumprimento de obrigações acessórias, inclusive falta de escrituração de documentos fiscais; III - funcionamento irregular de equipamento fiscal; IV - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em legislação específica; V - saída de mercadoria ou prestação de serviço sem emissão de documento fiscal ou quando emitido com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação, salvo quando a infração vier a ser constatada no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, hipótese em que será observado, ainda, o disposto no art. 825-A; VI - obtenção de informações ou esclarecimentos de interesse do Fisco tendo em vista o exercício de controle e acompanhamento das atividades do contribuinte; VII - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação; VIII - antecipação do registro ou aproveitamento indevido de crédito fiscal; IX - na auditoria fiscal no Regime Especial de Fiscalização e Controle. Parágrafo único. O disposto no inciso V somente se aplica aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.” (NR) II - acréscimo do art. 825-A: “Art. 825-A. É dispensável a lavratura de Termos de Início e de Conclusão de Fiscalização nos casos de auto de infração lavrado por servidor fazendário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive quando houver retenção de mercadoria ou quando esta estiver depositada em situação irregular.” (NR) Art. 2.º O art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos: “Art. 14. As disposições deste Decreto entram em vigor em 1.º de abril de 2022. Parágrafo único. No período de 1.º de março de 2021 a 31 de março de 2022, o Secretário da Fazenda, por meio de ato normativo, poderá estabelecer “Projeto Piloto”, para o qual aplicar-se-ão as regras dispostas neste Decreto.” (NR) Art. 3.º O inciso I do art. 4.º do Decreto n.º 34.329, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º (...) I - de 1.º de abril de 2022, relativamente ao que prevê o art. 1.º, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; (...)” (NR) Art. 4.º Fica revogado o inciso III do art. 12 do Decreto n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir: I - de 1.º de abril de 2022, relativamente ao disposto no art. 1.º; II - da data da publicação, relativamente aos demais dispositivos. Parágrafo único. O disposto no inciso I do art. 1.º deste Decreto aplicar-se-á às ações fiscais referentes ao “Projeto Piloto” de que trata o parágrafo único do art. 14 do Decreto n.º 33.943, de 2021, relacionado com a implantação preliminar do Sistema Controle da Ação Fiscal Eletrônico (CAF-e). PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 2021. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA *** *** ***Fechar