9 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022 DECRETO Nº34.508, de 04 de janeiro de 2022. REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, consolidar e regulamentar a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) para a manutenção de uma eficiente administração das políticas públicas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de investimentos para o Estado do Ceará, CONSIDERANDO a criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet) pela Lei 16.710 de 21 de dezembro de 2018, com o objetivo de deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a política de desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, DECRETA: TÍTULO I DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO CAPÍTULO I DO FOMENTO À POLÍTICA ECONÔMICA Art. 1º A Política de Desenvolvimento do Estado do Ceará compreende: I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos empresariais, visando à formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e a formação de aglomerações espaciais; II - disponibilidade de infraestrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva; III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento econômico objetivando: a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção de novas ações tecnológicas; b) a atração e o fortalecimento de empresas de base tecnológica; c) a geração e o incremento de cadeias produtivas, com o consequente aumento do número de empregos; d) o desenvolvimento da indústria do turismo. IV - treinamento e capacitação de mão de obra; V - programas específicos para concessão de incentivos, nos termos deste Decreto; VI - participação acionária de empresas públicas em empresas que desejarem se implantar no Estado; VII - incentivo à consolidação e à implantação de HUB’s (centro de conexões) que induzam o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado; VIII - apoio institucional às empresas, junto a instituições financeiras de crédito nacionais e internacionais, bem como aos fundos de investimentos. Art. 2º Não poderão usufruir dos incentivos previstos neste Decreto as empresas: I - enquadradas nos regimes de recolhimento microempresa (ME) ou empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional; II - de extração e de industrialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso de implantação de novos estabelecimentos extratores e industrializadores; III - da construção civil; IV - fumageiras; V - de fabricação de açúcar; VI - de conserto, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o reparo de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente nesses tipos de operações; VII - de preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda direta ao consumidor final; VIII - de confecção de produtos por encomenda em oficinas; IX - de empacotamento e acondicionamento de bens; X - armas e munições. CAPÍTULO II DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, por meio da concessão de incentivos fiscais e financeiros, às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, nos termos deste regulamento. Art. 4º Para os fins deste Decreto entende-se por: I - Projeto de Implantação – Empreendimento que proporciona a entrada de uma nova unidade produtiva; II - Projeto de Diversificação – Empreendimento que acrescenta novas linhas de produção ou incorpora uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal). III - Projeto de Modernização – Empreendimento que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios de produção, modernizando parcial ou total o processo produtivo de um empreendimento, em uma ou mais linhas de produção; IV - Projeto de Ampliação – Empreendimento que amplia a capacidade real instalada do empreendimento, em uma ou mais linhas de produção; V - Projeto de Recuperação – Empreendimento que realize novos investimentos capazes de restaurar sua viabilidade econômica, com a utilização da capacidade instalada, promovendo a geração de empregos. Art. 5º Os recursos necessários à implantação e ao desenvolvimento do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem o FDI, a saber: I - recursos de origem orçamentária; II - empréstimos de recursos da União, Estados e outras entidades; III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas; IV - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos. CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Condec) é um órgão colegiado de deliberação superior, presidido pelo Governador do Estado, e composto pelos titulares das Secretarias: I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet); II - Secretaria da Fazenda (Sefaz); III - Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag); IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA); e V - Presidente da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece). § 1º Compete ao Condec: I - formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo; IV - opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino profissionalizantes; V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais;Fechar