10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022 VI - definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; VII - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou tributários do Estado; VIII - homologar e aprovar as operações do FDI e outros incentivos; IX - promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades. § 2º As reuniões do Condec realizar-se-ão, preferencialmente, a cada trimestre, em data e hora que o Presidente do Conselho fixar, podendo ocorrer de forma presencial, em local a ser previamente designado ou de forma virtual, mediante a utilização de meio de comunicação adequada. Art. 7º A Comissão Técnica, órgão auxiliar do Condec, tem por finalidade proceder à avaliação econômica, operacional e tributária dos projetos apresentados pelas empresas interessadas em investir no Estado e gozar dos incentivos disciplinados neste Decreto e na legislação tributária, relacionadas ao FDI. § 1º A comissão de que trata o caput deste artigo é composta por representantes da Sedet, Sefaz, PGE e Adece, sob a presidência do representante da Sedet. § 2º As reuniões da Comissão Técnica realizar-se-ão em data e hora que o seu Presidente fixar, podendo ocorrer: I - de forma presencial, em local a ser previamente designado; II - de forma virtual, mediante a utilização de meio de comunicação adequada. Art. 8º A Adece será responsável pela gestão operacional do FDI, à qual compete: I - receber e operacionalizar o processamento dos pedidos de Protocolo de Intenções, Resoluções Condec, diferimentos relacionados ao FDI previstos na legislação tributária e outros requerimentos que necessitem ser apreciados pelo conselho; II - elaborar Termos de Acordo e celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do Condec; III - acompanhar o desempenho das empresas beneficiárias relativamente ao cumprimento das metas a que se refere o art. 13 bem como a aplicação dos recursos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, a que se refere o art. 63 devendo enviar as informações colhidas ao Condec; IV - elaborar e aplicar pesquisas relativas aos dados previstos no art. 12 deste Decreto; V - submeter ao Condec os pedidos relacionados no inciso I deste artigo; VI - autorizar a regularização de operações perante o agente financeiro, observadas as disposições deste Decreto; VII - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI; VIII - estabelecer, mediante Resolução de sua Diretoria, as normas e procedimentos operacionais, nos termos das diretrizes emanadas pelo Condec; IX - outras atividades correlatas. Art. 9º O gestor operacional do FDI, após aprovação pela Comissão Técnica, poderá proceder a formalizações de aditivos aos Termos de Acordo Condec, bem como determinar ao agente financeiro do FDI que proceda as formalizações aos aditivos de Contratos de Mútuo de Execução Periódica, em decorrência de alterações em contratos sociais promovidos por empresas beneficiárias do FDI, quando se tratar de mudança quanto a: I - Razão Social; II - CNPJ; III - tipo de sociedade; IV - representante legal; V - mudança de endereço no mesmo município. Art. 10. O FDI terá como Agente Financeiro instituição contratada mediante realização de procedimento licitatório pelo Poder Executivo, a quem compete: I - manter o controle financeiro dos aportes e das aplicações dos recursos; II - elaborar e remeter à Sefaz e ao Agente Operador, mensalmente, dados e relatórios das operações realizadas pelas empresas beneficiadas, a serem definidas em ato específico; III - receber e analisar propostas de operações para fins de enquadramento no FDI, emitindo relatório conclusivo; IV - manter núcleos técnicos para analisar, contratar, liberar e fiscalizar as aplicações de recursos do FDI; V - estabelecer as normas e procedimentos operacionais, nos termos das diretrizes emanadas pelo Condec; VI - celebrar contratos, devidamente aprovados por Resolução do Condec; VII - receber para depósito em conta específica os recursos destinados ao FDI; VIII - elaborar roteiros de informações à habilitação das empresas; IX - verificar a regularidade da empresa, de seus sócios e representantes legais para com a Fazenda Estadual e com o sistema de seguridade social por ocasião da homologação mensal do vslor diferido; X - Verificar se o cálculo do valor a ser beneficiado está dentro dos limites das previsões contidas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica. Art. 11. As empresas beneficiárias do FDI ficam obrigadas a encaminhar ao Agente Operador, quando solicitados, informações, documentos e resposta a formulários de pesquisa. § 1º O descumprimento das exigências previstas no caput deste artigo poderá implicar na redução ou na suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica, conforme deliberação do Condec. § 2º Atendidas às exigências previstas no caput deste artigo, a empresa cuja fruição dos incentivos tenha sido suspensa terá reconstituída sua condição de regularidade. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS INCENTIVOS Art. 12. Para se habilitarem aos incentivos do FDI, as empresas beneficiárias deverão apresentar, relativamente ao período de vigência dos Termos de Acordo, Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, metas específicas de: I - produção; II - geração de empregos; III - volume de investimentos. Parágrafo único. As metas a que se refere o caput deste artigo deverão estar sempre previstas nos Termos de Acordo ou Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim assinados com as empresas beneficiárias, sem prejuízo de outras disposições de resguardo ao interesse público. Art. 13. Para formalizar a intenção de obter os benefícios relacionados neste Decreto, o requerente deverá apresentar pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador, dispondo, principalmente, sobre os compromissos que serão assumidos, quanto ao empreendimento, ao valor dos investimentos que pretende realizar e a geração de empregos. § 1º Recebido o pedido do Protocolo de Intenções, este será analisado pela Comissão Técnica e submetido à aprovação pelo Condec. § 2º Aprovado o pedido de Protocolo pelo Condec, será firmado o instrumento respectivo, o qual terá prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado a critério do Condec. § 3º No Protocolo de Intenções celebrado, o Condec poderá autorizar o diferimento do ICMS devido na importação de máquinas, equipamentos, estruturas metálicas, sem similar produzidos no Estado do Ceará, mesmo que adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil, de suas partes e peças, conforme previsto na legislação do ICMS, condicionada à posterior concessão dos benefícios dos programas previstos neste decreto. § 4º Se, por qualquer motivo, não for concedido o benefício dos programas previstos neste Decreto, a empresa deverá recolher o imposto que foi diferido nos termos do § 3º deste artigo, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário. Art. 14. Além dos outros requisitos mencionados neste Decreto, para se habilitar aos incentivos dos programas do FDI os requerentes deverão: I- apresentar projeto econômico-financeiro ao Agente Operador, que o submeterá ao Agente Financeiro, cuja análise deverá demonstrar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento;Fechar