DOE 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº002  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022
II - no caso de nova empresa deverá ficar comprovado por meio de relatório técnico emitido pelo Agente Financeiro, que o início das operações com 
produção própria ocorreu há menos de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador;
III - no caso de projeto de ampliação, diversificação ou modernização, deverá ficar comprovado por meio de relatório emitido pelo Agente Financeiro, 
que o processo foi iniciado há, pelo menos, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do pedido de Protocolo de Intenções ao Agente Operador.
Parágrafo único. O projeto econômico-financeiro mencionado no inciso I deste artigo deverá seguir roteiro fornecido pelo Agente Operador, tendo 
como parâmetro o Protocolo de Intenções firmado junto ao Condec. 
Art. 15. Para outras solicitações dirigidas ao Condec, os requerentes deverão apresentar pedido ao Agente Operador, fundamentando-o com os 
documentos que se fizerem necessários para embasar a decisão do conselho, quando for o caso. 
Art. 16. As solicitações recebidas pelo Agente Operador, após os trâmites cabíveis, serão remetidas para o Agente Financeiro, preferencialmente 
por via eletrônica. 
Art.17. Estando o processo instruído, o Agente Financeiro emitirá parecer conclusivo, contendo obrigatoriamente os seguintes itens:
I - discriminação do enquadramento do pedido;
II - discriminação da operação;
III -justificativa e estudo de viabilidade, abrangendo aspectos econômicos, financeiros, administrativos e jurídicos do projeto apresentado;
IV - comprovação da regularidade da empresa e de seus representantes legais para com a Fazenda Estadual, com o Sistema de Seguridade Social, 
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e instituições financeiras. 
Art. 18. O Agente Financeiro terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do pedido, para elaboração do parecer 
de que trata o art. 17 deste Decreto, salvo se o processo for baixado em diligência, período em que este prazo restará suspenso. 
Art. 19. Concluída a análise do Agente Financeiro, o processo será enviado ao Agente Operador para posterior apreciação pela Comissão Técnica 
e deliberação do Condec. 
Art. 20. Para operacionalização dos pedidos relacionados neste Decreto poderá ser exigida a utilização de meios eletrônicos, que deverão ser 
disponibilizados tanto pelo Agente Operador, como pelo Agente Financeiro.
Parágrafo único. Caso seja empregado meio eletrônico e haja necessidade da assinatura de documentos, deverá se fazer uso de assinatura eletrônica 
que utilize certificado digital, na forma prevista em lei. 
CAPÍTULO V
DA FORMA, DO VALOR DE DESEMBOLSO E DO PRAZO DO INCENTIVO 
Art. 21. O percentual do incentivo, tendo por base o ICMS próprio gerado em decorrência da produção industrial da empresa, será o definido no 
Anexo I deste Decreto, observadas as disposições específicas de cada programa de incentivo.
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio, exceto para 
o caso das empresas consideradas relevantes para o desenvolvimento do Estado e enquadradas no Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos 
(Proade). 
Art. 22. Os estabelecimentos industriais considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado, a critério do Condec, poderão obter incentivos 
adicionais aos previstos no Anexo I deste Decreto, no que diz respeito ao percentual de incentivo, prazo e retorno do principal, conforme edição de resolução 
específica. 
Art. 23. O prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto será de até 120 (cento e vinte) meses, contados de forma ininterrupta a partir da 
assinatura do Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, podendo ser prorrogado, atendidas as condições legais.
Parágrafo único. Caberá ao Condec decidir acerca da prorrogação dos incentivos, como também da reavaliação dos percentuais concedidos, 
considerando a relevância estratégica na economia do Estado do segmento econômico no qual a empresa pertence, e com base em parecer elaborado pela 
Comissão Técnica, que deverá tomar como parâmetros o incremento na produção, investimentos e empregos diretos, da empresa beneficiária do FDI, em 
comparação com o momento de sua implantação ou da última prorrogação. 
Art. 24. Não será objeto de incentivo pelo FDI:
I - quando o recolhimento do ICMS Normal for efetuado fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 24;
II - quando a apuração do ICMS revelar saldo credor;
III - o ICMS devido por terceiros retido pela empresa a título de substituição tributária.
§ 1º Relativamente ao ICMS que não é objeto de diferimento, caso este venha a ser recolhido no prazo da legislação tributária em valor inferior ao 
efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, o Agente Operador, com a anuência da Sefaz, a pedido 
do contribuinte, poderá autorizar que a homologação mensal da parcela do ICMS objeto de incentivo ocorra de forma proporcional ao montante do imposto 
não diferido que tenha sido efetivamente recolhido dentro do prazo legal;
§ 2º Na hipótese do § 1.º, o benefício a ser homologado deverá ser ajustado de forma proporcional à razão entre o valor do ICMS não diferido recolhido 
dentro do prazo legal e o valor do ICMS não diferido efetivamente devido conforme seu Contrato de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo;
§ 3º O disposto no § 1ºdeste artigo somente se aplica ao pedido de homologação proporcional relativo a período de apuração que não seja objeto 
de ação fiscal em curso. 
Art. 25. A fruição do incentivo se aplica aos fatos geradores ocorridos no mês de apuração do ICMS fixado no Termo de Acordo ou no Contrato de 
Mútuo de Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, sem compensação dos meses nos quais a apuração do ICMS revelar saldo 
credor e excluindo-se do incentivo os recolhimentos do ICMS Normal efetuados fora do prazo legal, ressalvado o disposto no § 1.º do art. 24. 
Art. 26. A empresa beneficiária do FDI, por ocasião da apuração mensal do ICMS, deverá lançar no campo destinado à dedução do FDI na Escrituração 
Fiscal Digital - EFD, deduzindo do saldo devedor apurado, o valor correspondente ao da parcela do incentivo (ICMS diferido) nos moldes do Contrato de 
Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo.
§1º O ICMS não diferido, apurado na forma do caput deste artigo, será pago nos prazos previstos na legislação tributária por meio de DAE;
§2º A aplicação da sistemática do diferimento prevista neste artigo fica condicionada ao reconhecimento da dívida tributária relativa à parcela diferida 
do imposto pelo contribuinte à Sefaz, por intermédio do Agente Financeiro do FDI, nos termos definidos no Anexo II deste Decreto;
§3º A empresa que efetuar o recolhimento do ICMS não diferido dentro do prazo legal, sem o pagamento dos encargos a que se refere o artigo 28 
deste Decreto e sem a entrega do Termo de Declaração do ICMS Diferido poderá fazê-lo no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de 
vencimento do ICMS não diferido; 
Art. 27. A homologação das parcelas dos incentivos será realizada pelo Agente Financeiro, nos termos do Contrato de Mútuo de Execução Periódica 
firmado ou Termo de Acordo ou outro instrumento legal utilizado para esse fim, conforme o caso.
Parágrafo único. A não homologação do Termo de Declaração do ICMS Diferido conforme Anexo II deste Decreto implica:
I – a escrituração indevida de crédito fiscal relativamente ao registro de ICMS diferido, devendo a Secretaria da Fazenda constituir, por meio de 
lançamento de ofício, o crédito tributário;
II – a suspensão do incentivo do diferimento relativo ao período da competência do referido Termo de Declaração do ICMS Diferido. 
Art. 28. O agente financeiro, contratado mediante realização de procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, cobrará os seguintes encargos:
I - sobre os incentivos do programa FDI/Provin, cobrará um encargo de 6% (seis por cento), sendo:
a) 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços prestados, 
sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
b) 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento) como recurso destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Ceará - FIT, 
instituído pela Lei Complementar nº 50, de 30 dezembro de 2004;
c) 2% (dois por cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A - Adece, nos termos da Lei nº 13.960, de 4 de setembro 
de 2007;

                            

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