DOE 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº002  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022
DECRETO Nº34.508, de 04 de janeiro de 2022. 
REGULAMENTA A LEI Nº10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE ACERCA DO FUNDO DE 
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ (FDI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; 
e CONSIDERANDO a necessidade de atualizar, consolidar e regulamentar a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) para 
a manutenção de uma eficiente administração das políticas públicas de desenvolvimento econômico e de uma gestão fiscal adequada para atração de 
investimentos para o Estado do Ceará, CONSIDERANDO a criação da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet) pela Lei 16.710 de 
21 de dezembro de 2018, com o objetivo de deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a política de desenvolvimento econômico 
do Estado do Ceará,  DECRETA: 
TÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
CAPÍTULO I
DO FOMENTO À POLÍTICA ECONÔMICA 
Art. 1º A Política de Desenvolvimento do Estado do Ceará compreende:
I - ações voltadas para atração seletiva de investimentos empresariais, visando à formação e o adensamento das cadeias produtivas selecionadas e 
a formação de aglomerações espaciais;
II - disponibilidade de infraestrutura necessária para a implantação e pleno desenvolvimento da atividade produtiva;
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento econômico objetivando:
a) o fortalecimento da rede de instituições voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e a absorção de novas ações tecnológicas;
b) a atração e o fortalecimento de empresas de base tecnológica;
c) a geração e o incremento de cadeias produtivas, com o consequente aumento do número de empregos;
d) o desenvolvimento da indústria do turismo.
IV - treinamento e capacitação de mão de obra;
V - programas específicos para concessão de incentivos, nos termos deste Decreto;
VI - participação acionária de empresas públicas em empresas que desejarem se implantar no Estado;
VII - incentivo à consolidação e à implantação de HUB’s (centro de conexões) que induzam o crescimento e desenvolvimento econômico do Estado;
VIII - apoio institucional às empresas, junto a instituições financeiras de crédito nacionais e internacionais, bem como aos fundos de investimentos. 
Art. 2º Não poderão usufruir dos incentivos previstos neste Decreto as empresas:
I - enquadradas nos regimes de recolhimento microempresa (ME) ou empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes do Simples Nacional;
II - de extração e de industrialização de águas envasadas em garrafões, garrafas e copos, exceto em caso de implantação de novos estabelecimentos 
extratores e industrializadores;
III - da construção civil;
IV - fumageiras;
V - de fabricação de açúcar;
VI - de conserto, restauração, recondicionamento de máquinas, aparelhos, objetos usados, bem como o reparo de partes ou peças empregadas exclusiva 
e especificamente nesses tipos de operações;
VII - de preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde 
que se destinem à venda direta ao consumidor final;
VIII - de confecção de produtos por encomenda em oficinas;
IX - de empacotamento e acondicionamento de bens;
X - armas e munições. 
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO - OBJETIVOS E DEFINIÇÕES 
Art. 3º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, por 
meio da concessão de incentivos fiscais e financeiros, às empresas consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, 
nos termos deste regulamento. 
Art. 4º Para os fins deste Decreto entende-se por:
I - Projeto de Implantação – Empreendimento que proporciona a entrada de uma nova unidade produtiva;
II - Projeto de Diversificação – Empreendimento que acrescenta novas linhas de produção ou incorpora uma nova atividade econômica discriminada 
na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal).
III - Projeto de Modernização – Empreendimento que introduz novas tecnologias, novos métodos e meios de produção, modernizando parcial ou 
total o processo produtivo de um empreendimento, em uma ou mais linhas de produção;
IV - Projeto de Ampliação – Empreendimento que amplia a capacidade real instalada do empreendimento, em uma ou mais linhas de produção;
V - Projeto de Recuperação – Empreendimento que realize novos investimentos capazes de restaurar sua viabilidade econômica, com a utilização 
da capacidade instalada, promovendo a geração de empregos. 
Art. 5º Os recursos necessários à implantação e ao desenvolvimento do sistema de incentivos de que trata este Decreto são aqueles que constituem 
o FDI, a saber:
I - recursos de origem orçamentária;
II - empréstimos de recursos da União, Estados e outras entidades;
III - contribuições, doações, legados e outras fontes de receitas que lhe forem atribuídas;
IV - rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos. 
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (Condec) é um órgão colegiado de deliberação superior, presidido pelo 
Governador do Estado, e composto pelos titulares das Secretarias:
I - Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho (Sedet);
II - Secretaria da Fazenda (Sefaz);
III - Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag);
IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário (SDA); e
V - Presidente da Agência do Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece).
§ 1º Compete ao Condec:
I - formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;
IV - opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino 
profissionalizantes;
V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e 
agronegócios empresariais;

                            

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