DOE 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº002  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022
d) 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará, que seá será repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil após o desconto 
junto à empresa beneficiária, que poderá destinado ao Fundo de Microcrédito instituído pela Lei Complementar 230 de 07 de Janeiro de 2021, conforme 
disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
II - sobre os incentivos dos programas FDI/Proade e FDI/Pier, um encargo de 6% (cinco inteiros por cento) sobre os incentivos dos programas, sendo:
a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) em seu próprio favor, como remuneração pelos serviços para Estados, ficando vedada a exigência de outros 
pagamentos ou encargos;
b) 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento) como recurso destinado ao FIT, observado o disposto na Lei Complementar Estadual nº 129, de 22 de 
novembro de 2013;
c) 2% (dois inteiros por cento) como recurso destinado ao Agente Operador (Adece), como remuneração pelos serviços prestados;
d) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) como receita do Fundo de Incentivo e Eficiência Energética (FIEE), na forma da Lei Complementar nº 81, 
de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 170, de 28 de dezembro de 2016;
e) 1,5% (um inteiro vírgula cinco por cento) como receita do Estado do Ceará, que será repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil 
após o desconto junto à empresa beneficiária que poderá ser destinado ao Fundo de Microcrédito instituído pela Lei Complementar 230 de 07 de Janeiro de 
2021, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. Para homologação do incentivo, o contribuinte beneficiário do FDI recolherá os encargos de que tratam o caput deste artigo, por 
meio adequado de pagamento, emitido pelo agente financeiro. 
Art. 29. Os percentuais previstos no artigo 28 se aplicam a Contratos de Mútuo de Execução Periódica e Termos de Acordo que concederem novo 
benefício a partir da data de publicação deste Decreto, bem como em caso de prorrogação do prazo de vigência e alteração de percentuais do benefício.
Parágrafo único. Para os demais casos, serão mantidos os percentuais já contratados até a data de vencimento originalmente prevista. 
Art. 30. O contribuinte do ICMS beneficiário do FDI deverá entregar ao Agente Financeiro, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente 
ao da apuração os seguintes documentos:
I - comprovante de regularidade da empresa e de seus representantes legais para com a Fazenda Estadual (CND), com o Sistema de Seguridade 
Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II - comprovante de recolhimento do ICMS relativo ao período imediatamente anterior;
III - Quadro Demonstrativo da Produção Física;
IV - apuração do ICMS mensal constante na EFD, relativa ao período que será objeto do benefício, bem como seu respectivo recibo de transmissão.
Parágrafo único. Poderá ser exigida que a entrega dos documentos previstos no caput deste artigo ocorra por meio eletrônico. 
Art. 31. O Agente Financeiro do FDI, quando de posse da documentação de que trata o art. 30 deste Decreto, e após adotar as medidas operacionais 
cabíveis, autorizará a empresa beneficiária a emitir o Termo de Declaração do ICMS Diferido, conforme Anexo II deste Decreto, que deverá ser assinado por 
seu representante legal e encaminhado ao Agente Financeiro até a data do recolhimento do ICMS não diferido, juntamente ao comprovante de recolhimento 
do ICMS relativo ao período beneficiado.
Parágrafo único - Para a entrega do Termo de Declaração a que se refere o caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo 20. 
Art. 32. O recolhimento da parcela de ICMS diferido (retorno) será feito nas condições previstas no Termo de Acordo ou Contrato de Mútuo de 
Execução Periódica ou outro instrumento legal utilizado para este fim. 
Art. 33. O valor do ICMS diferido será corrigido desde a data de fruição do incentivo até a sua liquidação, com base na Taxa de Longo Prazo - 
TLP ou em outra taxa ou índice que venha substituí-la por decisão da autoridade monetária, além de acréscimos moratórios, quando for o caso, nos termos 
previstos na Resolução Condec. 
Art. 34. A parcela de ICMS diferido (retorno), com os acréscimos previstos neste Decreto, será liquidada em uma só vez, até o último dia útil do mês 
do vencimento, ao término do período de carência de até 36 (trinta e seis) meses contados a partir do mês da fruição do incentivo. 
Art. 35. Em até 15 (quinze) dias do vencimento da parcela diferida do imposto, o agente financeiro emitirá Documento de Arrecadação Estadual 
(DAE), com Código de Receita 1147 (ICMS Diferido FDI), com o valor do débito atualizado monetariamente, em nome do contribuinte, para fins do 
recolhimento do ICMS de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. Após recolhimento da parcela do ICMS diferido (retorno) no prazo estabelecido, o contribuinte receberá do Agente Financeiro, em 
resgate da dívida e mediante recibo, o Termo de Declaração do ICMS Diferido. 
Art.36. Qualquer parcela de ICMS diferido (retorno) liquidada após a data do vencimento e desde que o pagamento ocorra em até 60 (sessenta) dias, 
contados do seu vencimento, até a data da efetiva liquidação, será acrescida da variação integral, acumulada no período, da Taxa de Juros de Longo Prazo 
(TJLP) ou outra taxa que venha substituí-la, além de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso até o limite máximo de 18% (dezoito por cento). 
Art. 37. A empresa que atrasar por mais de 60 (sessenta) dias o recolhimento da parcela de ICMS diferido (retorno) terá o seu débito inscrito na 
Dívida Ativa Estadual.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Agente Financeiro formalizará processo, encaminhando para a Sefaz cópia do Contrato 
de Mútuo de Execução Periódica ou Termo de Acordo, bem como do Termo de Declaração do ICMS Diferido assinado por representantes da empresa, 
relativamente ao período beneficiado;
§ 2º O débito a que se refere o caput deste artigo será recomposto ao seu valor integral como se incentivo algum houvesse, desde a data do vencimento 
do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário;
§ 3º O contribuinte, sócios e seus representantes legais terão seus nomes incluídos no CADINE, nos termos da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
Art. 38. O tratamento tributário previsto neste Decreto:
I - não será cumulativo com qualquer outro incentivo concedido pela legislação estadual;
II - não alcança a parcela do imposto retido por substituição tributária de responsabilidade direta da empresa, na condição de contribuinte substituto. 
TÍTULO II
DOS PROGRAMAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI 
Art. 39 Constituem programas do FDI:
I - Programa de Incentivos ao Desenvolvimento Industrial (Provin);
II - Programa de Incentivos às Centrais de Distribuição de Mercadorias (PCDM);
III - Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (Pier);
IV - Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (Proade). 
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - PROVIN 
Art. 40. O Condec concederá às empresas e cooperativas, de natureza industrial, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento 
econômico do Estado, incentivos para implantação, ampliação, recuperação, diversificação e modernização de estabelecimentos industriais, na forma definida 
neste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Condec, somente serão concedidos incentivos de ampliação ou modernização no caso de projetos 
previamente submetidos à análise do agente financeiro do FDI, que obtiverem um incremento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na produção média 
da empresa dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do início do processo de ampliação ou modernização a que se refere o artigo 14 inciso III.
§ 2º O incentivo de que trata o § 1.º deste artigo deverá ser calculado sobre o valor do ICMS relativo às operações de produção própria a ser recolhido 
que exceder ao valor da média do ICMS relativo às operações de produção própria recolhido nos últimos 12 (doze) meses, contados da data do pedido de 
incentivo decorrente da ampliação ou modernização, aplicando-se o percentual do incentivo definido no Anexo I deste Decreto.
§ 3º Sem prejuízo de outras exigências do Condec, somente serão concedidos incentivos de diversificação no caso de projetos previamente submetidos 
à análise do agente financeiro do FDI, que tenham por objetivo a incorporação de uma nova atividade econômica discriminada na Classificação Nacional de 

                            

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