14 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022 utilizado para geração de energia renovável ou cujo objeto societário seja a geração de energia, deverá encaminhar o pedido ao gestor do FDI, acompanhado do respectivo projeto econômico-financeiro, que o analisará sob a ótica do interesse econômico e social, encaminhando-o ao agente financeiro do FDI para adoção de providências cabíveis. Art. 48. O Condec, mediante Resolução, assegurará às empresas incentivadas pelo PIER: I - garantia, pelo prazo previsto no artigo 23 deste Decreto, dos incentivos concedidos nos termos deste Decreto. II - diferimento, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS próprio gerado em decorrência da produção industrial da empresa; III - retorno do ICMS diferido no percentual de 1% (um por cento). Parágrafo único.O incentivo discriminado neste artigo não se aplica ao ICMS incidente nas operações de geração, transmissão e distribuição de energia. Art. 49. Para as empresas cujo objeto societário seja a geração de energia e estejam habilitadas no PIER, poderá ser concedido o diferimento do pagamento do ICMS correspondente à diferença entre alíquotas incidentes nas operações interna e interestadual, relativa às aquisições de bens destinados ao Ativo Imobilizado, para o momento da sua desincorporação. Art. 50. Para as empresas incentivadas pelo PIER, os diferimentos previstos no art. 58, estendem-se, nos termos e condições pactuados em resolução específica do Condec, aos estabelecimentos industriais filiais do beneficiário que desenvolvam atividade de implantação de parques de geração de energia eólica neste Estado. Art. 51. Não se encerra a etapa do diferimento do pagamento do ICMS na hipótese em que a empresa beneficiada do FDI, fabricante de equipamento utilizado na geração de energia renovável: I - ceder em comodato, bens do ativo imobilizado para empresa do mesmo segmento econômico, também beneficiária do FDI, desde que tal operação não modifique a essência da atividade industrial da empresa comodante e comodatária; II - realizar operação de saída de mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção ou não incidência do imposto, nos termos da legislação tributária. CAPÍTULO IV PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS ESTRATÉGICOS - PROADE Art. 52. São asseguradas por meio do Programa de Atração de Empreendimentos Estratégicos (Proade), incentivos aos empreendimentos econômicos localizados no território deste Estado e considerados estratégicos para o desenvolvimento do Ceará. Art. 53. Os incentivos das empresas enquadradas no Proade poderão ser de até 99% (noventa e nove inteiros por cento) do ICMS relativo às operações de produção própria da empresa, com um retorno mínimo de até 1% (um por cento), pelo prazo previsto no artigo 23 deste Decreto. Art. 54. O percentual do incentivo a ser concedido às empresas enquadradas no PROADE será fixado em Resolução Condec, independentemente da forma de enquadramento previsto no Anexo I deste Decreto. Art. 55. Consideram-se projetos de empreendimentos estratégicos para o desenvolvimento do Estado do Ceará as implantações, modernizações e ampliação de estabelecimentos industriais de: I - extração de minerais metálicos; II - fabricação de produtos de minerais não metálicos; III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos; IV - fabricação de automóveis, caminhonetes, utilitários, caminhões e ônibus; V - fabricação de produtos químicos; VI - indústria têxtil; VII - fabricação de calçados; VIII - fabricação de produtos de refino de petróleo e de produtos petroquímicos; IX - siderurgia; X - fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes; XI - fabricação de aeronaves, suas peças e componentes; XII - moagem de trigo; XIII - fabricação de motores elétricos, suas partes e acessórios; XIV - outras atividades industriais que não tenham similar em produção no território nacional; XV - implantação de empresas em poligonais a serem definidas por ato próprio do Poder Executivo, localizadas, necessariamente em regiões que possuam unidades prisionais e/ou casas de privação provisória de liberdade, administradas pela Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, ou qualquer outra que a substitua, garantindo-se um percentual de, no mínimo 90% (noventa por cento) das vagas de empregos aos internos do Complexo Penitenciário do Estado do Ceará. § 1º As empresas enquadradas nos incisos I, II e X do caput deste artigo deverão localizar-se a uma distância mínima de 150 (cento e cinquenta) quilômetros, em linha reta, entre o município no qual pretendem instalar-se e a capital do Estado; § 2º Para usufruir dos benefícios de que trata este capítulo, as empresas enquadradas no inciso III do caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos; I - no caso de projeto de implantação, deve o contribuinte estar localizado nas áreas delimitadas pelo Decreto nº 30.955 de 13 de julho de 2012; II - no caso de empresas beneficiárias do FDI, obriga-se a comprovar: a) a realização de investimentos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do Agente Operador ou em até 12 (doze) meses contados a partir da data da aprovação da Resolução Condec; b) a manutenção de no mínimo, o mesmo nível de recolhimento relativamente à parcela do ICMS não incentivado pelo FDI, tendo como referência a média aritmética do recolhimento dos 12 (doze) meses do ano de 2016, cuja exigência de comprovação se dará a partir do mês de agosto de 2020; c) a geração de no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos adicionais nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao parecer técnico do Agente Operador, comprovada por Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged; § 3º Caso as condições previstas no inciso II deste artigo não sejam alcançadas o percentual relativo à parcela incentivada do ICMS, voltará ao patamar fixado na Resolução Condec aprovada quando da implantação da empresa no Estado do Ceará; § 4º As empresas enquadradas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); § 5º As empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão habilitar-se nas modalidades de implantação e modernização, para efeito de fruição do diferimento em até 88% (oitenta e oito por cento) de ICMS gerado relativo às operações da produção própria da empresa beneficiária do FDI, com retorno de 1% (um por cento) e prazo de incentivo de 120 (cento e vinte) meses, desde que o investimento em ativo fixo seja de no mínimo R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para os segmentos industrial de confecção de artigos de vestuário e acessório e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para os segmentos de fiação, malharia e tecelagem; § 6º No caso de modernização, as empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo deverão fixar como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), podendo, se for o caso, serem considerados os investimentos realizados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado do Ceará desde que produzam a mesma mercadoria; § 7º As empresas enquadradas no empreendimento do inciso IX do caput desde artigo deverão ter como investimento mínimo o montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) incluídas as siderurgias e seus produtos semiacabados e derivados; § 8º Sem prejuízo de outras exigências firmadas pelo Agente Operador, somente serão concedidos os incentivos previstos no§ 6º deste artigo nos casos de projetos previamente submetidos ao agente financeiro; § 9º O contribuinte enquadrado no inciso XII do caput deste artigo deverá comprovar perante o Condec que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três inteiros e cinco décimosFechar