13 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022 Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) ou a industrialização de novo produto; § 4º As empresas instaladas em território cearense que se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, imediatamente anteriores a apresentação do pedido de concessão de incentivo, poderão ser beneficiadas pelos critérios gerais de enquadramento, desde que, a critério do Condec, demonstrem esforço de recuperação mediante adoção das seguintes providências: I - realização de novos investimentos capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento, com utilização da capacidade instalada; II - capacidade de geração de emprego. § 5º As empresas instaladas na Região Metropolitana de Fortaleza que transfiram seu estabelecimento industrial para município com IDM/Ipece que se enquadram na faixa quatro (4) e que implementam linha de produção ou etapa do processo de industrialização em unidade prisional ou casa de privação provisória de liberdade, com garantia de utilização de mão de obra dos internos, nos termos, condições e prazos fixados em ato específico da Secretaria da Fazenda, poderão utilizar os incentivos para as operações realizadas pelo novo empreendimento, desde que, cumulativamente, preencham os seguintes condicionamentos: I - no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data da Resolução Condec que aprovou o incentivo, comprovem: a) a efetiva transferência da unidade produtiva para o novo estabelecimento; b) a geração de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos diretos, no novo empreendimento; c) o cumprimento das condições estabelecidas pelo Condec, dentre elas o incremento de receita de ICMS devido na produção própria em relação ao exercício imediatamente anterior a publicação deste Decreto, nos termos e percentuais fixados na resolução do Condec que aprovou o incentivo. II - no prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data da Resolução do Condec, comprovem o investimento de no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em aquisição da nova sede, instalações e no processo do novo empreendimento. § 6º O não atendimento às condições fixadas no §5º deste artigo, implicará: I - imediata suspensão da fruição dos incentivos concedidos por meio de resolução do CONDEC até a implementação das condicionantes. II - pagamento do valor diferido utilizado no período, que será recomposto no seu valor integral, como se incentivo algum houvesse, desde a data do vencimento do ICMS originalmente apurado, acrescido dos encargos previstos na legislação tributária para o atraso de recolhimento do crédito tributário. § 7º Índice de Desenvolvimento Humano dos Municípios (IDH Municípios) utilizado para determinar os municípios enquadrados na forma do § 5º deve ser o divulgado pelo Atlas do Desenvolvimento Humano vigente a data da Resolução Condec. CAPÍTULO II PROGRAMA DE INCENTIVO ÀS CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS DO CEARÁ - PCDM Art. 41. O tratamento tributário do PCDM somente será concedido em relação às seguintes operações promovidas pela empresa: I - de entrada de mercadoria oriunda do Exterior do País ou de Estados das Regiões Sul e Sudeste, com exceção do Estado do Espírito Santo; II - de entrada de mercadoria oriunda de qualquer das Regiões do País, desde que a saída tenha sido promovida diretamente do estabelecimento fabricante; III - de aquisição interna de sucata qualquer que seja a sua natureza; IV - de aquisição interna de mercadoria realizada na forma do item 33.0.1 do Anexo II do Decreto nº 33.327/2019. Art. 42. Serão assegurados às empresas incentivadas pelo PCDM, nos termos da Resolução específica do Condec: I - a redução, pelo prazo previsto no art. 23 deste Decreto, do ICMS gerado nas saídas interestaduais de mercadorias, em até 75% (setenta e cinco por cento); II - o diferimento do ICMS incidente: a) na importação de mercadorias, sem similar produzida neste Estado, comprovada por meio de Certificado de Não Similaridade emitido pela Sefaz, para as saídas subsequentes, inclusive parcela do imposto retido por substituição tributária de que trata o inciso II do art. 39; b) na importação do exterior, bem como, na entrada de outras Unidades da Federação, de bens para integrar o ativo imobilizado, o qual deverá ser pago quando de sua desincorporação; III - dispensa do pagamento antecipado do ICMS incidente sobre as operações de entradas interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimento industriais, nos casos de contratos firmados até a 8 de dezembro de 2017; §1º Excepcionalmente, o incentivo de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá ser concedido ainda que o grupo empresarial da empresa beneficiária solicitante fabrique o produto a ser importado, desde que comprove perante o Condec a impossibilidade do seu parque fabril atender a demanda existente no período, especificada em relatório expedido pelo Agente Operador; §2º O tratamento tributário do PCDM não se aplica nas operações para o consumidor final pessoa física. Art. 43. O tratamento tributário do PCDM somente será concedido à empresa que possua faturamento anual mínimo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), que poderá ser alcançado da seguinte forma: I - R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) nos primeiros 12 (doze) meses, contados da assinatura do Termo de Acordo; II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) do 13º (décimo terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês, contados da assinatura do Termo de Acordo; § 1º A empresa enquadrada no tratamento tributário do PCDM deverá apresentar incremento de, no mínimo 5% (cinco por cento) no recolhimento do ICMS, no período de 12 meses (doze) meses, comparado com o período imediatamente anterior ao do enquadramento no PCDM, sem prejuízo da fixação pelo Condec de outros requisitos, os quais serão definidos em função de interesse econômico e social do Estado; § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos Termos de Acordo celebrado até 8 de dezembro de 2017; § 3º Caso a empresa não alcance qualquer dos patamares de faturamento anual mínimo, dispostos no caput e nos incisos I e II deste artigo o cálculo do ICMS devido a cada período de apuração, para fins de aplicação do tratamento de que trata o art. 41 deste Decreto, e nos termos de resolução específica, deve ser baseado na proporcionalidade obtida do quociente do faturamento anual efetivamente atingido pela meta anual estabelecida neste Decreto. Art. 44. A empresa beneficiária, por ocasião da apuração mensal do ICMS, deverá lançar no campo destinado à dedução do FDI na Escrituração Fiscal digital - EFD, reduzindo o saldo devedor apurado, o valor correspondente ao da parcela do incentivo, nos moldes do Termo de Acordo. Art. 45. A operacionalização da sistemática de tributação será definida no Termo de Acordo celebrado entre as partes. CAPÍTULO III PROGRAMA DE INCENTIVO DA CADEIA PRODUTIVA GERADORA DE ENERGIAS RENOVÁVEIS - PIER Art. 46. Para fins de enquadramento no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) entende-se por energia aquelas advindas da utilização de: I - biocombustível, que correspondem a combustíveis de origem biológica fabricada a partir de vegetais, tais como milho, soja, cana-de-açúcar, mamona, canola, babaçu, cânhamo, entre outras; II - biomassa, a qual corresponde à matéria orgânica produzida em função das preocupações relacionadas à fonte de energia, com capacidade de gerar gases que são transformadas, em usinas específicas, em energia, sendo esta o resultado da decomposição de materiais orgânicos, como por exemplo, esterco, madeira, resíduos agrícolas, lixo orgânico, restos de alimentos, dentre outros; III - biomassa contida nos resíduos sólidos e urbanos, decorrente de esgotamento sanitário, de biomassa agrícola, dentre outros; IV - ventos, o qual pode ser convertido em eletricidade por meio de turbinas eólicas ou aerogeradores; V - energia solar, a qual pode ser convertida em eletricidade ou em calor; VI - potência gravitacional de água, convertida em hidroeletricidade, contida em uma represa elevada, sendo a potência gerada proporcional à altura da queda de água e a vazão do líquido; VII - hidrogênio, que se obtém da combinação de hidrogênio com o oxigênio produzindo vapor de água e liberando energia que é convertida em eletricidade; VIII - marés, geradas a partir do potencial energético contido do fluxo das marés. Art. 47. Para se habilitar ao Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (Pier), a empresa, fabricante de equipamentoFechar