DOE 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº002  | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022
por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um por cento) de acréscimo no incentivo do FDI, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta 
e um por cento);
§ 10º As empresas enquadradas no inciso XV deste artigo deverão estabelecer-se na forma a ser definida por atos da Secretaria da Administração 
Penitenciária – SAP;
§ 11º As empresas atualmente beneficiárias do FDI, enquadradas no disposto no § 5º deste artigo, poderão usufruir do diferimento nele disposto, 
sem a necessidade de manifestação anual por parte do Poder Executivo, até 30 de julho de 2022;
§ 12º As empresas enquadradas no inciso VI do caput deste artigo, poderão diversificar sua produção em estabelecimentos industriais de confecção 
de terceiros, localizados neste Estado, desde que:
I - a linha de produção diversificada seja nova em relação às existentes no estabelecimento beneficiário do FDI;
II - promova a formalização do contrato entre o estabelecimento beneficiário do FDI e os estabelecimentos industriais terceirizados, localizados 
neste Estado, encaminhando cópias dos contratos, em até 30 (trinta) dias da celebração dos mesmos, ao Agente Operador;
III - a operação entre a empresa do FDI e o estabelecimento terceirizado atenda às exigências dispostas na legislação tributária;
IV - as operações passem a ser monitoradas trimestralmente pelo Agente Operador;
V- haja autorização do Condec, mediante Resolução específica. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.56. As empresas beneficiárias do FDI que passem por processo de incorporação, fusão ou cisão, mediante anuência do Condec, transferirão para 
as empresas que delas resultem todos os direitos e obrigações, decorrentes de incentivos concedidos às operações originalmente incentivadas do FDI, pelo 
prazo remanescente, observando, ainda, o disposto no art. 132 do Código Tributário Nacional - CTN. 
Art. 57. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos diferimentos inerentes à produção própria do ICMS normal de que trata este 
Decreto constituirá reserva de incentivos fiscais no balanço da empresa beneficiária.
Parágrafo único. Caberá ao agente operador acompanhar o cumprimento do disposto no caput deste artigo. 
Art. 58. Aos estabelecimentos industriais beneficiários do FDI poderá ser concedido ainda nos termos da legislação tributária, o diferimento do ICMS:
I - incidente na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas para compor o ativo imobilizado do estabelecimento importador;
II - incidente na importação de máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridas por empresa de arrendamento mercantil, para 
utilização por empresa beneficiária do FDI, formalizado mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, 
com ou sem opção de compra no final do contrato;
III - incidente na importação de matéria-prima e insumos para utilização no processo industrial;
IV - incidente na importação de partes e peças para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas;
V - correspondente à diferença de alíquotas relativa às aquisições a bens destinados ao Ativo Fixo ou Imobilizado adquiridos em operação interestadual;
VI - outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador.
§ 1º O ICMS relativo aos incisos I, II e VI do caput ficam diferidos para o momento da desincorporação do bem.
§ 2º Para usufruir do tratamento previsto nos incisos I, II e VI do caput, o beneficiário deverá comprovar a inexistência de similar produzido neste Estado.
§ 3º Não será exigido o pagamento do ICMS diferido, na hipótese em que a sociedade empresária beneficiária do FDI, realizar operação de saída de 
mercadoria decorrente de produção própria, nos casos em que a operação subsequente seja amparada por isenção, não incidência do imposto, ou esteja sujeita 
a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento, nos termos da legislação tributária. 
Art. 59. Para fruição dos incentivos do FDI, as empresas e seus respectivos representantes legais terão que se enquadrar nas regras fixadas pelo agente 
financeiro do FDI, inclusive com apresentação de Certidão Negativa relativa à Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Ceará (Cadine). 
Art. 60. A paralisação ou encerramento das atividades da empresa beneficiária do FDI no Estado do Ceará implicará a rescisão automática e no 
vencimento antecipado do contrato, devendo a empresa quitar os valores dos retornos e encargos.
§ 1º O Agente Financeiro proverá as medidas legais cabíveis para o recebimento dos valores remanescentes desde que autorizado por Resolução 
específica do Condec.
§ 2º A empresa beneficiária dos incentivos previstos neste Decreto deverá comunicar ao Agente Operador, em até 30 (trinta) dias, antes do encerramento 
ou paralisação de suas atividades no Estado do Ceará, a fim de serem adotadas as medidas administrativas relacionadas à rescisão contratual.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ainda, nos casos de transferência de estabelecimento de empresa para outra unidade federada. 
Art. 61. No caso de extinção do FDI, o seu patrimônio será incorporado à conta do Tesouro Estadual. 
Art. 62. O contrato celebrado poderá ser suspenso ou rescindido unilateralmente pelo Condec, mediante comunicação escrita à empresa, nos casos de:
I - prática reiterada de descumprimento da legislação tributária;
II - fraude, dolo ou simulação que resultem na falta de recolhimento do ICMS;
III - baixa de ofício ou a pedido do Cadastro Geral da Fazenda – CGF;
IV - descumprimento de obrigações assumidas contratualmente. 
Art. 63. A empresa beneficiária do FDI, quando da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) resultar em recolhimento no período 
apurado, fica obrigada, sob pena de revogação do incentivo concedido pelo CONDEC, e aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará os percentuais 
discriminados nos itens abaixo, respeitados os limites previstos na legislação federal para a cumulação das deduções possíveis.
I - 4% (quatro por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura 
(PRONAC), para projeto proposto por entidade, empresa ou pessoa física do Ceará, e aprovado pela Secretaria da Cultura do Ministério da Cidadania;
II - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre incentivos e valores diferidos para 
fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências, para projeto, de entidade do Ceará aprovada pela Secretaria Especial de Esporte, do 
Ministério da Cidadania;
III - 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente 
e das outras providências, para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará (CEDCA Ceará) e para as 
propostas aprovadas nos Conselhos Municipais do território do Estado;
IV - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional do Idoso, para projeto 
aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso para projeto aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI) e para os projetos 
aprovados nos Conselhos Municipais do território do Estado do Ceará;
V - 1% (um por cento) do IRPJ na forma da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção 
Oncológica (PRONON), para projeto de entidade do Ceará aprovado pelo Ministério da Saúde;
VI - 1% (um por cento) do IRPJ, na forma da Lei Federal nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção 
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) para projetos de entidade do Ceará aprovada pelo Ministério da Saúde;
§ 1º A efetiva aplicação em projetos a que se referem às disposições deste artigo será objeto de verificação quando do monitoramento anual das 
empresas beneficiárias do FDI pelo Agente Operador;
§ 2º A empresa beneficiada pelo FDI deverá aplicar, em projetos no território do Estado do Ceará, a parcela correspondente à proporcionalidade do 
lucro gerado na operação desenvolvida em território cearense;
§ 3º Relativamente às sociedades empresárias beneficiárias do FDI para as quais não seja possível aplicar o § 2º deste artigo, a sistemática de aplicação 
do IRPJ de que trata o caput deste artigo poderá ser definida pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará (Condec). 
Art. 64. O Condec editará seu regimento interno disciplinando as normas relativas ao seu funcionamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias 
contados da data da publicação deste Decreto. 
Art. 65. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de janeiro de 2022. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

                            

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