DOE 04/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº002 | FORTALEZA, 04 DE JANEIRO DE 2022
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.78005-0
LUCIVALDO MAIA DA SILVA JUNIOR 04644080322
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em Parangaba, 27 de dezembro de 2021.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº56/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da IN
Nº 77/2019; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atendendo a convocação
feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 141/2021 (publicado no D.O.E. de 25/10/2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.527410-5
FLY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em Parangaba, 23 de dezembro de 2021.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº57/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da IN
Nº 77/2019; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atendendo a convocação
feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 143/2021 (publicado no D.O.E. de 21/10/2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.161914-0
RENATA AMELIA DA SILVA GUEDES 06006031302
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em Parangaba, 23 de dezembro de 2021.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº58/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da IN
Nº 77/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atenderam a convocação
feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 144/2021 (publicado no D.O.E. de 25/10/2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.223417-0
BRENDA KELLY SANTOS MACIEL 05456768356
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em Parangaba, 23 de dezembro de 2021.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº59/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da IN
Nº 77/2019; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atenderam a convocação
feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 145/2021 (publicado no D.O.E. de 25/10/2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
Nº DE ORDEM
C.G.F.
FIRMA/RAZÃO SOCIAL
01
06.587.147-2
HF RODRIGUES MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTA ME
02
06.707.573-8
VERA LUCIA DE OLIVEIRA GOMES ME
Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza em Parangaba, 23 de dezembro de 2021.
Jorge Luis Vidal de Queiroz
ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO
*** *** ***
ATO DECLARATÓRIO Nº60/2021
O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 40, da IN
Nº 77/2019; e CONSIDERANDO que o contribuinte da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO EM PARANGABA, não atendendo a convocação
feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital nº 147/2021 (publicado no D.O.E. de 28/10/2021). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro
Geral da Fazenda - C.G.F. o contribuinte faltoso relacionado em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade
cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de
mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.
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