4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº004 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022 LEI Nº17.889, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO MIGRANTE E DO REFUGIADO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual do Migrante e do Refugiado no Estado do Ceará, a ser comemorada anualmente na semana em que recair o dia 25 de junho. Parágrafo único. A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e de Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 2.º A Semana Estadual do Migrante e do Refugiado tem como objetivos, dentre outros: I – disseminar a cultura dos migrantes, principalmente os grupos mais presentes no Ceará; II – incentivar a união entre os povos e a fusão cultural; III – mitigar a xenofobia e a discriminação contra o migrante e o refugiado; IV – abordar as problemáticas que fizeram os povos saírem de seus países. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.890, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: Audic Mota coautoria Elmano Freitas) CONSIDERA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O MONUMENTO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LOCALIZADO NO BAIRRO DOS JESUÍTAS E O MOSTEIRO DOS JESUÍTAS NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam considerados como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará o Monumento de Nossa Senhora de Fátima localizado no Bairro dos Jesuítas e o Mosteiro dos Jesuítas no Município de Baturité. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.891, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: Queiroz Filho) DENOMINA IRACEMA UCHOA O TRECHO DA RODOVIA CE-354, QUE LIGA A BR-222, NA LOCALIDADE DE OITICICA, NO MUNICÍPIO DE UMIRIM, AO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Iracema Uchoa o trecho da rodovia CE-354, que liga a BR-222, na localidade de Oiticica, no Município de Umirim, ao Município de Pentecoste. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.892, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: João Jaime) DENOMINA FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO CITÓ A RODOVIA QUE LIGA A CE-187 À SEDE DE FLORES, NO MUNICÍPIO DE TAUÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Denomina Francisco das Chagas Carvalho Citó a Rodovia que liga a CE-187 à Sede de Flores, no Município de Tauá. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.893, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: Leonardo Araújo) DENOMINA FRANCISCO BEL MOREIRA A ARENINHA TIPO II NO MUNICÍPIO DE PARAIPABA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Francisco Bel Moreira a Areninha Tipo II, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Paraipaba. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº17.894, de 04 de janeiro de 2022. (Autoria: Sérgio Aguiar) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MERUOCA – APAE, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MERUOCA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Meruoca – APAE, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CPNJ sob o n.º 33.164.352/0001-31, com foro no Município de Meruoca, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº34.510, de 05 de janeiro de 2022. CESSA OS EFEITOS DA DESIGNAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER PELO EXPEDIENTE QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o Decreto n. 34.499, de 30 de dezembro de 2021, que designou o Secretário Executivo Planejamento e Gestão Interna da Secretaria do Planejamento e Gestão para responder cumulativamente pelo cargo de Secretário de Planejamento e Gestão, enquanto não nomeado o dirigente máximo doFechar