DOE 06/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº004  | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022
CAPÍTULO I
Do Objeto e do Campo de Aplicação
Art. 1º – Esta resolução disciplina, no âmbito ARCE - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará, o procedimento 
administrativo para o atendimento ao disposto no artigo 10-B da nova redação da Lei federal 11.445, de 5 de abril de 2007 - Lei Nacional de Saneamento 
Básico, e no Decreto federal 10.710, de 31 de maio de 2021, que a regulamentou.
Art. 2º - Consideram-se regulares e em vigor todos os contratos mediante os quais se tenha delegado a prestação de serviços públicos de abastecimento 
de água ou de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, bem como os seus termos de alteração, desde que não tenha havido:
I – o advento de seu termo extintivo;
II – decisão administrativa decretando o término da delegação, salvo se a decisão estiver submetida à apreciação do Poder Judiciário;
III – decisão judicial transitada em julgado decretando a extinção da delegação ou a manutenção de decisão administrativa com este objetivo.
§ 1º. O instrumento de contrato ou de alteração contratual firmado após a publicação da Lei Complementar Estadual nº 247, de 18 de junho de 2021, 
a qual institui as microrregiões de água e esgoto no Estado do Ceará, considerar-se-á válido se subscrito:
I – por autarquia microrregional;
II – por Município no exercício de autorização concedida nos termos do artigo 7º, caput, VII, da Lei Complementar 247, de 18 de junho de 2021.
§ 2º Caso ausente autorização prévia, o previsto no inciso II do § 1º poderá ser convalidado por autorização concedida a posteriori pelo Colegiado 
Microrregional.
§ 3º Não se consideram válidos, para fins dos estudos de viabilidade, os contratos mencionados no caput que tenham sido celebrados a partir do dia 
16 de julho de 2020 e não tenham sido precedidos de licitação.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos termos aditivos contratuais.
§ 5º A eventual comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará convalidação dos contratos, 
instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária.
§ 6º. No caso de contrato de programa cujo prazo de vigência se encerre antes de 31 de dezembro de 2033, a análise de capacidade econômico-
financeira deverá considerar o atingimento proporcional das metas de universalização referidas no Art. 11-B da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Art. 3º -  A comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto nesta resolução é requisito indispensável para a celebração 
de termos aditivos para a incorporação das metas de universalização aos respectivos contratos de prestação de serviços públicos de abastecimento de água 
potável ou de esgotamento sanitário previstos no § 1o e no inciso III do § 2o do art. 11-B da Lei no 11.445, de 2007.
Art. 4º - Serão considerados irregulares os contratos de programa de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento 
sanitário caso o prestador não comprove sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no caso de posterior perda dos efeitos de decisão que concluir pela comprovação de capacidade 
econômico-financeira nos termos do disposto no art. 18 do Decreto n° 10.710 de 31 de maio de 2021.
Art. 5º - A eventual comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, em nenhuma hipótese, justificará convalidação dos contratos, 
instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária.
CAPÍTULO II
Das Disposições Gerais
Art. 6 – O procedimento de avaliação da capacidade econômico-financeira, através da análise do pleito de comprovação de capacidade econômico 
financeira do prestador, pela Agência Reguladora, será realizada em duas etapas sucessivas:
I - na primeira etapa, será analisado o cumprimento de índices referenciais mínimos dos indicadores econômico-financeiros; e
II - na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação.
Parágrafo único. A não aprovação do prestador na primeira etapa dispensa a análise referente à etapa seguinte.
Art 7º - O prestador deverá apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira a Arce até 31 de dezembro de 2021.
Art. 8º - O prestador deverá apresentar o requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia dos contratos regulares em vigor de prestação de serviços de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário de que seja titular, 
com a inclusão dos respectivos anexos e termos aditivos;
II - minuta de termo aditivo que pretenda celebrar para incorporar ao contrato as metas de universalização, acompanhada de declaração de anuência 
do titular do serviço;
III - demonstrações contábeis do prestador de serviço ou demonstrações consolidadas do grupo econômico a que pertence o requerente, devidamente 
auditadas, referentes aos cinco últimos exercícios financeiros já exigíveis;
IV - demonstrativo de cálculo dos indicadores econômico-financeiros de que trata o art. 11.
V - laudo ou parecer técnico de auditor independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação do demonstrativo de cálculo dos indicadores 
econômico-financeiros aos parâmetros e aos índices referenciais mínimos previstos no art. 11;
VI - estudos de viabilidade de que trata o inciso I do caput do art.12;
VII - plano de captação de recursos de que trata o inciso II do caput do art. 12;
VIII - laudo ou parecer técnico de certificador independente que ateste, sob sua responsabilidade, a adequação dos estudos de viabilidade e do plano 
de captação às exigências previstas nos art. 12 ao art. 16 e, quando aplicável, no inciso IV do caput.
IX – cópia de toda correspondência e comunicação formal entre o poder concedente e o prestador, referente ao prazo de vigência contratual ou ao 
conteúdo das obrigações contratuais.
Art. 9º - O requerimento e os documentos que o acompanham devem ser apresentados de forma organizada e objetiva, em formato digital, 
preferencialmente em formato “.xls” ou com ele compatível, com a inclusão de sumário com a relação de todos os itens exigidos.
§ 1º Caso constatado omissão ou erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou mediante determinação da ARCE, o 
prestador apresentará aditamento em 48 (quarenta oito horas).
§ 2º Serão desconsiderados aditamentos ao requerimento inicial apresentados após 15 de janeiro de 2022, salvo quando necessários ao atendimento 
de determinação formal da Arce.
Art. 10 – Para subsidiar sua decisão, a Arce poderá requisitar ao interessado a apresentação de informações e documentos complementares, inclusive 
laudos ou pareceres específicos a serem elaborados por entidades de notória reputação,
Art. 11 - O prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, por si ou mediante auditor independente 
contratado, deverá elaborar demonstrativo de calculo dos indicadores econômico-financeiros do grupo econômico a que pertence, que comprovem o 
atendimento dos seguintes referenciais mínimos:
I - índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero, em que para o cálculo deve ser considerado no numerador o lucro 
líquido sem depreciação e amortização, e no denominador a receita operacional, resultante da soma da receita líquida de água e esgoto com as outras receitas 
operacionais;
II - índice de grau de endividamento inferior ou igual a um, calculado a partir da divisão da soma dos passivos circulante e não circulante pelo ativo total;
III - índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero, calculado a partir da divisão do lucro líquido pelo patrimônio líquido; e
IV - índice de suficiência de caixa superior a um , consideradas as mesmas contas contábeis utilizadas no cálculo dos indicadores FN006, FN015, 
FN016, FN022 e FN034 do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento.
§ 1º A verificação do atendimento aos índices, de que trata o caput, será feita pela Arce através da análise das demonstrações contábeis, elaboradas 
segundo as normas contábeis aplicáveis, referentes aos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis e devidamente auditados.
§ 2º Os índices de que trata o caput deverão ser obtidos a partir das medianas dos indicadores dos últimos cinco exercícios financeiros já exigíveis 
e devidamente auditados.
Art. 12 - Para a aprovação na segunda etapa de que trata o inciso II do caput do art. 6o, o prestador deverá comprovar, nos termos do disposto no 
Decreto nº 10.710 de 31 de Maio de 2021
I - que os estudos de viabilidade resultam em fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero; e
II - que o plano de captação está compatível com os estudos de viabilidade.
Art. 13 – O prestador deve apresentar estudo de viabilidade, elaborado por si ou por terceiros contratados nos termos do Decreto nº 10.710 de 31 
de maio de 2021, que demonstre a geração de fluxo de caixa global, resultante da soma dos fluxos de caixa de cada um dos contratos regulares em vigor, os 
quais também serão apresentados, com valor presente liquido igual ou superior a zero.
Art. 14 - O prestador deverá apresentar os estudos de viabilidade, que deverão:
I - explicitar a estimativa de:
a) investimentos necessários ao atingimento das metas de universalização para cada contrato regular em vigor de abastecimento de água potável ou 
de esgotamento sanitário do prestador; e
b) investimento global, referente aos contratos mencionados na alínea “a”.

                            

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