12 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº004 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022 II - demonstrar o fluxo de caixa global esperado para o prestador e o fluxo de caixa para cada contrato regular em vigor de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário do prestador, já adaptados às metas de universalização de serviços; e III - ser compatíveis com os demais documentos a serem apresentados pelo prestador, inclusive com as condições previstas em minuta de termo aditivo que conte com a anuência do titular do serviço. § 1º A estimativa mencionada no inciso I do caput deve indicar os investimentos a serem realizados: I – pelo prestador, com recursos próprios ou com contratação de dívida; II – por terceiros contratados em regime de concessão ou de locação de ativos. § 2º Os estudos de viabilidade deverão adotar as seguintes premissas: I - a estimativa de receitas tarifárias futuras deverá adotar como base as receitas reais auferidas no ano mais recente, ajustada para eventual repactuação tarifária de que trata o inciso I do § 5o deste artigo, sobre ela incidindo o crescimento anual proporcional ao crescimento das ligações ativas de água e esgoto, até o atingimento das metas de universalização; II - margem LAJIDA equivalente à mediana dos últimos cinco anos, que poderá incorporar ganhos futuros de eficiência operacional e comercial, desde que compatíveis com a tendência histórica; III - taxa de desconto dos fluxos futuros de entradas e saídas de caixa que reflita, no mínimo, a taxa de longo prazo - TLP divulgada pelo Banco Central do Brasil; e IV - índice de cobertura do serviço da dívida, definido como a razão entre a margem LAJIDA e a soma dos pagamentos de juros e amortização dos recursos de terceiros, igual ou maior que um inteiro e dois décimos, admitido o prazo de carência de até quatro anos. § 3º A estimativa de receitas mencionada no inciso I do § 2º deste artigo deve ser demonstrada com memória de cálculo e justificativa técnica de seus parâmetros. § 4º As estimativas de ganhos futuros de eficiência operacional e comercial devem ser justificadas com a descrição dos esforços a ser empreendidos, evidenciando no fluxo de caixa os recursos previstos, bem como com a demonstração de que tais ganhos são compatíveis com a tendência histórica, adotando-se dados do próprio prestador ou o previsto no § 3º do artigo 38 da Lei federal 11.445, de 2007. § 5º Os estudos de viabilidade poderão prever: I - repactuação tarifária, desde que já haja manifestação oficial favorável do titular do serviço e que o prestador tenha protocolado o pedido de repactuação junto à entidade reguladora competente, em conformidade com as normas aplicáveis; e II - aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, desde que compatíveis com os respectivos Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, vedada a previsão de prestações em valor crescente, se plurianual. § 6º Os estudos de viabilidade não poderão prever: I - no caso de contrato de programa, ampliação de seu prazo de vigência; II - amortização de recursos de capital de terceiros ulterior ao prazo do contrato; III - amortização de investimentos em bens reversíveis ulterior ao prazo do contrato; ou IV - indenização por valor residual de investimentos em bens reversíveis ao final do contrato, exceto se já prevista no contrato vigente até a data de publicação do Decreto n°. 10,710, de 31 de maio de 2021. § 7º Não será admitida a comprovação da capacidade por meio do incremento das metas de contratos de subdelegação, quando exceder o limite de vinte e cinco por cento definido pelo art. 11-A da Lei no 11.445, de 2007. § 8º A vedação de que trata o § 7o não incidirá sobre os contratos referidos no § 4o do art. 11-A da Lei no 11.445, de 2007, desde que firmados até 16 de julho de 2021. § 9º Os estudos de viabilidade não deverão considerar receitas e despesas provenientes de relações jurídicas precárias, observado o disposto no inciso V do caput do art. 18 do Decreto nº 10.710 de 31 de maio de 2021 . Art. 15. O prestador deve elaborar plano de captação de recursos para o atendimento das metas de universalização compatível com os estudos de viabilidade previstos nesta Resolução. Parágrafo único. É facultado ao prestador inserir no plano de captação os recursos para o cumprimento de obrigações previstas nos estudos de viabilidade, porém distintas das mencionadas no caput. Art. 16 O plano de captação de recursos de que trata o art. 12 deverá conter os termos e as condições das captações previstas nos estudos de viabilidade, com vistas ao cumprimento das metas de universalização. § 1º O plano de captação de recursos informará, no mínimo: I - a estratégia de captação, com a informação das fontes de recursos próprios ou de terceiros para atender ao total de investimentos a serem realizados; II - a indicação dos agentes financeiros com quem o prestador realizará a captação de recursos, acompanhada de carta de intenções, ainda que não vinculante, emitida por instituição financeira que indique a viabilidade de crédito, no caso de financiamento, ou a viabilidade da emissão, no caso de debêntures, suficientes para a obtenção dos recursos de terceiros previstos no plano de captação até 31de dezembro de 2026; III - o faseamento do financiamento ou das integralizações de capital; IV - os prazos e a forma de alocação de recursos; e V - o fluxo de pagamento dos recursos captados de terceiros previstos no inciso I do caput,se houver. § 2º O faseamento de que trata o inciso III do § 1o deverá prever a captação mediante capital próprio integralizado ou recursos de terceiros contratados: I - até 31 de dezembro de 2022, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2026 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data; II - até 31 de dezembro de 2026, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2030 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data; e III - até 31 de dezembro de 2030, dos recursos suficientes para as despesas de capital a serem realizadas até 31 de dezembro de 2033 ou até o termo final do contrato, se este ocorrer antes daquela data. Art. 17. O plano de captação deve ser validado por laudo do certificador independente, que deve: I - certificar a compatibilidade do plano de captação com os estudos de viabilidade previstos nos artigos 6º, 8º, 12, 14 a 16 desta Resolução; II – abster-se de analisar outros aspectos, de forma a que a responsabilidade sobre o plano de captação permaneça integralmente com o prestador dos serviços, salvo no caso de erro grosseiro. Art. 18. Em complemento ao requerimento, referido no art 8, apresentado pelo prestador de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, podem ser realizada audiência pública na qual o referido prestador e a entidade certificadora detalhassem os estudos e informações correlatas submetidas a apreciação da Arce. Art. 19 - A CET elaborará Nota Técnica com os resultados preliminares de sua analise, apresentando-a em Audiência Pública a ser realizada até o dia 25 de fevereiro de 2022. § 1º Apresentada a Nota Técnica em Audiencia Pública, o prestador poderá apresentar as suas alegações finais sobre os tópicos constantes na referida Nota Técnica, até o dia 07 de março de 2022, para análise da Arce. § 2º Encerrando o prazo referido no § 1º acima, a Arce emitirá decisão fundamentada acerca da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços, aprovado o disposto no Decreto nº 10.710 de 31 de maio de 2021, até 15 de março de 2022. Art. 20 - A fase recursal se inicia a partir do dia 15 de março de 2022, independentemente de o prestador ter sido notificado, franqueando-lhe acesso aos autos. Art. 21 - O prestador pode recorrer da decisão por: I – não concordar com o dispositivo ou com um ou mais de seus fundamentos; II – entender que há erros materiais, omissões ou obscuridades. Parágrafo único: O recurso eventualmente apresentado circunscrever-se-á aos itens e argumentos constantes na decisão inicial expressa pela Arce, não sendo admitida a inclusão de informações e/ou dados não constantes no requerimento mencionado no artigo 8º. Art. 22 - O recurso de reconsideração poderá ser proposto até o dia 25 de março de 2022. Art. 23 - Interposto o recurso, a ARCE deliberará até o dia 30 de março de 2022, podendo se orientar mediante laudos técnicos e pareceres jurídicos. Art. 24 - Transcorrido o prazo previsto no art. 22 sem a apresentação de recurso, ou publicada mediante extrato a decisão a que se refere o art. 23, estará concluído em definitivo o procedimento, e a decisão somente pode ser modificada por decisão judicial. Art. 25 - O processo de comprovação de capacidade econômico-financeira deverá estar concluído, com a incorporação de decisões sobre eventuais recursos administrativos, até 31 de março de 2022. § 1º A decisão que concluir pela comprovação de capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 6º. A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado. § 2º A decisão da Arce não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 8º.Fechar