DOE 06/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº004 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022
oferecida a palavra a quem dela quisesse fazer uso e, como ninguém se manifestou, a presente ata foi lavrada na forma de sumário, conforme faculta o §
1º do art. 130 da Lei Federal nº 6.404/76, a qual, após lida e aprovada, foi assinada por todos os presentes: José Flávio Barbosa Jucá de Araújo, Presidente,
Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais da Casa Civil, como Representante do acionista Estado do Ceará; Thiago Malamace de
Azevedo Pinheiro, Advogado (OAB/RJ 164.328), como Procurador do acionista Petrobras Gás S/A – GASPETRO; Diogo de Morais e Silva, Secretário,
Advogado (OAB/ RJ 142.511), como Procuradora do acionista MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA. Fortaleza, 1º de dezembro de 2021.
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
PRESIDENTE
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS DA CASA CIVIL
REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Thiago Malamace de Azevedo Pinheiro
ADVOGADO (OAB/RJ 164.328)
PROCURADORA DA PETROBRAS GÁS S/A – GASPETRO
Diogo de Morais e Silva
SECRETÁRIO, ADVOGADO (OAB/RJ 142.511)
PROCURADOR DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
BOLETIM DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL
117ª Assembleia Geral Extraordinária realizada em 1º de dezembro de 2021
Integralização de capital social no valor de R$ 11.977.296,14 (onze milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quatorze centavos),
oriundo da Reserva de Incentivos Fiscais SUDENE constituída no exercício de 2020, referente ao Lucro da Exploração, no valor de R$ 11.977.296,14 (onze
milhões, novecentos e setenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais e quatorze centavos). Assim, o Capital social passará de R$ 149.322.241,29 (cento
e quarenta e nove milhões, trezentos e vinte e dois mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) para R$ 161.299.537,43 (cento e sessenta e
um milhões, duzentos e noventa e nove mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), sem modificação da quantidade de ações existentes,
respeitando-se a participação percentual de cada acionista no Capital Social da Companhia, tudo conforme quadro que segue abaixo:
Diogo de Morais e Silva
SECRETÁRIO, ADVOGADO (OAB/RJ 146.511)
PROCURADOR DA MITSUI GÁS E ENERGIA DO BRASIL LTDA
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
PRESIDENTE E SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA CIVIL
REPRESENTANTE DO ESTADO DO CEARÁ
Thiago Malamace de Azevedo Pinheiro
ADVOGADO (OAB/RJ 164.328)
PROCURADOR DA PETROBRAS GÁS S/A – GASPETRO
CAPÍTULO I
Denominação, sede, foro e duração
Art.1º A COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, constituída com base na Lei Estadual nº 12.010, de 05/10/92, é uma sociedade de economia
mista do Estado do Ceará, que se regerá por este Estatuto, pela Lei das Sociedades por Ações, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais dispositivos
legais aplicáveis à espécie.
Art.2º A Companhia tem sede e foro na Cidade de Fortaleza, estado do Ceará, na Avenida Washington Soares nº 6475, José de Alencar, CEP 60.830-
005, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0001-96, e sua duração é por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A Companhia tem filial na cidade de Maracanaú, estado do Ceará, na rua Morada Nova nº 100, Boa Esperança, CEP 61.905-000, com
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 73.759.185/0003-58.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art.3º A Companhia tem por objeto promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação
de serviços correlatos, observada a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico
e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.
CAPÍTULO III
Do Capital Social e dos Acionistas
Art.4º O capital social subscrito e integralizado é de R$ 161.299.537,43 (cento e sessenta e um milhões, duzentos e noventa e nove mil, quinhentos
e trinta e sete reais e quarenta e três centavos), dividido em 39.400.000 (trinta e nove milhões e quatrocentas mil) ações, sendo 13.133.334 (treze milhões,
cento e trinta e três mil, trezentas e trinta e quatro) ações ordinárias e 26.266.666 (vinte e seis milhões, duzentas e sessenta e seis mil, seiscentas e sessenta e
seis) ações preferenciais, todas de classe única, nominativas, sem valor nominal e inconversíveis de uma espécie em outra.
§1º Independentemente de reforma estatutária, o Conselho de Administração fica autorizado a aumentar o Capital Social até o limite de 50.000.000
(cinquenta milhões) de ações, mantendo-se sempre a proporção de 1/3 do Capital Social representado pelas ações ordinárias e 2/3 pelas ações preferenciais
e a proporção de cada espécie de ação que possuírem os acionistas.
§2º Não serão emitidos certificados das ações nominativas.
§3º A cada ação ordinária corresponderá o direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais de Acionistas.
§4º As ações preferenciais não terão direito a voto e gozarão das seguintes vantagens:
a) prioridade no recebimento do dividendo mínimo, cumulativo, de 6% (seis por cento), calculado sobre a parte do capital representada por essa
espécie de ação, participando, em igualdade de condições com as ações ordinárias na distribuição do dividendo obrigatório, se este for superior ao mínimo;
b) prioridade no reembolso do capital, sem prêmio em caso de dissolução da Sociedade;
c) participação, em igualdade de condições, com as ações ordinárias nos dividendos distribuídos em virtude de lucros remanescentes;
d) em caso de liquidação da Sociedade os dividendos cumulativos poderão ser pagos a conta do capital social da Companhia;
e) no exercício em que o lucro for insuficiente para o pagamento de dividendo prioritário, os dividendos cumulativos poderão ser pagos à conta das
reservas de capital de que trata o parágrafo primeiro do Art. 182 da Lei das S.A.
Art.5º Os acionistas terão direito de preferência à subscrição de ações novas, na proporção de cada espécie de ação que possuírem no capital da
Sociedade, podendo a integralização das ações ser feita em dinheiro ou bens de qualquer natureza, sendo que, neste último caso, será procedida a competente
avaliação, nos termos do artigo 8º, da Lei 6.404, de 15.12.76.
Parágrafo único. O direito de preferência à subscrição de novas ações deverá ser exercido dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação
na imprensa do Aviso aos Acionistas comunicando a deliberação que houver autorizado a emissão.
CAPÍTULO IV
Da Assembleia Geral
Art.6º A Assembleia Geral é o órgão de deliberação máximo da Companhia, com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu
objeto e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, e será regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive
quanto à sua competência para alterar o capital social e o estatuto social da empresa, bem como eleger e destituir seus conselheiros a qualquer tempo.
Parágrafo único. A Assembleia Geral designará o acionista que a presidirá e este convocará, dentre os acionistas presentes, aquele que será o Secretário.
Art.7º Compete privativamente à Assembleia Geral:
I - reformar o Estatuto Social;
II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os membros do Conselho de Administração, especificamente o Presidente e o Vice-Presidente, e do
Conselho Fiscal da Companhia;
III - tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas;
IV - suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo presente Estatuto;
V - deliberar sobre a avaliação de bens com que cada acionista concorrer para a formação do Capital Social;
VI - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da Companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes
as contas, observadas as disposições legais aplicáveis e os princípios constitucionais;
VII - autorizar a Companhia a participar no capital de outras sociedades;
VIII - fixar a remuneração dos administradores da Companhia, dos membros do Conselho Fiscal e dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário;
IX - autorizar a emissão de debêntures não conversíveis em ações;
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