DOE 06/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº004 | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022
EIXOS / INDICADORES
TOTAL DE ITENS
PONTUAÇÃO
INDICADOR 3 – Implementação da Política de Educação Ambiental.
8
16
INDICADOR 4 – Implementação de Tecnologias Sustentáveis.
3
6
EIXO 2 – SANEAMENTO AMBIENTAL E SAÚDE PÚBLICA
18
37%
INDICADOR 5 – Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.
1
7
INDICADOR 6 – Disposição final de Resíduos Sólidos Ambientalmente Adequada.
3
4
INDICADOR 7 – Inclusão Social dos Catadores de Materiais Recicláveis.
3
6
INDICADOR 8 – Infestação por Aedes aegypti.
1
3
INDICADOR 9 – Sistema de Esgotamento Sanitário e Sistema de Abastecimento de Água.
8
11
INDICADOR 10 – Melhoria da Qualidade da Água.
2
6
EIXO 3 – BIODIVERSIDADE E MUDANÇAS CLIMÁTICAS
15
17%
INDICADOR 11 – Proteção do Patrimônio Natural e Cultural
4
4
INDICADOR 12 – Áreas Verdes Urbanas.
4
5
INDICADOR 13 – Preservação e Conservação da Biodiversidade.
3
4
INDICADOR 14 – Controle de Desmatamento e Queimadas.
4
4
TOTAL (INDICADORES / ITENS)
57
-----
TOTAL (ISA)
100
§1º A Comissão Técnica Avaliadora terá o prazo estabelecido no Cronograma – Anexo I para análise do formulário e da documentação comprobatória
enviada pelo Município.
§2º Os intervalos populacionais, utilizados como referência para alguns itens do Formulário Único de Avaliação, devem seguir a última estimativa
(2020) emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistifica (IBGE).
Art. 9º Para que o Município seja preliminarmente classificado deverá atingir no mínimo 50 pontos do Índice de Sustentabilidade Ambiental (ISA).
Art. 10. A classificação dos Municípios que atingirem a pontuação mínima estabelecida no art. 9º dar-se-á conforme Quadro 2 a seguir:
Quadro 2. Relação das 3 categorias (A, B e C) do Índice de Sustentabilidade Ambiental (ISA)
INTERVALO DO ISA
CATEGORIA
≥ 90 ≤ 100
A
≥ 70 < 90
B
≥ 50 < 70
C
Art. 11. Após análise documental e divulgação do resultado preliminar no site institucional da SEMA será encaminhado via e-mail, aos coordenadores
e suplentes municipais designados para acompanhar o PSMV, o relatório consolidado de avaliação dos indicadores da 14ª Edição.
CAPÍTULO VI
Dos Recursos
Art. 12. Encaminhado o Relatório de Avaliação conforme art. 11, o Município poderá apresentar RECURSO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da publicação do resultado preliminar no site institucional da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, conforme Cronograma – Anexo I.
§1º O pedido será protocolado presencialmente na Sede da SEMA, mediante preenchimento e apresentação do Formulário para Requerimento de
Recurso – Anexo II, não sendo aceitos recursos interpostos fora do prazo estabelecido no caput.
§2º Os Recursos serão analisados por Comissão Avaliadora de Recurso composta por membros designados dentre a Coordenação de Desenvolvimento
Sustentável – CODES/SEMA e pelo menos 01 (um) representante da Comissão Técnica.
§3º A Comissão Avaliadora de Recurso emitirá Parecer Final sobre a solicitação de recurso em até 05 (cinco) dias úteis a contar do primeiro dia útil
subsequente ao prazo final para interposição dos recursos.
§4º Após a emissão de Parecer, será divulgado resultado dos “Municípios classificados pós análise dos Recursos” no site institucional da Secretaria
do Meio Ambiente – SEMA, conforme Cronograma – Anexo I.
CAPÍTULO VII
Da Visita Técnica In Loco
Art. 13. Os Municípios classificados após análise dos Recursos receberão visita técnica in loco realizada pela Comissão Técnica Avaliadora para
constatação das informações prestadas no formulário e documentações acostadas ao sistema, conforme, art. 24 do Decreto nº 27.074/2003.
§1º Não será aceita qualquer documentação complementar durante a visita técnica “in loco”, ressalvados os casos em que a comissão solicitar.
§2º Durante a visita técnica in loco a comissão técnica avaliadora deverá ser acompanhada pelo Coordenador Municipal do PSMV, e/ou seu suplente.
§3º Havendo impossibilidade do Coordenador Municipal ou seu Suplente acompanhar a visita in loco, a SEMA deverá ser oficializada, com no
mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da visita, para que seja conhecida e aprovada a substituição do responsável pelo acompanhamento, sem
o qual não ocorrerá a visita técnica in loco.
§4º A visita in loco será realizada, exclusivamente, pela Comissão Técnica Avaliadora especialmente designada para análise da documentação do
Município a ser visitado, sendo esta a única responsável pela pontuação aplicada, devendo, no caso de impossibilidade de comparecimento justificado, ser
substituído por técnico apto e que já tenha participado do processo de avaliação do Selo Município Verde.
§5º Após conclusão das visitas in loco será divulgado no site institucional da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Resultado Final dos “Municípios
classificados para Certificação”, conforme Cronograma – Anexo I.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 14. É de inteira responsabilidade do Município acompanhar pelo sítio www.sema.ce.gov.br as informações divulgadas a respeito do presente
instrumento.
Art. 15. Os Municípios Classificados serão Certificados em solenidade, preferencialmente presencial, ou, excepcionalmente, de forma virtual.
§1º Os Municípios certificados poderão utilizar a logomarca do Selo Município Verde até a divulgação dos ganhadores da edição subsequente,
podendo ainda aplicar a logomarca em seus materiais de divulgação, prédios, veículos públicos, eventos, materiais de escritório, dentre outros.
§2º É proibida a utilização da logomarca do Selo Município Verde para fins político-partidários ou eleitorais.
Art. 16. O atendimento presencial na sede da Secretaria do Meio Ambiente – SEMA ocorre de segunda a sexta-feira, nos horários de 08h às 12h e
de 13h às 17h, podendo ainda o Município comunicar-se pelos telefones (85) 3108.2797 /3108.2775 / 3108.2776 ou 3108.2775.
Art. 17. O município poderá comunicar-se, também, pelo e-mail institucional da Coordenadora do programa socorro.azevedo@sema.ce.gov.br.
Art. 18. A Comissão Técnica Avaliadora e o Comitê Gestor do PSMV resolverão os casos omissos e as situações não previstas no presente instrumento,
observadas as disposições legais e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 30 de dezembro de 2021.
Artur José Vieira Bruno
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I
CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DA CERTIFICAÇÃO SELO MUNICÍPIO VERDE 14ª EDIÇÃO
DATA EM 2022
EVENTO
31 de Janeiro a 01 de Abril
Inscrição do município, preenchimento do Formulário e envio de documentação comprobatória
04 de Abril a 03 de Junho
Avaliação Documental dos Municípios
08 de Junho
Publicação do resultado preliminar dos Municípios classificados no site institucional da SEMA e encaminhamento do Relatório de Avaliação Documental aos Municípios inscritos
09 a 15 de Junho
Prazo para interposição de Recurso
20 a 21 de Junho
Análise dos Recursos
23 de Junho
Publicação no site institucional da SEMA dos Municípios classificados pós análise dos Recursos
04 de Julho a 31 de Agosto
Visita Técnica in loco
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