DOE 06/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº004  | FORTALEZA, 06 DE JANEIRO DE 2022
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE
PORTARIA Nº06/2022 - A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE ELOGIAR a servidora 
MAGDA MARINHO BRAGA, matrícula nº 5941-2, pelos relevantes serviços prestados a este órgão, trabalhando com eficiência e dedicação, revelando 
elevado grau de conhecimento e comprometimento como representante da Sema na Câmara Setorial de Energias Renováveis - CS, vinculada à ADECE e 
acendrado espírito público. SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2022.
Maria Dias Cavalcante
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº07/2022 - A SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE ELOGIAR a servidora 
MAGDA MARINHO BRAGA, matrícula nº 5941-2, pelos relevantes serviços prestados a este órgão, trabalhando com eficiência e dedicação, revelando 
elevado grau de conhecimento e comprometimento como representante da Sema no Grupo de Trabalho Estratégico para Elaborar e Apresentar o Plano de 
Ação para Desenvolver e Implementar o HUB de Hidrogênio Verde no Ceará, coordenado pela SEDET e acendrado espírito público. SECRETARIA DO 
MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2022.
Maria Dias Cavalcante
SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE, EM EXERCÍCIO
Registre-se e publique-se.
 *** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº06/2021.
REGULAMENTA O §1º DO ART. 3º DA LEI Nº16.128/2016 QUE TRATA DA CERTIFICAÇÃO NO “PROGRAMA 
SELO MUNICÍPIO VERDE – PSMV”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do 
Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 
10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente – SEMA, o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da 
SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA; CONSIDERANDO a Lei Estadual Nº 13.304/03 que 
instituiu e implementou o “Selo Município Verde” e o “Prêmio Sensibilidade Ambiental; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 16.128/2016, que alterou 
a Lei nº13.304/03; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 27.073/03, que criou o Comitê Gestor do Selo Município Verde e no Decreto nº 27.074/03 
que aprovou o Regulamento do Comitê. RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o disposto no § 1º do art. 3º da 16.128/2016, definindo critérios para participação e avaliação no Programa de Certificação 
Ambiental Pública “Selo Município Verde”.
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 2º O Selo Município Verde é um programa de Certificação Ambiental Pública, instituído pela Lei nº 13.304/03, alterada pela Lei nº 16.128/2016, 
e regulamentado pelos Decretos nº 27.073/03 e nº 27.074/03.
Art. 3º O objetivo do Programa é incentivar as municipalidades a implementarem políticas ambientais necessárias a proteção do meio ambiente e 
ao desenvolvimento sustentável, dentro de um padrão de qualidade ambiental.
CAPÍTULO II
Do Comitê Gestor e da Comissão Técnica
Art. 4º O Comitê Gestor e a Comissão Técnica do Programa Selo Município Verde – PSMV instituídos pelo Decreto Estadual nº 27.0743, de 02 de 
junho de 2003 são interinstitucionais e coordenados pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado – SEMA.
Parágrafo único. O Decreto nº27.074, de 02 de junho de 2003, estabelece que a Comissão Técnica e ao Comitê Gestor do PSMV executarão as atividades 
referentes a implementação e concessão da Certificação Selo Município Verde.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Programa e dos Critérios de Seleção
Art. 5º A inscrição no Programa pelos Municípios é facultativa e implicará a aceitação de todas as condições constantes neste Instrumento, estando 
os prazos para as inscrições e demais etapas da Certificação estabelecidos no Anexo I – Cronograma.
Art. 6º A inscrição do Município na 14ª Edição do Programa Selo Município Verde – PSMV condiciona-se ao preenchimento cumulativo dos 
seguintes requisitos:
I – Comprovação de constituição do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
II – Designação prévia via Ofício subscrito pelo Prefeito Municipal à SEMA, de 01 (um) Coordenador municipal e 01 (um) Suplente que serão 
responsáveis pelo acompanhamento do Programa Selo Município Verde no Município.
III – Preenchimento integral do Formulário Digital Único de Avaliação a ser disponibilizado pela SEMA em seu site institucional.
§1º A documentação comprobatória referente aos requisitos elencados nos incisos I, II e III será, anexada, em formato “PDF”, ao Sistema online 
disponibilizado no site institucional da SEMA, ou, excepcionalmente, entregue de forma presencial no protocolo da SEMA, em mídia digital (pendrive), 
devendo o Município escolher uma ÚNICA forma de entrega.
§2º Serão indeferidas as inscrições com documentação incompleta; com documentos ilegíveis, cortados ou desatualizados, devendo as cópias dos 
documentos originais apresentarem visivelmente data, identificação do responsável pelo documento (nome completo, função e órgão) e suas respectivas 
assinaturas.
§3º Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, para critérios de análise, documentos comprobatórios impressos entregues no protocolo da SEMA.
§4º A documentação comprobatória enviada será organizada na sequência definida pelo Formulário Digital Único de Avaliação dos Indicadores – 
14ª Edição, a partir dos Eixos, em seguida pelos Indicadores e dos respectivos itens. Nos casos dos itens cuja as respostas forem negativas ou não houver 
documentação anexada, não deverão ser criadas pastas vazias.
§5º A documentação comprobatória a ser anexada corresponderá, exclusivamente, aos dois anos-base para avaliação (01 de janeiro a 31 de dezembro 
de 2020 e 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021).
§6º Não será aceita, sob nenhuma condição, a documentação encaminhada em data posterior ao prazo estabelecido no Cronograma constante no 
ANEXO I.
§7º Ressalte-se que o não cumprimento das condições elencadas neste instrumento, resultará na eliminação do Município no processo de certificação.
CAPÍTULO IV
Da Comissão Técnica Avaliadora
Art. 7º Comporão a Comissão Técnica Avaliadora, no mínimo 01 (um) técnico da SEMA e 01 (um) técnico membro da Comissão Técnica do PSMV.
§1º Nos casos em que o técnico não detiver experiência anterior na avaliação em certificação do Programa Selo Município Verde, será considerado 
membro da Comissão Técnica Avaliadora.
§2º A Comissão Técnica Avaliadora deverá participar integralmente da avaliação documental do Município para a qual for indicada, e na impossibilidade 
de participação de um dos membros, será substituído por outro com igual experiência, devendo o Relatório avaliativo do Município encaminhado ao Comitê 
Gestor conter as assinaturas de todos os membros avaliadores.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Sessão I
Dos Critérios para Avaliação da Documentação Comprobatória
Art. 8º Os Municípios serão avaliados conforme estabelecido no Quadro 1 a seguir:
Quadro 1. Relação de Eixos Temáticos, Indicadores e suas respectivas pontuações
EIXOS / INDICADORES
TOTAL DE ITENS
PONTUAÇÃO
EIXO 1 – POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
24
46%
INDICADOR 1 – Estrutura de Meio Ambiente.
11
19
INDICADOR 2 – Efetividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA.
2
5

                            

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