DOE 07/01/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº005  | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2022
a Portaria MEC nº 1.432, de 28 de dezembro de 2018; Resolução CNE/CEB nº 1, de 28 de maio de 2021; e a Portaria MEC nº 521, de 13 julho de 2021, 
CONSIDERANDO: - que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) tem papel indutor, sobretudo no sentido de assegurar o direito à aprendizagem 
a todos, sem distinção, e que o estado do Ceará se compromete com esse papel; - a aprovação do Parecer CEE nº 479, de 21 de dezembro de 2021, que 
aprova normas complementares para a implementação do Documento Referencial Curricular do Ceará (DCRC); - que é competência do Conselho Estadual 
de Educação do Ceará a normatização da BNCC do Ensino Médio no âmbito do Estado; - que a Secretaria da Educação do estado do Ceará encaminhou o 
Documento Referencial Curricular do Ceará (DCRC) a este Conselho para análise e deliberação; - a necessidade da preservação da autonomia pedagógica da 
escola, garantida pela legislação educacional vigente, na construção de sua proposta pedagógica e curricular, observados os marcos regulatórios; RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Documento Curricular Referencial do Ceará (DCRC) do Ensino Médio (DCRC) para a adequação dos currículos e propostas 
pedagógicas – e normas complementares no âmbito do estado do Ceará, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCN) e 
a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para o Novo Ensino Médio (NEM) e suas modalidades de ensino.
§ 1º As instituições de ensino públicas integrantes do Sistema de Ensino do estado do Ceará deverão aderir ao currículo orientado pelo DCRC, 
elaborado pela Secretaria da Educação do Estado, para a implementação do NEM.
§ 2º As instituições de ensino da rede privada poderão aderir ao DCRC do Ensino Médio ou elaborar currículos próprios, desde que cumpram as 
normas estabelecidas pelas DCN e BNCC. 
Art. 2º O Ensino Médio, em todas as suas modalidades e formas de organização e oferta, além dos princípios estabelecidos na Constituição Federal/1988 
e na LDB/1996 será orientado pelos que se seguem:
I - formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
II - projeto de vida como estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante;
III - pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;
IV - respeito aos direitos humanos como direito universal;
V - compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção, trabalho e das culturas;
VI - sustentabilidade ambiental;
VII - diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, 
econômico, social, científico, ambiental, cultural, local e do mundo do trabalho;
VIII - indissociabilidade entre educação e prática social, considerando a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;
IX - indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 3º O currículo do Ensino Médio, estruturado em tempos e espaços próprios, deve assegurar a formação integral do estudante mediante:
 I - os direitos e objetivos de aprendizagem, expressos em competências e habilidades, nos termos da BNCC;
II - a contextualização e a inter e transdisciplinaridade entre as diferentes Áreas do Conhecimento, propiciando a interlocução dos saberes para a 
solução de problemas complexos;
III - a opção para as disciplinas eletivas, de cunho regional ou local;
IV - as vivências práticas, vinculando a educação escolar ao mundo do trabalho;
V - o aproveitamento de estudos e o reconhecimento de saberes adquiridos nas experiências pessoais, sociais e do trabalho.
Art. 4º As propostas curriculares do Ensino Médio devem garantir:
I - o desenvolvimento das competências gerais e específicas da BNCC;
II - ações que promovam:
a a integração do currículo, utilizando como estratégia a organização em Áreas do Conhecimento;
b o diálogo entre as Áreas do Conhecimento na perspectiva da formação integral do estudante;
c a cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da 
informação, da matemática, bem como a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação;
d o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
e a Língua Portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
Art. 8º As propostas curriculares do Ensino Médio devem:
I – garantir o desenvolvimento das competências gerais e específicas da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II – garantir ações que promovam:
a) a integração curricular como estratégia de organização do currículo em áreas do conhecimento que dialogue com todos os elementos previstos na 
proposta pedagógica na perspectiva da formação integral do estudante;
b) cultura e linguagens digitais, pensamento computacional, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes, das tecnologias da 
informação, da matemática, bem como a possibilidade de protagonismo dos estudantes para a autoria e produção de inovação;
c) o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura;
d) a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania.
III – a utilização de metodologias de ensino que potencializem o desenvolvimento das competências e habilidades expressas na BNCC e estimulem 
o protagonismo dos estudantes;
IV – a organização dos conteúdos, das metodologias e da avaliação de aprendizagem, por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, 
seminários, projetos e atividades online, autoria, resolução de problemas, diagnósticos em sala de aula, projetos de aprendizagem inovadores e atividades 
orientadas, de tal forma que, ao final do Ensino Médio, o estudante demonstre:
a) competências e habilidades na aplicação dos conhecimentos desenvolvidos;
b) domínio dos princípios científicos e tecnológicos que estão presentes na produção moderna;
c) práticas sociais e produtivas, determinando novas reflexões para a aprendizagem;
d) domínio das formas contemporâneas de linguagem.
V – a formação integral do estudante, contemplando seu Projeto de Vida e sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
VI – a educação integral ocorre em múltiplos espaços de aprendizagem e extrapola a ampliação do tempo de permanência na escola.
Art. 5º O Ensino Médio poderá ser organizado em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de 
créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de 
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Art. 6º O Ensino Médio, etapa final da educação básica, deverá assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens 
e adultos, mediante diferentes formas de oferta e organização.
§ 1º A estrutura curricular do Ensino Médio será organizada, indissociavelmente, por Formação Geral Básica e Itinerários Formativos.
§ 2º A Formação Geral Básica deverá ter carga horária máxima de 1.800 (mil e oitocentas) horas, para garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, 
expressos em competências e habilidades, e, no máximo, 1.200 (um mil e duzentas) horas para a oferta de Itinerários Formativos.
§ 3º No Ensino Médio diurno, a duração mínima será de 3 (três) anos, com carga horária de 1.000 horas anuais a partir de 2022, garantindo o total 
mínimo de 3.000 (três mil) horas, a ser ampliada progressivamente para 1.400 (um mil e quatrocentas) horas anuais.
§ 4º No Ensino Médio noturno, pela sua especificidade, adequado às condições do estudante e respeitados o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos, 
a duração do curso poderá ser ampliada para mais de 3 (três) anos, com redução na carga horária diária e anual, garantindo o total mínimo de 3.000 (três 
mil) horas, a partir de 2022.
§ 5º A modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), devido à sua singularidade curricular, deverá ser ofertada preferencialmente integrada com 
a formação técnica e profissional.
§ 6º A duração do Ensino Médio na EJA poderá ser ampliada, para assegurar que os tempos da organização curricular tenham menor carga horária 
diária e anual, cumprindo, assim, a carga horária mínima de 1.200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em até 960 (novecentas e sessenta) horas, destinadas 
para a Formação Geral Básica e 240 (duzentos e quarenta) horas para o Itinerário Formativo escolhido.
§ 7º Na modalidade EJA, é possível oferecer até 80% (oitenta por cento) da carga horária a distância, tanto na Formação Geral Básica, quanto nos 
Itinerários Formativos do currículo, mediante as condições tecnológicas e pedagógicas apropriadas, previstas no projeto pedagógico, autorização prévia deste 
Conselho e legislação específica sobre a matéria.
§ 8º Os novos referenciais curriculares, alinhados à BNCC e aos Itinerários Formativos, deverão ser implementados em todos os anos do Ensino 
Médio até o ano de 2024.
Art. 7º A Formação Geral Básica será desenvolvida por competências e habilidades previstas na BNCC, organizadas por Áreas do Conhecimento:
I - Linguagens e suas Tecnologias;
II - Matemática e suas Tecnologias;
III - Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas.
§ 1º A organização da Formação Geral Básica por Áreas do Conhecimento implica o fortalecimento das relações entre os saberes e a sua contextualização 
com vistas à apreensão e à intervenção na realidade, segundo a perspectiva inter e transdisciplinar, o que requer planejamento e execução conjugados e 
cooperativos dos professores.
§ 2º Observadas a integração e a articulação das diferentes Áreas do Conhecimento, devem ser contemplados os estudos e práticas indicados nos 

                            

Fechar