5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº005 | FORTALEZA, 07 DE JANEIRO DE 2022 incisos de I a IX do § 4º, do art. 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018. § 3º Os estudos e práticas referidos no parágrafo anterior devem ser tratados de forma contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidos por diferentes estratégias pedagógicas contempladas nos respectivos Projetos Pedagógicos. § 4º As instituições de ensino têm autonomia para organizar a distribuição da carga horária da Formação Geral Básica ao longo do Ensino Médio. § 5º As instituições de ensino que optarem por organizar as Áreas do Conhecimento a partir de componentes curriculares devem observar os princípios integradores em cada um deles. § 6º O ensino de Língua Portuguesa e de Matemática é obrigatório em todos os anos do Ensino Médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas. § 7º A oferta de estudos de Língua Inglesa é obrigatória nos currículos do Ensino Médio, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o Espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários das instituições de ensino. § 8º No caso de oferta de outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, esta deve compor o Itinerário Formativo, sendo sua carga horária acrescida à carga horária mínima obrigatória. Art. 8º O currículo do Ensino Médio deve incluir obrigatoriamente estudos e práticas inter e transdisciplinares, de Língua Portuguesa, Matemática, Língua Inglesa, Educação Física, Arte, Sociologia e Filosofia, conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, História do Brasil e do mundo, História e Cultura afro-brasileira e indígena. § 1º Devem ser incluídos Temas Contemporâneos Transversais (TCTs), exigidos por legislação e normas específicas, de forma contextualizada e integrada às diferentes Áreas de Conhecimento. § 2º Nos currículos da Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola e outras comunidades tradicionais, devem ser considerados outros saberes relevantes às realidades dessas comunidades. Art. 9º Serão consideradas como parte da carga horária do Ensino Médio as atividades realizadas pelos estudantes como: aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e outras atividades de caráter pedagógico orientadas pelos professores. § 1º Essas atividades podem ser realizadas de forma presencial, mediada ou não por tecnologia, ou a distância, inclusive em regime de parceria com outras instituições, desde que, previamente, credenciadas pelo CEE, conforme norma específica. § 2º A carga horária das atividades referidas no caput deste artigo deve obedecer a critérios estabelecidos pela instituição, em conformidade com as normas do CEE, devendo ser contabilizada para as certificações complementares e constar no histórico escolar do estudante. § 3º As instituições de ensino poderão ofertar atividades por meio de educação a distância até 20% (vinte por cento) da carga horária total, no Ensino Médio diurno, podendo se estender até 30% (trinta por cento) no turno noturno, contemplando tanto a Formação Geral Básica como, preferencialmente, os Itinerários Formativos. § 4º Para a oferta de atividades por meio de educação a distância, as instituições escolares deverão disponibilizar suporte tecnológico - digital ou não - e pedagógico apropriados, além de atender as normas legais vigentes. § 5º As instituições de ensino deverão assegurar acompanhamento e coordenação das atividades a distância por professor. § 6º As atividades de educação a distância poderão ser ofertadas por meio de parcerias entre instituições de ensino e organizações autorizadas pelo CEE a ofertar a modalidade de ensino a distância no Ceará. Art. 10. Os Itinerários Formativos se constituem um conjunto de Unidades Curriculares com o objetivo de aprofundar e ampliar aprendizagens, que possibilitem estudantes a preparação para prosseguimento dos estudos e/ou para o mundo do trabalho, e estão organizados em torno de uma ou mais Áreas do Conhecimento, de forma integrada ou por meio da oferta de formações técnico-profissionalizantes, a saber: Linguagens e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e Sociais Aplicadas; e Formação Técnica e Profissional. § 1º Entende-se por Unidades Curriculares o conjunto de estratégias, com carga horária pré-definida, que podem ser organizadas em Áreas do Conhecimento, disciplinas, módulos, projetos, entre outras formas de oferta, com o objetivo de desenvolver competências específicas. § 2º Podem ser ofertados Itinerários Formativos integrados por meio de arranjos curriculares que combinem mais de uma Área do Conhecimento e a Formação Técnica e Profissional. § 3º As instituições de ensino deverão organizar catálogo de oferta de Itinerários Formativos, indicando os critérios para sua oferta e o regulamento para disciplinar sua escolha pelos estudantes. § 4º A oferta de Itinerários Formativos ficará a critério de cada instituição de ensino, não sendo necessária prévia autorização do CEE, com exceção da oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional. § 5º O Itinerário da Formação Técnica e Profissional observará as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica e as normas complementares específicas do CEE para essa modalidade de ensino. Art. 11. A oferta de diferentes Itinerários Formativos pelas instituições de ensino poderá ser feita mediante o estabelecimento de parcerias com outras organizações governamentais e não governamentais para a realização de estudos e atividades em tempos e espaços próprios, que serão consideradas como parte da carga horária do Ensino Médio. Art. 12. A parceria entre as instituições de ensino com outras organizações governamentais e não governamentais deverá cumprir os seguintes requisitos: I - estar devidamente descrita no Projeto Pedagógico; II - ser formalizada por meio de convênio que estabelecerá as responsabilidades de cada uma das conveniadas na oferta do Ensino Médio; III - a conveniada deve estar previamente credenciada junto ao CEE, quando a parceria envolver a oferta de Formação Técnica e Profissional e de atividades por meio de educação a distância, observadas as normas específicas de cada modalidade. Art. 13. As instituições de ensino, de acordo com suas possibilidades, podem organizar Itinerários Formativos Integrados, que correspondem à combinação de mais de uma Área ou entre a Área do Conhecimento e a Formação Técnica e Profissional, por meio de arranjos curriculares. Art. 14. A carga horária da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos pode ser distribuída em parte ou em todos os anos do Ensino Médio, permitindo ao estudante cursar mais de um Itinerário Formativo de modo concomitante ou sequencial. Art. 15. Os Itinerários Formativos devem ser organizados em um ou mais Eixos Estruturantes - Investigação Científica; Processos Criativos; Mediação e Intervenção Sociocultural; Empreendedorismo - que têm por objetivo integrar e integralizar os diferentes arranjos de Itinerários, tais como estabelecidos na Resolução CNE/CEB nº 3/2018. Art. 16. A definição dos Itinerários Formativos e seus respectivos arranjos curriculares observará as demandas e necessidades do mundo atual, do contexto regional e local, dos interesses dos estudantes, sua inserção nas comunidades e as condições pedagógicas e estruturais das instituições de ensino, podendo envolver os quatro Eixos Estruturantes. Art. 17. Na oferta do Ensino Médio, as instituições de ensino de ensino deverão garantir mais de um Itinerário Formativo, por município, em diferentes arranjos curriculares e Áreas para a escolha dos estudantes, consideradas as condições e contextos escolares. Art. 18. As instituições de ensino devem orientar os estudantes, previamente, na opção de escolha dos Itinerários Formativos que serão ofertados, incluindo as aprendizagens a serem desenvolvidas em cada um deles. Art. 19. Na organização curricular do Ensino Médio, os Itinerários Formativos deverão aprofundar as Áreas do Conhecimento ou a Formação Técnica e Profissional, por meio de Unidades Curriculares Eletivas e Projeto de Vida, escolhidos pelos estudantes, articulando um conjunto das habilidades básicas. § 1º As Eletivas são unidades curriculares que visam possibilitar a ampliação e experimentação de diferentes temas, vivências e aprendizagens, de maneira a diversificar e enriquecer o Itinerário Formativo do estudante. § 2º O Projeto de Vida deve ser desenvolvido ao longo do curso, com o objetivo de orientar o estudante, em seu processo educativo, a desenvolver a capacidade de dar sentido a sua existência, tomar decisões e planejar o futuro com autonomia e responsabilidade, ofertado, preferencialmente, como componente curricular. Art. 20. Ao longo do curso, o estudante poderá mudar o Itinerário Formativo anteriormente escolhido, na mesma instituição ou entre instituições de ensino, desde que sejam observadas, as condições de oferta e a garantia de continuidade do percurso formativo do estudante. Art. 21. Em caso de transferência do estudante ou mudança de Itinerário Formativo ao longo do Ensino Médio, as instituições devem realizar a análise do histórico escolar, computando a carga horária cumprida com êxito pelo estudante em seu percurso formativo anterior, devendo, se necessário, ofertar atividades e estudos complementares: I - para a recuperação paralela das competências e habilidades constantes na BNCC; e II - para o alinhamento ao Itinerário que o estudante irá cursar, sem que haja prejuízo para o tempo de conclusão da referida etapa de ensino. Parágrafo único. No Itinerário de Formação Técnica e Profissional, deverá ser cumprida integralmente a carga horária referente à habilitação pretendida, podendo, neste caso, ser estendida a conclusão do Ensino Médio. Art. 22. As instituições de ensino devem estabelecer os critérios, em suas Propostas Pedagógicas e Regimento Escolar, para o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em outras instituições nacionais ou estrangeiras, com fins de continuidade ou conclusão de cursos pertinentes, observados o cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio e das normas nacionais e estaduais específicas. Art. 23. O certificado, diploma ou histórico do Ensino Médio emitido pelas instituições de ensino deverá conter a descrição dos diferentes percursos vivenciados pelo estudante, destacando a carga horária cursada ao longo da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, incluindo os Aprofundamentos, as Eletivas e o Projeto de Vida; § 1o Em caso de parceria entre instituições de ensino: I - o certificado de Ensino Médio será emitido pela escola de origem do estudante; II - a organização parceira emitirá os documentos comprobatórios das atividades de sua responsabilidade concluídas pelo estudante, inclusive, diplomas e certificados; III - os documentos emitidos pela organização parceira integrarão a vida escolar do estudante; IV - quando se tratar de cursos de habilitação profissional técnica de nível médio, a organização parceira deverá emitir e registrar diplomas, somente após comprovação da conclusão do Ensino Médio.Fechar